ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Novembro de 1977 ( *1 )
No processo 65/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela cour d'appel de Douai, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, no seguimento do pedido de admissão ao estágio de advocacia no foro de Lille apresentado por
Jean Razanatsimba, licenciado em direito, colaborador de advogado, residente em Lille,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 62.o da Convenção ACP-CEE, assinada a 28 de Fevereiro de 1975, em Lomé, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 18 de Maio de 1977, que deu entrada no Tribunal em 27 do mesmo mês, a cour d'appel de Douai colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 62.o da Convenção entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro, assinada em Lomé, a 28 de Fevereiro de 1975, publicada em anexo ao Regulamento n.o 199/76 do Conselho, de 30 de Janeiro de 1976 (JO L 25, p. 1), a seguir «Convenção de Lomé», relativamente ao direito de estabelecimento de advogados na República Francesa.
2
Resulta do processo que o autor no processo principal, nacional malgaxe, titular da licenciatura em direito e do certificado de aptidão para a advocacia, obtidos em conformidade com a legislação francesa, pediu a sua admissão ao estágio de advocacia no foro de Lille.
3
O Conselho da Ordem, após ter comprovado que, sem prejuízo da averiguação e dos controlos habituais, o postulante possui as qualificações profissionais necessárias para solicitar a sua admissão, sustou a sua posição no que diz respeito à aplicação da condição de nacionalidade, formulada nos seguintes termos no artigo 11.o da Lei n.o 71-1130, de 31 de Dezembro de 1971, que introduziu a reforma de certas profissões judiciais e jurídicas (Journal officiel de la République française de 5 de Janeiro de 1972, p. 131): «Ser francês, sem prejuízo das convenções internacionais».
4
Fundando-se o autor, a este respeito, no artigo 62.o da Convenção de Lomé, o Conselho da Ordem, invocando o artigo 177.o do Tratado CEE, apresentou ao Tribunal de Justiça, por decisão de 14 de Dezembro de 1976, um pedido de decisão prejudicial relativo a duas questões de conteúdo idêntico ao das que são objecto do acórdão de reenvio da cour de Douai (processo 3/77, JO 1977, C 40, p. 8).
5
Com base em recurso interposto pelo procurador-geral, a cour d'appel, pelo citado acórdão, anulou a decisão do Conselho da Ordem, com o fundamento de que este, quando estatui em matéria de admissão ao estágio, age enquanto autoridade administrativa e não como órgão jurisdicional, pelo que não tem competência para submeter ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial ao abrigo do artigo 177.o do Tratado.
6
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo 3/77, por decisão de 15 de Junho de 1977 (JO C 185, p. 1).
7
Além disso, resulta do acórdão acima referido que, devido à anulação da decisão do Conselho da Ordem, o processo relativo à admissão do autor ao estágio foi remetido à cour d'appel.
8
O órgão jurisdicional nacional, entendendo que a solução do processo que lhe foi submetido exigia a interpretação do artigo 62.o da Convenção de Lomé, submeteu duas questões prejudiciais redigidas da seguinte maneira:
«1)
O artigo 62.o da Convenção de Lomé, de 28 de Fevereiro de 1975, confere a um nacional de um Estado ACP, e em particular a uma pessoa de nacionalidade malgaxe, o direito de se estabelecer no território de um Estado-membro, e em particular no território francês, independentemente de qualquer condição de nacionalidade?
A reserva contida no sobredito artigo 62.o tem como efeito permitir a um Estado-membro que exija para uma determinada actividade, e em concreto para a advocacia, a nacionalidade desse Estado ou de outro Estado-membro?»
Quanto à primeira questão
9
Nos termos do artigo 62.o da Convenção de Lomé, «no que respeita ao regime aplicável em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, os Estados ACP, por um lado, e os Estados-membros, por outro, tratam numa base não discriminatória os nacionais e sociedades dos Estados-membros e os nacionais e sociedades dos Estados ACP respectivamente. Todavia, se para uma actividade determinada um Estado ACP ou um Estado-membro não está em condições de assegurar um tal tratamento, os Estados-membros ou os Estados ACP, conforme o caso, não são obrigados a conceder um tal tratamento para esta actividade aos nacionais e sociedades do Estado em questão».
10
Nas suas observações escritas, o autor no processo principal equiparou os efeitos do artigo 62.o da Convenção de Lomé às disposições do Tratado CEE em matéria de estabelecimento e invocou em seu favor as considerações em que se funda o acórdão do Tribunal de 21 de Junho de 1974, Reyners/Estado belga, processo 2/74 (Colect. 1974, p. 325).
11
No entanto, a letra do artigo 62.o não permite acolher tal argumentação.
12
Com efeito, este texto, ao referir-se aos dois grupos de Estados ligados pela Convenção de Lomé — os Estados ACP e os Estados-membros da CEE — dispõe que qualquer Estado pertencente a um dos dois grupos trata numa base não discriminatória os nacionais de qualquer Estado pertencente ao outro grupo.
13
Em contrapartida, o texto não tem por objecto garantir a igualdade de tratamento entre os nacionais de um Estado ACP e os de um Estado-membro da CEE.
14
Mais precisamente, esta disposição não obriga nem os Estados ACP nem os Estados-membros da CEE a garantir aos nacionais de um Estado pertencente ao outro grupo um tratamento idêntico ao que é reservado aos seus próprios nacionais.
15
A conclusão precedente deixa, no entanto, em aberto a questão de saber se os nacionais de um Estado ACP têm eventualmente o direito de invocar, ao abrigo da regra de não discriminação do artigo 62.o da Convenção de Lomé, vantagens específicas concedidas em matéria de estabelecimento por um Estado-membro a outros Estados ACP.
16
Resulta, com efeito, das informações comunicadas pelo Governo francês, a pedido do Tribunal, que a República Francesa concluiu com um pequeno número de Estados ACP convenções de estabelecimento ou convenções judiciárias baseadas na atribuição recíproca do tratamento nacional.
17
Foi precisado, além disso, que uma convenção judiciária baseada no princípio do tratamento nacional em matéria de estabelecimento de advogados existiu anteriormente entre a República Francesa e a República Malgaxe, mas que, por iniciativa deste último Estado, estas disposições foram posteriormente substituídas por uma convenção limitada, no que diz respeito à advocacia, à livre prestação de serviço em casos determinados.
18
A existência destes regimes particulares nas relações entre a República Francesa e alguns dos Estados ACP suscita a questão de saber se a cláusula de não discriminação do artigo 62.o da Convenção de Lomé deve eventualmente ser entendida como garantindo, em França, a um nacional malgaxe o mesmo tratamento que é garantido aos nacionais dos Estados ACP assim favorecidos.
19
Para responder a esta questão, basta comprovar que não existe violação de regra de não discriminação do artigo 62.o pelo facto de um Estado-membro reservar eventualmente um tratamento mais favorável aos nacionais de um Estado ACP, desde que este tratamento resulte das disposições de um acordo internacional que estabeleça direitos e vantagens recíprocos.
20
Por conseguinte, deve responder-se quanto à primeira questão que o artigo 62.o da Convenção de Lomé não confere a um nacional de um Estado ACP o direito de se estabelecer no território de um Estado-membro, independentemente de qualquer condição de nacionalidade, no que diz respeito ao exercício de profissões reservadas pela legislação deste Estado aos seus próprios nacionais.
Quanto à segunda questão
21
Uma resposta à segunda questão, a qual tem por fim definir com precisão o alcance da reserva contida no segundo período do artigo 62.o da Convenção de Lomé, apenas é necessária na hipótese de a interpretação do primeiro período do mesmo artigo ter como efeito garantir a aplicação do tratamento nacional em favor dos nacionais dos ACP, no que diz respeito à profissão em causa.
22
Não sendo este o caso, a segunda questão pode ficar sem resposta.
Quanto às despesas
23
As despesas em que incorreram o Governo da República Francesa e a Comissão das Comunidades Europeias, os quais apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso.
24
Tendo o processo, no que respeita às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado no processo perante o órgão jurisdicional nacional, cabe a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela cour d'appel de Douai, por acórdão de 18 de Maio de 1977, declara:
O artigo 62.o da Convenção ACP-CEE, assinada a 28 de Fevereiro de 1975, em Lomé, entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro, não confere a um nacional de um Estado ACP o direito de se estabelecer no território de um Estado-membro da CEE, independentemente de qualquer condição de nacionalidade, no que diz respeito ao exercício de profissões reservadas pela legislação deste Estado aos seus próprios nacionais.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Donner
Mertens de Wilmars
Pescatore
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 24 de Novembro de 1977.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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