ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
No processo 72/77,
Unlversiteitskliniek, Utrecht
contra
Inspecteur der Invoerrechten en Accijnzen, Utrecht
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Tariefcommissie te Amsterdam, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.o 1798/75 do Conselho, de 10 de Julho de 1975, relativo à importação de, com isenção dos direitos previstos na pauta aduaneira comum, objectos de carácter educativo, científico ou cultural (JO L 184), e do Regulamento de aplicação n.o 3195/75 da Comissão, de 2 de Dezembro de 1975 (JO 1975, L 316).
Decisão:
1)
Deve responder-se às questões suscitadas que os termos «instrumento ou aparelho cientifico» que figuram no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento n.o 1798/75 designam um instrumento ou aparelho que possua características objectivas que o tornam especialmente apto para a pesquisa científica pura.
2)
Devendo esse destino ser apreciado de forma objectiva, tendo em conta exclusivamente as suas características, a circunstância de o instrumento ou aparelho ser utilizado, na indústria ou fora dela, para fins comerciais não exclui necessariamente, por si só, o carácter científico, na acepção do Regulamento n.o 1798/75 e, por isso, o seu direito ao benefício da isenção aduaneira prevista por este regulamento, desde que as restantes condições exigidas para este fim estejam igualmente preenchidas.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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