ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
20 de Abril de 1978 ( *1 )
Nos processos apensos 80/77 e 81/77,
Société Les Commissionaires Reunis Sàrl e Sàrl Les fils de Henri Ramel
contra
Receveur des douanes
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal d'instance de Bourg-en-Bresse, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, contendo disposições complementares respeitantes à organização comum de mercado vitivinícola (JO L 99, p. 1).
Decisão:
O n.o 2 do artigo 31.o do Regulamento n.o 816/70, na medida em que autoriza os Estados-membros produtores a instituir e cobrar, nas trocas intracomunitárias de produtos abrangidos pela organização de mercado que este regulamento institui, encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros, é incompatível com os artigos 13.o, em particular o seu n.o 2, e 38.o a 46.o do Tratado e, em consequência, inválido.
( *1 ) Língua do processo: francês.
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