ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Fevereiro de 1978 ( *1 )
No processo 85/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Tribunale civile di Roma, destinado a obter, no litígio pendente perante este órgão jurisdicional entre
Sociedade Azienda avícola Sant'Anna
e
Istituto nazionale delia previdenza sociale (INPS) e o Servizio contributi agricoli unificati (SCAU),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 38.o do Tratado CEE, com referência ao anexo II do Tratado, bem como sobre o conceito de exploração agrícola, tal como vem definido em certas disposições do Regulamento n.o 70 /66 /CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, e do Regulamento n.o 91/66 /CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 19 de Maio de 1977, que deu entrada no Tribunal em 5 de Julho de 1977, o Tribunale civile di Roma, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, solicitou ao Tribunal que se pronunciasse sobre a interpretação dos n. os 1, 3 e 4 do artigo 38.o do Tratado CEE, com referência ao anexo II do Tratado, bem como de certas disposições do Regulamento n.o 70/66/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966 (JO 1966, 112, p. 2065) e do Regulamento n.o 91 /66/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1966 QO 1966, 121, p. 2249) e colocou uma série de questões relativas ao conceito de exploração agrícola, no plano comunitário, e às suas eventuais consequências nas ordens jurídicas dos Estados-membros.
2
Decorre da decisão de reenvio que a sociedade demandante na acção principal, que exerce em Itália a actividade de criação de aves de capoeira e de galinhas poedeiras, accionou, perante o órgão jurisdicional nacional, o Istituto nazionale della providenza sociale (INPS), para obter o reconhecimento do seu direito a ser classificada, para efeitos do pagamento das contribuições para a previdência social dos trabalhadores por ela empregues, como empresa agrícola e não como uma empresa industrial, e, por conseguinte, pagar exclusivamente ao Servizio dei contributi agricoli unificati (SCAU) as contribuições acima mencionadas, com as taxas aplicáveis às empresas agrícolas que, segundo parece, são menos elevadas que as aplicáveis às empresas industriais e exigidas à sociedade demandante pelo INPS.
3
Em primeiro lugar, deve ser abordada a questão 1 b) colocada pelo órgão jurisdicional nacional, na qual se pergunta se existe, em direito comunitário, um conceito comum de exploração agrícola que permita identificar as explorações deste tipo e, em caso afirmativo, se os Estados-membros estão, por consequência, obrigados a recorrer aos conceitos previstos pelo Tratado e pelos regulamentos citados quanto à identificação das explorações agrícolas às quais serão aplicáveis, em seguida, os princípios estabelecidos pela Comunidade e aqueles recebidos pelos respectivos direitos nacionais, igualmente em matéria social.
4
Com efeito, uma resposta negativa à primeira parte desta questão deixaria sem objecto as restantes questões colocadas.
5
O Tratado prevê, no n.o 1 do seu artigo 38.o, que «o mercado comum abrange a agricultura e o comércio de produtos agrícolas».
6
Além disso, nos termos deste artigo, «por 'produtos agrícolas' entendem-se os produtos do solo, da pecuária e da pesca, bem como os produtos do primeiro estádio de transformação que estejam em relação directa com estes produtos», todos enumerados no anexo II do Tratado.
7
O n.o 2 do artigo 39 o do Tratado prevê que, na elaboração da Política Agrícola Comum e dos métodos especiais que ela possa implicar, tomar-se-á em consideração, nomeadamente, a natureza particular da actividade social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais existentes entre as diversas regiões agrícolas.
8
Em contrapartida, não contendo o Tratado qualquer definição rigorosa de agricultura, e ainda menos de exploração agrícola, cabe às instituições comunitárias elaborar, sendo caso disso, para efeitos da regulamentação decorrente do Tratado, uma tal definição de exploração agrícola.
9
Embora a expressão «exploração agrícola» seja utilizada, a diversos títulos, na regulamentação comunitária, inclusive nos regulamentos do Conselho ou, sendo caso disso, da Comissão, citados na decisão de reenvio, no domínio da agricultura, a definição desta expressão está longe de ser uniforme no conjunto da regulamentação comunitária, aliás, muito heterogénea, variando antes de acordo com os objectivos específicos prosseguidos pela regras comunitárias em causa.
10
Mesmo no domínio restrito da estatística, onde se incluem os regulamentos mencionados na decisão de reenvio, as definições de exploração agrícola contidas nos actos comunitários não são idênticas.
11
Assim, a título de exemplo, o Regulamento n.o 70/66, que estabelece a organização de um inquérito de base, no âmbito de um programa de inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas, prevê no seu artigo 2.o que, «para efeitos de aplicação deste regulamento», entende-se por exploração agrícola uma unidade técnico-económica localmente delimitada, submetida a uma gestão única e produtora dos produtos enumerados no anexo I deste regulamento.
12
O Regulamento n.o 91/66, relativo à selecção das explorações relevantes para efeitos de verificação dos rendimentos nas explorações agrícolas, embora retome, para efeitos da sua aplicação, a definição acima referida, acrescenta uma nova categoria de explorações agrícolas às mencionadas pelo Regulamento n.o 70 /66, a saber, «as explorações agrícolas orientadas para a venda».
13
Em contrapartida, o artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1035/76 do Conselho, de 30 de Abril de 1976, relativo à organização de um inquérito sobre as remunerações dos trabalhadores permanentes empregados na agricultura (JO L 118, p. 3), restringe o âmbito do inquérito a todas as explorações que exerçam as actividades delimitadas e definidas pela classe 01 da Nomenclatura Geral das Actividades Económicas nas Comunidades Europeias, e exclui, consequentemente, as indústrias de primeira transformação consideradas, para outros fins, como as actividades agrícolas.
14
Resulta do que precede que é impossível retirar, das disposições do Tratado ou das regras do direito comunitário derivado, uma definição comunitária uniforme, de carácter geral, de «exploração agrícola», universalmente aplicável a todas as disposições legislativas e regulamentares referentes ao sector da produção agrícola.
15
Por conseguinte, dada a ausência de uma tal definição, deve ser respondido negativamente à questão acima referida, deixando as restantes questões colocadas pelo órgão jurisdicional nacional de ter objecto.
Quanto as despesas
16
As despesas efectuadas pelo Governo da República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
17
Revestindo o processo, quanto às partes na acção principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Tribunale civile di Roma, por decisão de 5 de Julho de 1977, declara que:
É impossível retirar, das disposições do Tratado ou das regras de direito comunitário derivado, uma definição comunitária uniforme, de carácter geral, de «exploração agrícola», universalmente aplicável a todas as disposições legislativas e regulamentares referentes ao sector da produção agrícola.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Donner
Pescatore
Mackenzie Stuart
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Fevereiro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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