ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
14 de Março de 1978 ( *1 )
No processo 105/77,
Bestuur van de Sociale Verzekeringsbank
contra
Viúva Boerboom-Kersjes
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, Utrecht, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 12.o, n.o 2 e 46.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2).
Decisão:
Desde que o trabalhador receba uma pensão exclusivamente ao abrigo da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.o 1408/71 não obstam a que a legislação nacional lhe seja integralmente aplicada, compreendidas as normas nacionais anticúmulo, entendendo-se que, se a aplicação desta legislação se revelar menos favorável do que a do regime do artigo 46.o do Regulamento n.o 1408/71, devem ser aplicadas as disposições deste artigo.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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