ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
24 de Maio de 1978 ( *1 )
No processo 108/77,
Hans-Otto Wagner GmbH, Agrarhandel KG
contra
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975, que estabelece as modalidades de aplicação dos montantes compensatórios monetários (JO L 139, p. 37), conjugado com o Regulamento n.o 2101/75 da Comissão, de 11 de Agosto de 1975, relativo a uma adjudicação permanente para a determinação dum direito nivelador e/ou duma restituição à exportação de açúcar branco JO L 214, p. 5).
Decisão:
1)
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1380/75, conjugado com o Regulamento n.o 2101/75, deve ser interpretado no sentido de que a restituição à exportação no sector do açúcar, fixada em moeda nacional para cada exportador individualmente, com base numa adjudicação, não deve ser afectada pelo coeficiente monetário fixado pela Comissão, e derivado da percentagem que serviu de base ao cálculo da compensação monetária.
2)
A análise da segunda questão não revelou elementos que afectem a validade do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento n.o 1380/75.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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