ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Março de 1978 ( *1 )
No processo 115/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Landessozialgericht de Nordrhein-Westfalen, Essen, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Gert Laumann e Anja Laumann
e
Landesversicherungsanstalt Rheinprovinz, Düsseldorf,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 3, do artigo 79 o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 1 de Setembro de 1977, que deu entrada no Tribunal em 27 de Setembro de 1977, o Landessozialgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, sedeado em Essen, colocou, nos termos do artigo, 177.o do Tratado CEE, uma série de questões respeitantes à interpretação do n.o 3, do artigo 79o do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
2
Decorre do processo que após o divórcio dos seus pais na República Federal da Alemanha e o novo casamento da sua mãe com um cidadão belga, os demandantes na acção principal, menores de nacionalidade alemã, residem presentemente na Bélgica no domicílio da sua mãe e do seu padrasto.
Os demandantes na acção principal contestam, perante o tribunal de reenvio, a decisão da instituição social alemã competente que lhes reconhece o direito à prestação de uma pensão de órfão, devida em consequência do falecimento do seu pai, mas que suspendeu o direito supracitado pelo motivo de o seu padrasto receber abonos de família para eles nos termos do regime belga.
A instituição alemã competente fundamentou a sua decisão de suspensão nas disposições do n.o 3, do artigo 79 o do Regulamento n.o 1408/71, nos termos do qual fica suspenso o direito às prestações em benefício dos órfãos, devidas nomeadamente por força do disposto no artigo 78.o, se «os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família nos termos da legislação de um Estado-membro, em consequência do exercício de uma actividade profissional. Em tal caso, considera-se como interessados os membros da família de um trabalhador».
3
Com a primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se, tendo em vista o disposto no n.o 3, do artigo 79 o, do regulamento, o direito à prestação de uma pensão de órfão do regime alemão fica suspenso na totalidade, ou apenas na medida em que a pensão de órfão do regime alemão, acrescida dos abonos de família belgas, excede o montante da mesma pensão acrescida dos abonos de família alemães para filhos a cargo.
Com a segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o n.o 3, do artigo 79 o deve ser interpretado de forma a que os direitos a prestações devidos por força do disposto nos artigos 77.o, 78.o e no n.o 2, do artigo 79 o do Regulamento só fiquem suspensos, a fim de evitar duplas prestações, se direitos de idêntica natureza forem concedidos noutro país membro.
Quanto ao âmbito de aplicação pessoal do regulamento
4
A Comissão colocou a questão da aplicabilidade do Regulamento n.o 1408/71 ao caso em juízo, devido ao facto de nem o pai, nem a mãe, nem o padrasto dos demandantes se terem deslocado dum país membro para outro por razões de trabalho.
5
O Regulamento n.o 1408/71, tal como o antigo Regulamento n.o 3, tem como âmbito de aplicação pessoal, como o indica a sua epígrafe, não apenas os trabalhadores assalariados, mas também os membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade.
Assim, nos termos do n.o 1, do artigo 2o do Regulamento n.o 1408/71, que define o âmbito de aplicação pessoal do regulamento, as suas disposições aplicam-se aos sobreviventes dos trabalhadores que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou vários Estados-membros.
Os termos gerais destas disposições demonstram que a aplicação do regulamento não está limitada aos trabalhadores ou aos sobreviventes dos trabalhadores que tenham estado empregados em diversos Estados, ou que estejam ou tenham estado empregados num Estado, embora residam ou tenham residido noutro.
O regulamento é, portanto, igualmente aplicável quando a residência noutro Estado-membro tem lugar não por parte do próprio trabalhador, mas dum seu sobrevivente.
Quanto às questões colocadas
6
Há que responder, em primeiro lugar, à segunda questão, visto que se esta merecer resposta afirmativa, as duas partes da primeira questão deixam de ter objecto.
7
O artigo 78.o do regulamento, que incide sobre as prestações em benefício dos órfãos, estabelece no seu n.o 1 que O termo «prestações» designa «os abonos de família e, se for caso disso, os abonos suplementares ou especiais previstos em benefício dos órfãos, bem como as pensões ou rendas de órfãos…».
Apesar de o artigo acima mencionado, que tem por objectivo definir a legislação, nos termos da qual devem ser concedidas as prestações em benefício dos órfãos, abranger quer os abonos de família quer as pensões de órfãos, estes dois tipos de prestações têm natureza completamente diversa, como aliás o reconhece o n.o 1, do artigo 4.o, do regulamento, que distingue expressamente entre as prestações de sobrevivência e as prestações familiares.
Por um lado, de acordo com as alíneas u), ii), do artigo 1.o do regulamento, a expressão «abonos de família» designa «as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família».
No sistema do Regulamento n.o 1408/71, os abonos de família têm a sua génese numa relação de trabalho efectiva (ainda que o trabalhador se não encontre já em actividade) e é seu beneficiário directo e exclusivo o próprio trabalhador.
Por outro lado, o beneficiário directo e exclusivo da pensão de órfão é o próprio órfão, constituindo a pensão, como as outras prestações de sobrevivência, a projecção no tempo de uma relação de trabalho preexistente que se extinguiu com a morte do trabalhador.
É à luz destas considerações que se deve interpretar o disposto no n.o 3, do artigo 79.o, do Regulamento n.o 1408/71.
8
Ao prever que «fica suspenso o direito às prestações devidas por força do disposto (no artigo 78.o)», se os descendentes tiverem direito a prestações familiares ou a abonos de família, nos termos da legislação dum Estado-membro, em consequência do exercício duma actividade profissional, o n.o 3, do artigo 79 o enuncia uma norma comunitária contra a cumulação que deve ser interpretada no âmbito do sistema e das finalidades do regulamento.
Como já foi referido, as prestações visadas pelo artigo 78.o abrangem não apenas as pensões de órfãos, mas também os abonos de família, categoria de prestações no âmbito da qual o direito é concedido em função da existência dum filho a cargo e que decorre do exercício duma actividade profissional.
Seria contrário à finalidade das normas comunitárias contra a cumulação no domínio de segurança social que a concessão duma prestação a um beneficiário pudesse ser prejudicada pelo pagamento de outra prestação a outro beneficiário.
Assim, o n.o 3, do artigo 79 o, que prevê a suspensão do «direito às prestações devidas por força do disposto…» do artigo 78.o«se os descendentes tiverem direito a prestações ou a abonos de família», deve ser interpretado no sentido de que «o direito às prestações» deve existir na esfera jurídica dum único e mesmo beneficiário.
Uma tal interpretação é conforme a todas as outras disposições anticumulação da regulamentação comunitária, em matéria de segurança social, em particular ao artigo 12.o do Regulamento n.o 1408/71, que apenas se refere a prestações da mesma natureza.
Além disso, resulta do processo que, se os órfãos em questão tivessem permanecido na República Federal da Alemanha a cargo dum padrasto que aí residisse, teriam sido concedidas pelas instituições nacionais quer as pensões de órfãos quer os abonos de família.
9
Decorre de quanto precede que se deve responder à segunda questão que o direito às prestações referidas no n.o 3, do artigo 79 o do Regulamento n.o 1408/71 só fica suspenso, a fim de evitar duplas prestações, nos termos das disposições deste regulamento, se ocorrer uma cumulação com direitos a prestações da mesma natureza devidas em consequência do exercício duma actividade profissional.
10
Assim, a primeira questão deixa de ter objecto.
Quanto às despesas
11
As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronuncinado-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo Landessozialgericht für das Land Nordrhein-Westfalen, por despacho de 1 de Setembro de 1977, declara:
O direito as prestações referidas no n.o 3, do artigo 7.o do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho só fica suspenso, nos termos das disposições deste regulamento, a fim de evitar as duplas prestações se ocorrer uma cumulação com direitos a prestações da mesma natureza devidas em consequência do exercício duma actividade profissional.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Março de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemáo.
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