ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
16 de Março de 1978 ( *1 )
No processo 117/77,
Bestuur van het Algemeen Ziekenfonds Drenthe-Platteland
contra
G. Pierik
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Centrale Raad van Beroep, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de certas disposições do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, relativo ao direito dos trabalhadores a receber tratamentos adequados ao seu estado no território doutro Estado-membro.
Decisão:
1)
A expressão «que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações», usada no início do n.o 1 do artigo 22.o, determina as pessoas que, em princípio, têm acesso ao benefício das prestações com base na legislação nacional aplicável.
2)
A expressão «tratamentos em causa», contida no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o, abrange qualquer tratamento adequado da doença ou da afecção de que o interessado padece.
3)
A expressão «prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência» não designa apenas as prestações em espécie concedidas no Estado-membro de residência, mas também as prestações que a instituição competente tenha possibilidade de conceder.
4)
A obrigação, prevista no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 22.o, de conceder a autorização requerida nos termos do n.o 1, alínea c), do mesmo artigo abrange tanto o caso em que os cuidados dispensados num outro Estado-membro são mais eficazes do que aqueles que o interessado pode obter no Estado-membro onde reside como no caso em que os cuidados em causa não podem ser dispensados no território deste último Estado.
5)
As despesas inerentes às prestações em espécie concedidas, por conta da instituição competente, pela instituição do lugar de estada ou de residência dão lugar a reembolso total.
6)
A expressão «instituição do lugar de estada ou de residência», que figura no n.o 1, alínea c), i) do artigo 22.o do Regulamento n.o 1408/71, designa a instituição competente para conceder as prestações no Estado de residência ou de estada, tal como mencionado no Anexo III, do Regulamento n.o 574/72 do Conselho, na redacção dada pelo Regulamento n.o 878/73 do Conselho.
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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