ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
16 de Março de 1978 ( *1 )
No processo 135/77,
Robert Bosch GmbH
contra
Hauptzollamt Hildesheim
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre as partes acima referidas, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1, alínea a), do artigo 3. o do Regulamento n.o 803/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1968, L 148, p. 6), e do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça em 14 de Julho de 1977 no processo 1/77.
Decisão:
O n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento n.o 803/68 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que o preço normal de uma mercadoria compreende o valor de uma patente de processo de fabrico quando o processo de fabrico protegido se incorpora inseparavelmente numa mercadoria. É esse o caso quando a utilização do processo de fabrico constitui o único uso economicamente útil da mercadoria e quando o processo de fabrico não pode tornar-se operacional se não pela utilização dessa mercadoria.
( *1 ) Língua do processo: alemào.
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