ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Junho de 1978 ( *1 )
No processo 150/77,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos dos artigos 1.o a 3.o do protocolo de 3 de Junho de 1971, relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pela Cour de cassation francesa (Primeira Secção Cível), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Bertrand, com sede em Arnage (França)
e
Paul Ott KG, com sede em Neustadt/Stuttgart (República Federal da Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da noção de «venda a prestações de bens móveis corpóreos», na acepção do artigo 13 o da referida Convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart e H. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 8 de Novembro de 1977, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 15 de Dezembro seguinte, a Cour de cassation francesa colocou, nos termos dos artigos 1.o a 3.o do protocolo de 3 de Junho de 1971JO L 204, p. 28; EE 01 F2 p. 28) relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186) a seguir «Convenção», uma questão prejudicial sobre a interpretação dos artigos 13°, 14.° e 28.° da referida convenção.
2
Esta questão foi colocada no âmbito dum litígio que opõe duas sociedades comerciais, uma com sede na Alemanha, outra com sede em França, a propósito de um contrato de venda de uma máquina-ferramenta, datado de 12 de Fevereiro de 1972, cujo preço, fixado em 74205 DM, deveria ter sido pago pela sociedade francesa em duas letras de igual montante, em prazos de sessenta e noventa dias e que só parcialmente foram pagas.
3
Por sentença de 10 de Maio de 1974, o Landgericht de Stuttgart condenou por incumprimento a sociedade francesa no pagamento da soma de 7139 DM, acrescida de juros.
4
Esta decisão foi declarada executória em França, primeiro por despacho do tribunal de grande instance de Le Mans de 30 de Junho de 1975, e mais tarde por acórdão confirmativo da Cour d'appel de Angers de 20 de Maio de 1976.
5
Deste último acórdão foi interposto recurso de cassação.
6
A Cour de cassation considera que «o acórdão da cour d'appel de Angers justificar-se-ia em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 28.o, da Convenção que proíbe que o juiz do exequatur proceda ao controlo da competência dos tribunais do Estado de origem, a menos que a venda não possa ser considerada como uma venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13 o da referida Convenção, caso em que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 14.o e do primeiro parágrafo do artigo 28.o, a acção só poderia ser intentada perante os tribunais do Estado em cujo território a sociedade requerida tiver o seu domicílio, ou seja, perante os tribunais franceses, e o exequatur deveria ser recusado à decisão dum órgão jurisdicional alemão».
7
A Cour de cassation deduziu que a solução do problema dependia da qualificação dada ao contrato, tendo por consequência solicitado ao Tribunal de Justiça que esclarecesse, a título prejudicial, «se a venda de uma máquina, feita por uma sociedade a uma outra sociedade, devendo o preço ser pago por duas letras iguais a sessenta e noventa dias, poderia ser considerada como uma venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13.o da Convenção de Bruxelas».
8
Em matéria de venda a prestações de bens móveis corpóreos, o segundo parágrafo do artigo 14.o, da Convenção prescreve que «a acção do vendedor contra o comprador… só pode ser intentada perante os tribunais do Estado em cujo território o requerido tiver o seu domicílio».
9
Decorre desta regra imperativa de competência jurisdicional que o Landgericht de Stuttgart, tribunal do Estado de origem, o tribunal de grande instance de Le Mans e a cour d'appel de Angers, órgãos jurisdicionais do exequatur, na definição da sua competência, recusaram, implícita ou explicitamente, qualificar o contrato de venda em causa como contrato de venda a prestações de um bem móvel corpóreo.
10
Foram as dúvidas da Cour de cassation quanto à exacta qualificação do contrato que determinaram a colocação ao Tribunal de Justiça da questão atrás referida.
11
Através desta mesma questão, pergunta-se afinal ao Tribunal se um contrato de venda, do tipo descrito, beneficia do privilégio de competência jurisdicional enunciado no segundo parágrafo do artigo 14.o da Convenção.
12
A noção de contrato de venda a prestações difere de um Estado-membro para outro, de acordo com as finalidades prosseguidas pelas respectivas legislações.
13
Embora todas estas noções se inspirem na ideia de protecção do comprador «a prestações» que, em geral, é um contratante que se encontra em posição de fraqueza económica face ao vendedor, algumas são também inspiradas por considerações de política económica, monetária e de poupança destinadas a controlar a prática das vendas a prestações, sobretudo quanto a bens de consumo duradouro (automóveis, material electrodoméstico, audiovisual, etc), frequentemente através de disposições relativas a prestações mínimas ou à duração máxima do crédito ou através da instituição de montantes mínimo ou máximo do preço de venda global.
14
Tendo estes diversos objectivos conduzido ao estabelecimento de regulamentos diferentes nos diversos Estados-membros, torna-se necessário, a fim de suprimir os entraves às relações jurídicas e à solução dos litígios na ordem das relações intracomunitárias em matéria de venda a prestações de bens móveis corpóreos, considerar esta última noção como autónoma, e, portanto, comum a todos os Estados-membros.
15
Com efeito, não seria possível garantir o funcionamento harmonioso dos artigos 13.o e seguintes da Convenção se fossem atribuídos, à expressão em causa, significados diferentes consoante os Estados-membros, de acordo com o órgão jurisdicional primeiramente solicitado a conhecer um litígio relativo a um contrato de venda a prestações de bens móveis corpóreos ou com o órgão jurisdicional competente em matéria de exequatur.
16
É, portanto, indispensável, para a coerência das disposições da secção 4 da Convenção, atribuir a esta noção um conteúdo material uniforme ligado ao ordenamento comunitário.
17
A esta conclusão deve-se acrescentar que a competência obrigatória prevista pelo segundo parágrafo do artigo 14.o, da Convenção, em razão da sua natureza derrogatória dos princípios gerais do sistema previsto pela Convenção em matéria contratual, tal como decorre nomeadamente do seu artigo 2.o e do artigo 5.o, n.o 1, deve ser estritamente limitada aos objectivos específicos da secção 4 da referida Convenção.
18
Estes objectivos, tal como resultam dos artigos 13.o e 14. o da Convenção, foram exclusivamente inspirados por uma preocupação de protecção de determinadas categorias de compradores que, tendo sido partes em contratos «de venda a prestações de bens móveis corpóreos», só poderão ser demandados pelos vendedores perante os órgãos jurisdicionais do Estado em cujo território tiverem o seu domicílio os ditos compradores, ao passo que os vendedores domiciliados no território dum Estado contratante poderão ser demandados quer perante os órgãos jurisdicionais deste Estado, quer perante os órgãos jurisdicionais do Estado contratante em cujo território se encontrem domiciliados os compradores.
19
É tendo em conta os princípios gerais que decorrem, nesta matéria, do conjunto das legislações dos Estados-membros e tendo em vista o objectivo de protecção de uma certa categoria de compradores, que nos devemos esforçar por criar uma noção autónoma de contrato de venda a prestações, para dar uma resposta à questão colocada.
20
Resulta de regras comuns às legislações dos Estados-membros que a venda a prestações de bens móveis corpóreos é definida como sendo uma transacção na qual o preço é pago em diversas prestações ou que está ligada a um contrato de financiamento.
21
Uma interpretação restritiva do segundo parágrafo, do artigo 14.o, conforme aos objectivos prosseguidos pela secção 4, leva a que se reserve o privilégio jurisdicional atrás descrito apenas aos compradores que tenham necessidade de protecção, estando a sua posição económica caracterizada pela sua fraqueza face aos vendedores, pelo facto de serem consumidores finais de natureza privada, não envolvidos, através da compra do produto adquirido a prestações, em actividades comerciais ou profissionais.
22
Portanto, convém responder ao órgão jurisdicional nacional que a noção de venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13 o da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, não deve ser entendida como extensível à venda de uma máquina feita por uma sociedade a outra sociedade, devendo o preço ser pago por letras escalonadas no tempo.
Quanto às despesas
23
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias e pelos Governos da República Federal da Alemanha, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão submetida pela cour de cassation francesa, por acórdão de 8 de Novembro de 1977, declara:
A noção de venda a prestações de bens móveis corpóreos, na acepção do artigo 13.o da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, não pode
ser extensível à venda de uma máquina feita por uma sociedade a outra sociedade, devendo o preço ser pago por letras escalonadas no tempo.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Mertens de Wilmars
Pescatore
Mackenzie Stuart
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Junho de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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