CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 15 de Junho de 1978 ( *1 )
«a)
A taxa dos montantes compensatórios monetários relativos às preparações forrageiras referidas nos n.os 3 e 4 da posição 23 .07 B I a) no comércio entre os Estados-membros é determinada com referência ao teor efectivo em componentes lácteos também quando se trata de operações realizadas em 1975.
b)
O recurso ao critério do cálculo forfetário estabelecido no n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento n.o 823/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à aplicação do direito nivelador às importações provenientes de países terceiros, só é admissível em matéria de montantes compensatórios monetários se não existir qualquer possibilidade de estabelecer a composição efectiva da mercadoria em caso de contestação.
c)
A classificação efectuada pelo Estado de proveniência para aplicação do regime dos montantes compensatórios monetários não vincula, em princípio, o Estado importador; contudo, a preocupação de assegurar o funcionamento correcto do regime dos montantes compensatórios deve incitar o Estado importador a abster-se de qualquer controlo sistemático da mercadoria e, em todo o caso, a não efectuar uma classificação da mercadoria diferente da operada pelo Estado de origem, excepto se o carácter errado da primeira classificação for objectivamente demonstrado.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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