CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 21 de Junho de 1978 ( *1 )
«1)
A disposição do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento n.o 192/75 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1975, segundo a qual, no caso de destruição da mercadoria exportada na sequência de um acontecimento de força maior sobrevindo durante o transporte, é permitido pagar as restituições à exportação, por derrogação à condição normal de que a mercadoria seja importada para um país terceiro, é aplicável por analogia no domínio dos montantes compensatórios “adesão” previstos pelo artigo 55.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações das condições dos Tratados e regulamentados pelo Regulamento n.o 229/73 do Conselho, de 31 de Janeiro de 1973, e pelo Regulamento n.o 269/73 da Comissão, da mesma data.
2)
Quando a importação para um novo Estado-membro da mercadoria, para a qual tenha sido obtida a fixação prévia do montante compensatório “adesão”, se tornar impossível em virtude da superveniência de um incidente de força maior acima referido, dever-se-á pagar ao titular o montante compensatório fixado relativamente ao país para o qual a mercadoria era efectivamente destinada, sem prejuízo de se deduzir do mesmo, previamente, a eventual parte que era destinada a compensar os encargos inerentes ao desalfandegamento no país de importação.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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