CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 13 de Julho de 1978 ( *1 )
«Deve ser considerada como uma medida que restringe o comércio entre os Estados-membros e como incompatível com os artigos 30.o e segs. do Tratado uma regulamentação dum Estado-membro preparada de tal forma que submete o benefício da denominação nacional “aguardente de vinho de qualidade” à dupla condição de:
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85 % pelo menos do teor alcoólico do produto acabado provir da destilação, nesse Estado-membro, de destilados de vinhos importados doutros Estados-membros, e
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todo o destilado assim utilizado ter repousado em cascos de carvalho durante seis meses, pelo menos, na exploração nacional que obteve o destilado de vinho nacional por destilação.
As disposições do artigo 36.o não justificam uma regulamentação desta natureza quando ultrapassa o âmbito do estritamente necessário para o Estado-membro em questão proteger razoavelmente a saúde e a vida das pessoas e a lealdade da concorrência.»
( *1 ) Língua original: francês.
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