CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 8 de Novembro de 1978 ( *1 )
Conclui que quer no plano «normativo», quer no plano «administrativo», a Comissão, pelo seu comportamento, não deu origem à responsabilização da Comunidade pelo que o pedido deve ser julgado improcedente.
( *1 ) Língua original: francês.
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