CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 24 de Outubro de 1978 ( *1 )
Conclui que se responda à questão colocada pelo Amtsgericht de Reutlingen dizendo que as condições de emissão de uma carta de condução alemã aplicáveis aos nacionais de outros Estados-membros da CEE não violam o direito comunitário nem do ponto de vista da proibição de discriminação nem do ponto de vista da liberdade de circulação. Todavia, com a reserva de os exames considerados necessários em certos casos serem preparados tendo em larga consideração certas dificuldades, designadamente linguísticas, que encontram os candidatos estrangeiros. Da mesma forma, a existência duma disposição penal não pode ser contestada do ponto de vista do direito comunitário, se prevê sanções equitativas indistintamente para os estrangeiros e para os nacionais.
( *1 ) Língua original: alemão.
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