CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 20 de Setembro de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda às questões colocadas pela cour du travail de Mons declarando que nem o artigo 11.o do Regulamento n.o 3 nem o artigo 9 o do Regulamento n.o 4 limitam o poder de um Estado-membro de adoptar as disposições que tenham por efeito reduzir direitos à pensão de um trabalhador migrante quando ele invocar tais direitos no referido Estado com base apenas na legislação desse Estado, sem recurso ao direito comunitário.
( *1 ) Língua original: inglês.
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