CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 13 de Julho de 1978 ( *1 )
Conclui que o Tribunal responda pela negativa à primeira questão que consiste em saber se a decisão do Conselho 66/532, de 26 de Julho de 1966 — frequentemente chamada «decisão de aceleração» —, tinha como efeito abreviar o período de transição definido no artigo 8.o do Tratado CEE. Na hipótese de se ter respondido pela negativa à primeira questão, conclui que a segunda questão não necessita ser respondida. Relativamente à terceira questão, que consiste em saber se o segundo parágrafo do artigo 115.o, na medida em que estipulava que o Estado-membro que tome medidas de protecção nos termos desta disposição, devia «notificá-las aos outros Estados-membros e à Comissão», deve ser interpretada no sentido de que impõe esta notificação como condição de validade e aplicação das referidas medidas, conclui que deve ser respondida pela negativa.
( *1 ) Língua original: inglês.
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