CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 26 de Outubro de 1978 ( *1 )
«a)
O Regulamento n.o 2772/75 confere aos Estados-membros a possibilidade de reservar à administração pública a fabricação e a comercialização de rótulos e dispositivos de rotulagem previstos no seu artigo 17.o
b)
Segundo o sistema de organização comum do mercado dos ovos, os Estados-membros podem fazer depender a entrega dos rótulos e etiquetas do pagamento duma remuneração. As prestações em dinheiro não devem contudo exceder o que seja necessário para equilibrar os custos de fabricação e comercialização dos rótulos e bem assim cobrir os custos a que dão lugar os controlos previstos de acordo com a organização de mercado.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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