CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
FRANCESCO CAPOTORTI
apresentadas em 13 de Dezembro de 1978 ( *1 )
«1)
O artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o país de origem de um fecho de correr é, em qualquer caso, aquele em que são efectuadas todas as operações mencionadas na coluna 3, incluindo a fabricação do cursor.
2)
Esse artigo aplica-se igualmente aos fechos de correr que se fecham por meio de dentes em nylon.
Respondendo seguidamente às questões relativas à validade do referido regulamento da Comissão, propõe que o Tribunal declare que, à luz das observações do órgão jurisdicional nacional e das partes na causa principal, da análise do Regulamento (CEE) n.o 2067/77 não resulta qualquer elemento de invalidade.»
( *1 ) Língua original: italiano.
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