CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 9 de Novembro de 1978 ( *1 )
«a)
Em princípio, deve responder-se de acordo com o direito comunitário à questão de saber se um pedido de concessão dum certificado de importação nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento n.o 19/62/CEE pode ser objecto de reclamação e quais são os efeitos de tal revogação.
b)
A revogação desse pedido em virtude de erro na declaração do requerente não é excluída em direito comunitário. Mas, tendo em conta o sistema instaurado pelo regime dos certificados e da garantia, cujo funcionamento deve ser tão pouco perturbado quanto possível, é necessário que o requerente verifique, imediatamente após a recepção do certificado, o conteúdo deste e revogue imediatamente após o pedido. No âmbito desta restrição exigida pela economia do regime, pouco importa saber se o erro emana ou não daquele que deseja revogar a sua declaração.
c)
Deve responder-se de acordo com o direito nacional à questão de saber se, perante uma declaração errada, a simples declaração de revogação junto das autoridades competentes é suficiente ou pelo contrário se é necessário interpor um recurso jurisdicional contra o certificado emitido.
d)
A revogação válida do pedido de concessão de um certificado — sendo caso disso por via de recurso — acarreta a anulação do certificado de importação e, portanto, da obrigação de importar cuja execução foi garantida pela constituição duma caução. A perda da caução não pode, em consequência, ter lugar.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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