CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL HENRI MAYRAS
apresentadas em 14 de Dezembro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
I.
Permito-me apresentar de uma só vez as conclusões destes dois processos: trata-se de questões que são colocadas pelo mesmo tribunal, que têm origem em litígios que opõem a mesma sociedade à mesma administração, que foram discutidas no decurso da mesma audiência e, enfim, que se referem a um mesmo regime nacional.
É a primeira vez, do meu conhecimento, que este Tribunal é levado a pronunciar-se sobre o regime económico do álcool em França. Não pode, no entanto, ser isso razão, no quadro dos presentes recursos prejudiciais, para fazer uma análise exaustiva das disposições extremamente técnicas desse regime, tanto mais que o Governo francês não apresentou observações escritas nem orais no segundo processo (119/78).
A gestão deste regime incumbe ao «Service des alcools», organismo pelo qual o Estado «control(a), diri(ge) ou influenci(a) sensivelmente, directa ou indirectamente, as importações ou as exportações entre os Estados-membros» (artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo do Tratado CEE); constitui um «monopólio nacional de natureza comercial», nos termos do primeiro parágrafo deste número.
Este regime era — e ainda é — obviamente susceptível de sofrer modificações no quadro das disposições do Tratado CEE.
O monopólio atribuído ao Estado não respeita ao fabrico dos álcoois — diferentemente do tabaco — mas sim à compra e venda de certos álcoois. A produção é controlada e regulamentada por esta via. O Estado não produz ele próprio álcool etílico, mas obriga os produtores a cederem-lhe a sua produção, em certas condições. Em contrapartida, a administração do monopólio paga aos produtores um preço chamado «de prise en charge», calculado a partir do preço de base que a administração fixa de modo a cobrir o custo médio de produção de um hectolitro de álcool.
Certos álcoois são reservados ao Estado e só podem ser comprados por este: trata-se, geralmente, dos álcoois rectificados de alto teor, dos álcoois de indústria e de síntese, dos álcoois vínicos, de maçã e de pêras não fabricados pelos proprietários destiladores dos seus próprios frutos ou que têm uma denominação de origem controlada ou regulamentada. Existe, pois, uma obrigação de cessão da produção de certos álcoois em estado não consumível, obrigação sinónima de monopólio de produção.
Este regime é regulado pelo artigo 358.o do Código Geral dos Impostos, que remonta a uma lei de 13 de Janeiro de 1941 e que é uma das disposições que interessam ao juiz nacional que submeteu a questão a este órgão jurisdicional.
O artigo 358.o dispõe:
«É reservada ao Estado, representado pelo “Service des alcools”, a produção dos álcoois etílicos, à excepção:
1)
das aguardentes que não tenham a característica de espirituosos rectificados:
a)
fabricados por proprietários-destiladores dos seus próprios produtos ou por sua conta até ao limite da quantidade isenta;
b)
provenientes da destilação dos frutos frescos, com excepção das maçãs, pêras e uvas ou seus subprodutos;
c)
que tenham direito a uma denominação de origem controlada ou regulamentada;
2)
das genebras…»
O «Service des alcools» compra a preços fixados por despacho ministerial os álcoois reservados dentro dos limites de certos contingentes. O monopólio respeita igualmente à venda dos álcoois reservados que o «Service des alcools» revende tal qual ou após rectificação. A aplicação deste regime está na origem de uma regulamentação relativa à produção e transporte do álcool e as empresas produtoras de álcoois que podem ser abrangidas pelo monopólio, são submetidas à vigilância das contribuições indirectas.
No entanto, por decisão especial do «Service des alcools», é possível dispor livremente de certos álcoois com ressalva dos que passo a referir. Trata-se, designadamente, das aguardentes com denominação de origem controlada ou regulamentada e das aguardentes provenientes da destilação de frutos frescos (maçãs, pêras e uvas) ou dos seus subprodutos: embora exista a obrigação de cessão da produção de certos álcoois em estado de consumo, a preço garantido e sem possibilidade de resgate, a comercialização destas aguardentes é livre, sob condição de pagamento de uma «soulte».
Em complemento da proibição de importar álcoois em bruto, o regime francês contém uma proibição de destilar «qualquer matéria-prima importada», nos termos do artigo 268.o do anexo II do Código Geral dos Impostos (CGI), texto de aplicação que reveste a forma de decreto em Conselho de Estado n.o 74/91, de 6 de Fevereiro de 1974 (artigo 2.o):
«É proibida a destilação de qualquer matéria-prima importada, com a excepção dos frutos frescos, que não sejam maçãs, pêras ou uvas.»
É a segunda disposição que interessa ao juiz nacional.
Passemos agora ao regime da «soulte».
Até 1974, o código não previa qualquer derrogação da obrigação de ceder a produção ao Estado, consagrada no artigo 358.o A partir de 1 de Abril de 1974 e até 29 de Julho de 1977, os produtores puderam, porém, ser autorizados a libertar-se do monopólio de fabrico do Estado e a conservar a livre disposição de certas aguardentes, desde que pagassem uma «soulte».
O decreto de 6 de Fevereiro de 1974 introduziu, com efeito, o artigo 269 o ao anexo II do Código, assim redigido:
«O “Service des alcools” pode deixar aos produtores, a pedido destes, a livre disposição de certos álcoois reservados ao Estado, mediante o pagamento de uma “soulte”, cuja taxa não pode exceder a diferença entre o preço de venda mais alto dos álcoois do Estado e o preço de compra mais baixo dos álcoois de origem agrícola produzidos no âmbito dos contingentes no decurso da campanha precedente…»
Este texto foi substituído, por força do decreto de 25 de Julho de 1977, com efeito a partir de 29 de Julho de 1977, pelas disposições seguintes:
«O “Service des alcools” pode deixar aos produtores, a pedido destes, a livre disposição dos álcoois reservados ao Estado, mediante o pagamento de uma “soulte” cuja taxa não pode exceder a diferença entre o preço de venda mais alto dos álcoois do Estado e o preço de compra mais baixo dos mesmos álcoois adquiridos na campanha precedente. Estas regras são igualmente aplicáveis aos importadores destes mesmos álcoois originários e provenientes dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia ou originários de países terceiros e postos em livre prática num destes Estados-membros.»
Nos termos do artigo 2.o do decreto de 25 de Julho de 1977, relativo ao preço de venda dos álcoois reservados ao Estado:
«As tarifas nacionais de venda dos álcoois reservados ao Estado são… constituídas por um preço de base e por um complemento de preço igual à “soulte” prevista pelo artigo 269 o do anexo II do Código Geral dos Impostos.»
A faculdade de resgate foi assim alargada a todos os álcoois reservados: os produtores de álcool etílico podem dispor livremente da sua produção sem autorização prévia, mediante o pagamento da «soulte». É pacífico que esta alteração foi adoptada para tomar em consideração as disposições do artigo 37.o do Tratado CEE.
II.
Os dois litígios no processo principal, que estão na origem dos presentes reenvios prejudiciais do tribunal de grande instance de Lure, surgiram nas seguintes condições: a sociedade anónima Distilleries Peureux não é um «proprietário-destilador dos seus próprios produtos»: explora em Fougerolles uma importante indústria largamente aberta à produção dos álcoois de frutos; beneficia do regime especial das «destilarias industriais de frutos de caroço e de maceração de frutos de caroço». Para este fabrico, utiliza quer matérias-primas de origem nacional, quer frutos macerados em álcool provenientes dos Estados da Comunidade ou de outros países.
A sociedade Peureux importa, fabrica e exporta ao mesmo tempo destilados de pêra William.
Parece que este produto tira o seu nome da «Bon-Chrétien Williams», variedade de pereira de fruto de mesa (fruto de faca), obtida em Inglaterra e que se deve enxertar numa bravia. Não se compreende bem a relação entre este fruto e a «aguardente de pêra», pois esta bebida, ao contrário da perada, é fabricada a partir de pêras azedas e ásperas, a menos que a denominação «aguardente de pêra William» provenha do facto de, em certas apresentações desta bebida se macerar uma «pêra Williams».
No comércio, encontram-se as seguintes «especialidades» em garrafas: Pêra William 45o«La Duchesse», Pêra William «Grundbacher», Pêra William 45o«Klosterwald», Pêra Williamine 43o«Morand», produto suíço.
O destilado de pêra com teor acima de 57o é especialmente fabricado na Itália. Neste país, a destilaria L. Psenner de Termeno (Bolzano) fabrica e comercializa a «Fine Eau-de-vie de Poire Williams», a 40o, em garrafas de 0,75 litros, e um «Destilado de pêra Williams», a 40o, em garrafas de 0,50 litros, contendo uma pêra natural.
Trata-se, parece, de denominações simples ou de fantasia que, pelo menos em França, não têm nada a ver com as aguardentes deste fruto fabricado da forma tradicional e artesanal em certas regiões do Leste. Não existe em França, em geral, denominação de origem em matéria de «pêra William ou Williams»; apenas certas especialidades alsacianas beneficiam deste regime.
Em direito francês, com efeito, a denominação simples «aguardente de pêra» está reservada à aguardente proveniente exclusivamente da fermentação alcoólica e da destilação deste fruto. A bebida espirituosa assim designada perde todo e qualquer direito a essa denominação quando, por efeito de uma rectificação subsequente à destilação, tiver perdido a sua característica específica.
Esta denominação é, no entanto, aplicável à mistura de aguardentes entre si ou com álcoois de frutos, ou com álcool industrial, desde que a denominação empregada para designar a mistura seja seguida de um qualificativo que distinga esta mistura da aguardente cuja denominação se emprega.
Não existe definição comunitária do que se deve entender por «aguardente de pêra». Porém, no sentido da proposta de regulamento da Comissão relativa à organização comum do mercado do álcool etílico de origem agrícola e disposições complementares para o álcool etílico de origem não agrícola, bem como de certos produtos que contêm álcool, apresentada ao Conselho em 6 de Março de 1972, a aguardente de frutos de grainhas é a aguardente obtida por destilação dos mostos fermentados desses frutos, que tenham, à saída dos aparelhos de destilação o grau máximo de 80o GL e satisfaçam as exigências constantes do quadro das especificações analíticas. Esta definição não foi retomada na proposta modificada do regulamento da Comissão relativo à organização comum dos mercados no sector do álcool etílico de origem agrícola e disposições complementares para certos produtos contendo álcool etílico, apresentada ao Conselho em 7 de Dezembro de 1976.
Além disso, a sociedade Peureux destilou, em 1976, «laranjas conservadas em álcool» importadas de Itália, parece, sob a posição 20.06 B I da pauta aduaneira comum. Não sei exactamente com que apresentação ou denominação iria este produto ser comercializado.
Segundo as observações da sociedade Peureux, esta visava obter um licor «tipo Cointreau». Como sabem, o verdadeiro Cointreau é fabricado em Angers. Tendo pedido à direcção dos serviços fiscais competente (administração das contribuições indirectas) que lhe confirmasse o direito a esse uso, esta fez-lhe saber, em 1 de Março de 1977, que as disposições do artigo 268.o do anexo II do CGI se opunham à destilação dessa matéria no território nacional. Como lhe foi exigido, por esta destilação, o décuplo dos direitos defraudados (mais de 17 milhões de francos), a sociedade Peureux pediu ao tribunal de grande instance de Lure que anulasse esta decisão da administração.
Passando, por assim dizer, ao contra-ataque, a sociedade Peureux accionou a administração francesa, a fim de obter a restituição de um montante total de 399435 francos, que pagou entre 6 de Fevereiro de 1970 e 6 de Outubro de 1976, a título de «soulte» cobrada sobre a destilação de aguardente de pêra Williams do seu fabrico, cuja livre disposição tinha pedido e obtido.
Depois de haver constatado que o pedido da requerente estava prescrito para os montantes pagos antes de 31 de Dezembro de 1974, o tribunal de grande instance de Lure submeteu a este Tribunal a questão de saber se «conduzindo a existência de um monopólio do Estado francês no fabrico de certas aguardentes, como a de pêra Williams, à cobrança a favor do Estado de uma “soulte” de compensação, quando a disposição de tais aguardentes é deixada aos produtores, é compatível, desde 1 de Janeiro de 1975, ou de uma data posterior, com as disposições do artigo 37.o do Tratado de Roma, que proíbem toda e qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros da CEE nas operações de importação e de exportação?» (processo 86/78).
Esse mesmo tribunal pergunta-nos, no âmbito do processo 119/78, se «a proibição da destilação em França de qualquer matéria-prima importada, com excepção dos frutos frescos diferentes das maçãs, pêras e uvas (artigo 268o do anexo II do code géneral des impôts), é compatível com os artigos 10o e 37.o ou com quaisquer outras disposições do Tratado de Roma relativas à livre circulação e à livre prática dos produtos provenientes de países terceiros, nomeadamente no que respeita à destilação de laranjas maceradas em álcool provenientes de Itália».
A propósito destas duas questões convém ainda notar:
1)
que, respondendo, em 19 de Abril de 1978, a uma pergunta escrita, a Comissão fez saber que o exame da regulamentação decorrente do Decreto n.o 77/842, de 25 de Julho de 1977 — que devia, aliás, ser ainda objecto de medidas legislativas —, continuava em curso. Não sei em que estado está esse exame;
2)
que a proibição de destilação de laranjas maceradas em álcool foi objecto, em Dezembro de 1977, de uma tomada de posição da Comissão e que, na falta de uma resposta satisfatória do Governo francês, a Comissão decidiu, na Primavera desse ano, iniciar o processo previsto no artigo 169 o do Tratado. Nas suas observações orais, a Comissão deu conta de que, numa carta de 2 de Outubro de 1978, as autoridades francesas se mostraram conscientes da necessidade de efectuar alterações apropriadas de carácter legislativo na regulamentação referida e que estava em preparação um projecto de lei.
III.
Antes de examinar a incidência do artigo 37.o do Tratado CEE na regulamentação francesa que institui uma obrigação de cessão ao monopólio, com a contrapartida do resgate de tal obrigação pela «soulte», e na medida em que proíbe a destilação de qualquer matéria-prima importada, com excepção dos frutos frescos, excluídas as maçãs, pêras ou uvas, convém saber se essa disposição do Tratado proíbe o que se convencionou chamar «discriminações inversas», pois a requerente no processo principal queixa-se de ser vítima de uma discriminação desse tipo no primeiro processo, e se o artigo 37.o ainda produz efeito relativamente a situações como as que foram submetidas ao tribunal nacional nos dois processos principais.
1.
O artigo 7.o proíbe, no âmbito de aplicação do Tratado, qualquer discriminação exercida em razão da nacionalidade, sem prejuízo das disposições particulares que este último prevê.
Coloca-se, pois, a questão de saber se o Tratado proíbe, de um modo geral, o que se convencionou chamar «discriminações inversas».
Este Tribunal já teve oportunidade de tomar posição sobre este problema em matéria de segurança social. No acórdão Kenny, de 28 de Junho de 1978, no n.o 18, foi decidido «(que) ao proibirem que um Estado-membro aplique, no âmbito de aplicação do Tratado, as suas leis de forma diversa em função da nacionalidade, os artigos 7o e 48.o não têm em vista as eventuais disparidades de tratamento que possam resultar, de um Estado-membro para outro, das divergências que existem entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas afectem todas as pessoas sujeitas à sua aplicação, segundo critérios objectivos e sem relação com a sua nacionalidade».
Em princípio, eu próprio tinha defendido, nas minhas conclusões no processo Thieffry (Colect. 1977, p. 286) que o artigo 52.o do Tratado, em matéria de livre estabelecimento, era incompatível com a existência de tais discriminações, e o advogado-geral Reischl no processo Knoors (115/78, Colect. 1979, p. 173), tal como o advogado-geral Warner no processo Auer (136 /78, Colect. 1979, p. 199), defenderam anteontem o mesmo ponto de vista.
No domínio que interessa ao juiz nacional, a proibição do artigo 7 o é concretizada pelas disposições do artigo 37.o, n.o 1, e, subsidiariamente, do artigo 95 o A propósito do artigo 37.o, n.o 1, o advogado-geral Dutheillet de Lamothe tinha defendido, nas suas conclusões no processo Cinzano (13/70, Recueil 1970, p. 1105, Colect., 1969-1970, p. 617), que esta disposição, «ainda que proibindo qualquer medida de discriminação nova contra os importadores, não se opõe à supressão de uma discriminação que exista em prejuízo dos produtores nacionais».
Por seu lado, o advogado-geral Warner, nas suas conclusões no processo Manghera (59/75, Colect. 1976, p. 38) defendia, atendendo à colocação do artigo 37.o no capítulo relativo à eliminação das restrições quantitativas às trocas comerciais, que a discriminação contemplada pelo artigo 37.o«deve ser a discriminação praticada em relação aos produtos fabricados ou comercializados por nacionais de outros Estados-membros».
A propósito do artigo 95 o, este Tribunal decidiu, no acórdão de 22 de Março de 1977, Steinike (78/76, Colect., p. 203, n.o 30) «(que) o artigo 95 o tem por objectivo eliminar as discriminações directas ou indirectas, relativamente a produtos importados, mas não colocar estes numa situação fiscal privilegiada em relação aos produtos nacionais».
Pelo meu lado, inclino-me a pensar que o artigo 37.o, atendendo aos termos «a exclusão de toda e qualquer discriminação entre nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização», visa, de facto, as discriminações em razão do espaço geográfico da produção, qualquer que seja a nacionalidade do produto. Com efeito, uma discriminação com base na origem dos produtos não é menos criticável do que uma discriminação com base na nacionalidade dos operadores; mesmo que possa ser qualificada como «puramente nacional», a discriminação não está desprovida de toda e qualquer ligação com elementos localizados num outro Estado-membro; situa-se, portanto, num contexto comunitário. Acrescentarei, entretanto, que o desaparecimento das discriminações inversas só se obterá no quadro de uma organização comum de mercado ou através de uma aproximação ou harmonização das legislações.
2. Abordemos agora a questão de saber se o artigo 37.o ainda é operante.
Nas suas observações escritas, a Comissão defende a tese, como tinha já feito no processo Hansen, no qual este Tribunal se pronunciou por acórdão de 10 de Outubro de 1978, e como faz ainda num outro processo Hansen, 91/78, no qual este Tribunal terá de decidir muito proximamente, que, a partir do termo do período de transição CEE, já não é o artigo 37 o que é aplicável, no que se refere a qualquer das medidas que não sejam relativas aos direitos exclusivos dos monopólios, mas sim os artigos 12o, 30.o a 34o, 95o, e, eventualmente, 92.o Subsidiariamente, a Comissão sustenta que o artigo 37 o já não vigora porque o regime francês, embora constitua ainda um monopólio de produção, deve ser considerado adaptado e já não constitui um monopólio comercial na acepção deste artigo, na sequência do Decreto n.o 77/842, de 25 de Julho de 1977. Só o direito de produção de álcool ficou sujeito ao monopólio, sob reserva da sua compatibilidade com o princípio da livre circulação dos produtos entre os Estados-membros.
Apesar disso, nas suas alegações, declarou, salvo erro da minha parte, que, se, com prejuízo do artigo 37o, n.o 1, depois do termo do período de transição, continuarem a ser exercidos, por um monopólio nacional, direitos exclusivos de importação, de exportação e de comercialização, esta disposição especial é aplicável relativamente às medidas que, na falta de um tal organismo, seriam normalmente abrangidas pelos artigos 12.o, 30o ou 95.o
Esta questão foi examinada pelo advogado-geral Capotorti nas suas conclusões de 4 de Julho de 1978, páginas 10 e 11, no processo Hansen (acórdão de 10 de Outubro de 1978), acima citado.
Este Tribunal ainda não tomou explicitamente posição sobre este aspecto, parece-me, se bem que nesse acórdão se considere (n.o 13) «que se mostra, desde logo, preferível examinar o problema levantado pelo órgão jurisdicional nacional, em primeira linha, sob o aspecto da regra fiscal do artigo 95.o, devido ao seu carácter geral, e não do artigo 37o, específico do regime dos monopólios nacionais; que este método é tanto mais justificado quanto o artigo 37 o se funda no mesmo princípio do artigo 95 o, ou seja, a eliminação de qualquer discriminação nas trocas entre Estados-membros».
Entretanto, segundo o acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Miritz (91/75, Recueil, p. 230, n.o 8, Colect., p. 119) «o artigo 37o, n.o 1, não diz exclusivamente respeito às restrições quantitativas, mas proíbe, findo o período de transição, qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros nas condições de abastecimento e de comercialização; daí que a sua aplicação não se limite às importações e exportações que são objecto directo do monopólio, mas se estenda a todas as acções ligadas à existência deste e com incidência nas trocas de produtos determinados, monopolizados ou não, entre os Estados-membros (fórmula directamente retirada do n.o 5 do acórdão Cinzano, de 16 de Dezembro de 1970, Recueil, p. 1096, Colect., p. 617), e visa assim as imposições que, em prejuízo dos produtos importados, criem discriminações relativamente aos produtos nacionais afectados pelo monopólio».
O critério decisivo a este respeito é o facto de certas medidas situadas no contexto do monopólio produzirem efeito nas trocas entre os Estados-membros. Ora, as medidas cuja incidência nessas trocas a requerente critica no processo principal, estão directamente ligadas à existência do monopólio. Devo, pois, exprimir as maiores reservas sobre a posição da Comissão. Se a supressão das discriminações directamente resultantes das disposições aplicáveis aos produtos sob monopólio pudesse ser atingida pelas disposições do Tratado que proíbem os encargos ou medidas de efeito equivalente às restrições quantitativas (artigos 30o a 34o), ou as discriminações fiscais (artigo 95o), o artigo 37o seria inútil. É por isso que o alcance deste artigo não se limita a prosseguir e a realizar este único objectivo; esta disposição tende à adaptação dos monopólios, devendo essa alteração ser, nos termos do seu n.o 3 «adaptada à eliminação das restrições quantitativas para os mesmos produtos, prevista nos artigos 30.o a 34 o, inclusive».
A própria Comissão dá conta de uma certa flutuação quanto à data a contar da qual essa transformação ocorreu: logicamente, era a partir de 1 de Janeiro de 1970 que se haveria de produzir. Ora, segundo a Comissão, ela ter-se-á efectuado, quando muito, apenas a partir do mês de Julho de 1977. Da resposta dada, em 13 de Dezembro de 1977, a uma pergunta escrita, decorre que a adaptação do regime económico francês do álcool não era ainda definitiva, nessa data, e que o seu exame pela Comissão não tinha terminado.
Quanto a mim, duvido muito que todos os monopólios nacionais de carácter comercial — particularmente o monopólio francês do álcool, como de resto o monopólio alemão, se posso permitir-me esta observação — tenham, na medida em que comportam uma regulamentação de efeito equivalente a uma organização nacional de mercado, sido adaptados da forma indicada pelo artigo 37o, n.o 1, mesmo no mês de Julho de 1977, e que, com a eliminação dos direitos exclusivos de importação, de exportação e de comercialização, os monopólios tenham deixado de existir como tais.
Respondendo, em 12 de Março de 1976, a uma pergunta escrita, a Comissão declarava que «atendendo ao facto de a França, na sequência dos acórdãos 45/75 (Rewe) e 91 /75 (Miritz) não ter ainda tomado medidas apropriadas para conformar o seu monopólio com as exigências do Tratado CEE, nomeadamente com o seu artigo 37.o, a Comissão, em 12 de Abril de 1976, iniciou contra este Estado-membro o processo por incumprimento previsto no artigo 169o do Tratado». Nenhum elemento do processo permite saber em que fase este processo se encontra.
Parece-me, pois, extremamente perigoso remeter o artigo 37 o para o museu das disposições inúteis. Porém, neste caso, o artigo deve manter-se integralmente aplicável.
3.
A este respeito, não deve perder-se de vista um aspecto fundamental: é certo que o monopólio francês do álcool, tal como o seu papel fiscal ao qual irei voltar, «comporta uma regulamentação destinada a facilitar o escoamento ou a valorização dos produtos agrícolas» no sentido do artigo 37o, n.o 4. Continua a ser obrigatório comprar, dentro dos limites de contingentes fixos, o álcool etílico agrícola e assegurar o seu escoamento e valorização para garantir um certo nível de vida aos produtores. Em 22 de Dezembro de 1969, a Comissão entendia «que seria impossível dissociar a adaptação definitiva do monopólio do estabelecimento da organização comum prevista para o álcool etílico de origem agrícola». Em resposta a uma questão parlamentar escrita, a Comissão declarava ainda, em 28 de Abril de 1971, que «a adaptação definitiva dos monopólios francês e alemão dos álcoois depende do estabelecimento de uma organização comum dos mercados do álcool etílico de origem agrícola». Compartilho inteiramente deste ponto de vista.
Não é necessário lembrar que a organização comum em causa nem sempre se estabeleceu e que o regime comum dos álcoois não foi certamente ainda adaptado de forma a deixar de apresentar o carácter de uma organização agrícola nacional, nomeadamente com as medidas de apoio à exportação que esta comporta.
Como prova, referirei apenas as decisões da Comissão autorizando a cobrança de um imposto destinado a compensar «o prejuízo na concorrência», sofrido pelos produtos similares dos outros Estados-membros mercê da regulamentação interna de efeito equivalente a uma organização nacional de mercado que o monopólio francês permite.
No seu Regulamento n.o 1407/78, de 26 de Junho de 1978, a Comissão sublinha que «a diferença entre os preços verificados no mercado francês e nos mercados alemão, belga, luxemburguês e neerlandês, resultam nomeadamente da política de preços praticada pelos serviços dos álcoois em França, política que consiste em vender álcoois de origem agrícola, destinados à exportação, a um preço médio que é claramente inferior ao preço do mesmo álcool destinado ao consumo no mercado interno francês; que, no entanto, escapam a esta política de preços os álcoois que podem ser deixados à livre disposição dos produtores, a pedido destes, de acordo com a adaptação recente do regime económico do álcool em França»; consignando em seguida que o Conselho «não decidiu, em virtude do artigo 42.o do Tratado, sobre a aplicabilidade ao álcool etílico de origem agrícola… das disposições do Tratado relativas aos auxílios estatais», o que efectivamente não se fará, na melhor das hipóteses, senão no corpo do regulamento relativo à organização comum de mercado deste produto, e que, «se a França mantiver o seu auxílio à exportação de álcool, as dificuldades daí resultantes não podem ser neutralizadas senão pela fixação, ao abrigo do artigo 46.o do Tratado, de um encargo sobre as exportações francesas, destinado a restabelecer o equilíbrio».
Penso, também eu, que a diferença de preço de que a Comissão dá conta, resulta do regime francês do álcool no seu conjunto, regime que, segundo a Comissão, deveria ser «neutro», a partir de 1 de Janeiro de 1970, 1 de Abril de 1974 ou de 29 de Julho de 1977.
Mas, com todo o respeito que devo à Comissão, e segundo a sua tese, não penso que a autorização de cobrança de um encargo compensatório constitua o remédio adequado a esta situação.
Se fosse exacto, tal como a Comissão sustenta, que os obstáculos ou discriminações que o regime francês dos álcoois permite, fossem directamente contrários às disposições dos artigos 30.o a 34o e 95o do Tratado, a partir de 1 de Janeiro de 1970, 1 de Abril de 1974 ou 29 de Julho de 1977, o artigo 46o teria deixado de ser aplicável depois de uma dessas três datas. Tal era, pelo menos até agora, o parecer dos grandes autores. Este Tribunal declarou expressamente, por acórdão de 20 de Abril de 1978, Commissionnaires Réunis, que «os artigos 45 o e 46.o dizem expressamente respeito à hipótese da conservação provisória, durante o período de transição, de organizações nacionais de mercado, até que sejam substituídas por organizações comuns».
Pelo contrário, este recurso ao artigo 46.o inscreve-se perfeitamente na linha do artigo 37.o, n.o 3, segundo parágrafo, o qual dispõe que, «no caso de um produto estar apenas sujeito a um monopólio nacional de natureza comercial num ou em vários Estados-membros, pode a Comissão autorizar os outros Estados-membros a aplicar medidas de protecção, de que fixará as condições e modalidades, enquanto a adaptação prevista no n.o 1 não estiver realizada». Parece-me estar aqui a prova de que esta não foi, de facto, realizada.
Acrescentarei ainda as considerações seguintes:
O artigo 33o da proposta de regulamento sobre o álcool, apresentada pela Comissão ao Conselho em 7 de Dezembro de 1976, proíbe, no que toca ao álcool etílico agrícola, os monopólios de produção e de comercialização e, no que se refere ao álcool etílico não agrícola, os monopólios de comercialização, uma vez que, em relação a este último produto, a produção provém de empresas que se encontram em situação de concorrência. Ora, se a adaptação prevista pelo artigo 37.o do Tratado estivesse realizada, não se vislumbra a utilidade duma tal disposição.
Enfim, o Conselho marcou bem, na sua resolução de 28 de Dezembro de 1972, que, quanto a ele, as medidas destinadas a garantir a concessão efectiva de restituições à exportação das bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais deviam, de acordo com as disposições do Protocolo n.o 19 anexo ao acto de adesão, ser adoptadas simultaneamente com o futuro regulamento relativo ao sector do álcool. A falta dessa adopção não significa que este protocolo tenha perdido todo o interesse.
Penso, pois, que o artigo 37o, no seu conjunto, continua a ser aplicável e, em particular, que há sempre que «assegurar, na aplicação das regras do artigo 37 o, n.o 4, garantias equivalentes para o emprego e o nível de vida dos produtores interessados, tomando em consideração o ritmo das adaptações possíveis e das especializações necessárias», fórmula idêntica à que é empregada no artigo 43.o, n.o 3, alínea a) para que uma organização comum possa substituir as organizações nacionais. Parece-me ser este o único meio de escapar às inextricáveis dificuldades que levanta, relativamente às disposições do Tratado quanto às condições em que um auxílio concedido pelos Estados (artigos 92.o a 94.o) pode ser considerado como tendo sido notificado à Comissão em tempo útil, assim como relativamente às disposições fiscais (artigos 95 o a 99 o) a orçamentalização ou a «parafiscalização» dos regimes de auxílios ao álcool instituídos em França e na República Federal da Alemanha para suprir a falta de organização comum de mercado, sem deixar de respeitar a letra das disposições que proíbem as restrições quantitativas.
É certo que este Tribunal declarou, no acórdão de 3 de Fevereiro de 1976, Manghera (59/75, Colect., p. 31) «que a obrigação imposta no n.o 1 (do artigo 37.o) se destina a garantir o respeito da regra fundamental da livre circulação das mercadorias em todo o mercado comum, especialmente mediante a supressão das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente nas trocas comerciais entre Estados-membros» (n.o 9); «este objectivo não seria alcançado se, num Estado-membro onde existe um monopólio comercial, não fosse assegurada a livre circulação de mercadorias provenientes de outros Estados-membros, similares àquelas a que o monopólio nacional diz respeito» (n.o 10).
No entanto, o aspecto «organização agrícola de mercado» não existia neste processo; como dizia o advogado-geral Warner nas suas conclusões (Colect. 1976, p. 38) «nada indica que o monopólio italiano do tabaco existe, ou alguma vez existiu, no interesse dos produtores italianos de tabaco». Ora, esta componente agrícola tem uma importância fundamental nos presentes processos.
Alguns dias mais tarde, no acórdão de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe (45/75, Colect., p. 89) o Tribunal considerou que «a eliminação, no final do período de transição, de qualquer discriminação neste domínio (ou seja, nas condições de abastecimento e comercialização das mercadorias produzidas ou comercializadas pelos nacionais dos diferentes Estados-membros) constitui uma obrigação de resultado certo, cuja execução devia ser facilitada, mas não condicionada, pelo carácter progressivo da adaptação prevista» (n o 24).
No acórdão Miritz, do mesmo dia (91/75, Recueil, pp. 229, 230, Colect., p. 119) este Tribunal declarou que «sem exigir a abolição dos referidos monopólios, esta disposição prescreve imperativamente a sua adaptação de forma a garantir, após o período de transição, o desaparecimento completo das discriminações contempladas». Depois, são retomados os termos do n.o 9 do acórdão Manghera, visando, no entanto, em vez das restrições quantitativas e das medidas de efeito equivalente, os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente.
Estas constatações foram formuladas a propósito do monopólio alemão do álcool que comporta efectivamente uma componente agrícola (álcool de batata, designadamente). Isto é transponível para um. monopólio como o monopólio francês do álcool, em que a componente agrícola me parece muito mais importante (álcool de beterraba, prestações vínicas)?
Este Tribunal admitiu, no acórdão Hansen, de 10 de Outubro de 1978 (n.o 16) «que, no estado actual da sua evolução e na falta de unificação ou de harmonização das disposições pertinentes, o direito comunitário não proíbe os Estados-membros de concederem vantagens fiscais, sob a forma de isenção ou de redução de direitos, a certos tipos de álcoois ou a certas categorias de produtores». Parece-me que isto é reintroduzir, pela via do artigo 95.o, as «adaptações previstas pelo artigo 37.o, n.o 4, e permito-me levantar algumas dúvidas sobre a qualidade do resultado assim obtido.
Para resumir as minhas explicações nesta altura, penso que somos conduzidos a examinar a proibição das discriminações ou das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas relativamente às disposições específicas do Tratado sobre os monopólios, isto é, relativamente ao artigo 37.o, tomado no seu conjunto. A aplicação do n.o 2 deste artigo a uma medida, mesmo nova, tomada no quadro de um regime de monopólio com uma função equivalente à de uma organização nacional de mercado agrícola deve fazer-se no respeito das condições expressas no artigo 37.o, n.o 4.
IV.
Supondo que, ao tempo dos factos que interessam ao juiz nacional, a exclusão de qualquer discriminação, mesmo inversa, consagrada pelo artigo 37.o fosse «directamente aplicável», seria ainda preciso que se tratasse de produtos «similares», tendo em conta a regulamentação das denominações de origem.
Seria necessário saber, com efeito, se o produto fabricado pela requerente é similar aos produtos originários ou provenientes dos outros Estados-membros (Itália) em relação aos quais ela se pretende discriminada.
Houve uma discussão confusa a este respeito no Tribunal entre os representantes da recorrente e os agentes e peritos do Governo francês, e, tal como o juiz-relator, não estou certo de a ter compreendido perfeitamente.
Segundo o Governo francês, o álcool de pêra William, de 1974 a 1977, era considerado à saída do alambique, em França, como álcool matéria-prima ou álcool bruto, portanto reservado. Deixado à livre disposição do produtor, este álcool estava sujeito a uma «soulte». Não sei exactamente por que produtos «reclama» a requerente o reembolso da «soulte»; parece que se trata deste álcool ou de uma bebida à base deste álcool, tornada própria para consumo por junção de água ou destilação em grau de consumo. Se se trata de uma bebida -espirituosa-, «distinguindo-se dos álcoois etílicos pela presença de princípios aromáticos ou de propriedades gustativas típicas», ela devia ser classificada pela posição 22.09 CV, ao passo que o «álcool etílico não desnaturado de menos de 80 o» se classifica na posição 22.09 A.
A «aguardente de pêra William.importada a granel, em França, dos países da CEE era igualmente considerada como matéria-prima bruta, portanto submetida ao encargo com pensatório. Pelo contrário, importada em garrafas, esta aguardente devia ser considerada com o álcool em estado utilizável ou consumível; por isso, não era submetida ao pagamento da -soulte» se fosse fabricada em França; estava, no entanto, sujeita a encargo compensatório na importação, por não merecer a denominação de «aguardente de mesa».
Em apoio da sua tese, o Governo francês cita o boletim oficial das alfândegas francesas, segundo o qual «o conceito de produtos em estado não utilizável ou consumível — que é equivalente à de matérias brutas — engloba os produtos susceptíveis de fazerem concorrência aos álcoois do Estado nas suas vendas. São considerados como tais os álcoois e aguardentes cujo teor alcoométrico é (igual ou superior a 57 o».
A Comissão entende que estes critérios não são válidos. Segundo ela, não se classifica um produto conforme os recipientes em que está contido. Sob esta forma, tal afirmação parece-me inexacta. Na verdade, a incidência do volume do recipiente na taxa dos direitos resulta directamente do quadro da pauta aduaneira comum que distingue, para a posição 22.09 A e C, conforme o produto esteja contido em recipiente de dois litros, no máximo, ou de mais de dois litros.
Parece-me, pois, que se trata de uma distinção não só legal ou fiscal, mas ainda técnica, qualitativa e local e não é absurdo sustentar que a expressão «produto em estado utilizável ou consumível contendo álcool etílico» não é forçosamente sinónimo da expressão «produto destinado ao consumo de mesa», porque existem bebidas, como o gin ou a vodka que, conforme o processo de fabrico, são consideradas como álcool etílico de origem agrícola ou como bebidas espirituosas, ainda que tendo para o consumidor características organolépticas semelhantes.
A solução do processo 86/78 supõe previamente resolvido o problema de classificação pautal ou aduaneira da «aguardente de pêra William» importada dos Estados-membros e da «aguardente de pêra William» eventualmente exportada pela requerente. Segundo esta, a discriminação provém do facto de o Governo francês considerar a «aguardente de pêra William» como álcool bruto quando é produzida em França, ao passo que considera o mesmo produto como bebida espirituosa quando é importado. De qualquer modo, o órgão jurisdicional nacional não questiona o Tribunal sobre este ponto e, a não ser que não seja ordenada uma verdadeira medida de instrução, competir-lhe-á determinar se o produto em questão é um álcool bruto ou, pelo contrário, uma «aguardente de mesa».
V.
Entretanto, talvez não seja necessário destrinçar todos estes pontos delicados pelas razões seguintes:
Lembremos que o processo 86/78 versa sobre a compatibilidade com o Tratado de um regime passado, quando a Comissão não submeteu ao Tribunal nenhuma acção por omissão relativamente a esta matéria. Segundo a recorrente, este regime era discriminatório porque os álcoois provenientes dos Estados-membros, que não deviam ser obrigados ao pagamento da taxa (ou sobretaxa) compensatória, teriam sido então privilegiados em relação aos álcoois nacionais que, para poderem ser «liberados», estavam obrigados ao pagamento de uma «soulte». Na recomendação que dirigiu à França, em 22 de Dezembro de 1969, a Comissão chamou a atenção deste país para o carácter discriminatório da sobretaxa compensatória que onerava os álcoois na importação, pedindo a sua supressão. Nesse texto, que não é vinculativo (artigo 189.o) e que é o único instrumento expressamente previsto pelo artigo 37.o, n.o 6, para a realização da adaptação prevista neste artigo, texto que só foi publicado depois de expirado o período transitório, a Comissão alega que «a abertura incondicional do mercado francês aos produtos dos outros Estados-membros antes da entrada em vigor da organização comum do mercado, poderia… pôr em causa a venda do álcool etílico francês de origem agrícola, assim como a competitividade das aguardentes francesas e, por conseguinte, o emprego e o nível de vida dos produtores de certas matérias-primas». Referindo-se ao artigo 37o, n.o 4, declarava que poderia ser necessário tomar medidas especiais até à entrada em vigor da organização comum do mercado e admitia a licitude da cobrança de um encargo compensatório na importação do álcool e das bebidas alcoolizadas.
1.
Segundo a recorrente, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os produtores dos outros Estados-membros deveriam ser livres de importar e de comercializar os seus produtos no Estado do monopólio, ao passo que os nacionais desse Estado continuavam privados do direito de comercializar livremente a sua produção, tanto no seu próprio Estado como nos outros. A recorrente defende que, sendo ilegal a cobrança da taxa (ou sobretaxa) compensatória, os importadores de produtos estrangeiros não tinham que a pagar e que, se assim fosse, a cobrança da «soulte» aos produtores franceses constituía uma discriminação.
Mas a situação dos fabricantes e dos importadores dos produtos em causa, supondo-a similar, não me parece de facto idêntica. Com efeito, o direito de exportar livremente álcool para a França, de que dispunham os exportadores dos Estados-membros originários da CEE, a partir de 1 de Janeiro de 1970, mediante o pagamento dos direitos previstos, era puramente teórica: só foi reconhecido na sequência dos acórdãos Rewe e Miritz, que não têm, em todo o caso, nenhum efeito regulamentar nem retroactivo. Os álcoois provenientes dos outros Estados-membros, relativamente aos quais a requerente se pretende discriminada, estavam sujeitos a outras restrições. Até 1 de Abril de 1974 estavam sujeitos à sobretaxa compensatória visada na recomendação da Comissão de 1969.
2.
Mesmo depois de 1 de Abril de 1974 e até de 29 de Julho de 1977, a importação dos álcoois etílicos estava subordinada ao pagamento de uma sobretaxa de compensação, sempre igual, para o álcool puro contido no produto, «à diferença entre o preço de compra menos elevado, praticado pelo “Service des alcools” no fim da campanha precedente e o preço de venda dos álcoois destinados ao uso correspondente», fórmula análoga à utilizada posteriormente no artigo 269.o do anexo II para a «soulte». A importação dos produtos «destinados ao consumo de mesa contendo álcool etílico» provenientes dos Estados-membros estava, «quando o preço de venda mínimo do álcool neutro para o consumo de mesa no país de origem é inferior ao preço de venda praticado em França para o mesmo uso», sujeito a um encargo compensatório igual à diferença entre estes dois preços.
É possível que a obrigação imposta antes de Julho de 1977 aos produtores de entregarem a totalidade da sua produção ao Estado os impedisse de exportar essa produção e afectasse, pelo menos potencialmente, as trocas entre Estados-membros. O facto de o Estado só se apresentar como adquirente por um preço economicamente razoável de uma parte da produção nacional, que o «Service des alcools» está disposto a escoar, pode provocar uma contingentação de facto da produção nacional. Além disso, se os produtores da CEE dispusessem do direito de comercializar livremente a sua produção de álcool em França, resultaria daí uma discriminação em desfavor dos produtores franceses, falseando a igualdade na concorrência visada pelo Tratado. Mas esse não é o caso. Também não está excluído que, tendo em conta a cobrança do encargo compensatório instaurado em 1974, o produto indígena fosse colocado, quanto ao seu preço final, numa situação mais desfavorável do que a do produto importado similar e que o encargo compensatório aumentasse quando, no quadro da sua política de venda, a administração do monopólio fixasse a um nível particularmente baixo o preço do álcool vendido para fins especiais e, em contrapartida, fixasse o preço da venda do álcool de mesa a um nível particularmente elevado.
Porém, o Governo francês observa que, na falta de organização comum de mercado do álcool, a obrigação de pagar uma «soulte» que onera apenas os álcoois brutos (e não os álcoois em estado de utilização ou consumíveis) é compensada, para os fabricantes e utilizadores franceses de álcool nacional que pagam essa «soulte» diferentemente dos álcoois utilizáveis ou consumíveis importados, por uma garantia de abastecimento.
À luz do artigo 95o, igualmente examinado pela Comissão, os Estados-membros estão proibidos de onerar o produto importado com uma imposição superior à que se aplica ao produto nacional similar; na altura em questão, os produtos importados eram onerados — com ou sem razão — com uma imposição análoga àquela com que eram onerados os produtos nacionais. Não havia, pois, por esse facto, nenhuma discriminação. Segundo o Governo francês, este artigo não proíbe onerar com uma mesma imposição um produto importado e um produto nacional similar, ainda que uma parte do encargo que incide sobre o produto nacional seja destinado ao financiamento de um monopólio do Estado, enquanto o que onera o produto importado é cobrado em proveito do orçamento geral do Estado.
3.
Porém, o tribunal nacional também apresenta uma questão quanto ao carácter discriminatório, depois de 29 de Julho de 1977, da não sujeição à «soulte» do álcool puro (matéria-prima) contido nas bebidas espirituosas importadas, ao passo que esse álcool, quando contido em bebidas espirituosas fabricadas em França, lhe está sujeito. Ainda que a resposta a esta pergunta me pareça absolutamente inútil para a solução do litígio submetido àquele tribunal nacional e me pareça mais oportuno que seja objecto de uma acção por omissão, observarei o seguinte:
A Comissão verifica que a «soulte» cobrada pelo «Service des alcools» em troca da livre disposição deixada aos produtos franceses dos álcoois reservados ao Estado (e que é igual ao complemento de preço cobrado no caso de devolução pelo «Service des alcoois», complemento contemplado no artigo 2o do decreto de 25 de Julho de 1977) é o equivalente da «soulte» cobrada em França sobre os álcoois produzidos noutros Estados-membros e utilizados ou consumidos em França. Na medida em que este último se integra no regime fiscal geral aplicável aos álcoois utilizados ou consumidos em França, não constitui obstáculo à livre circulação das mercadorias e está conforme com o disposto no artigo 95.o
Por outras palavras, a «soulte» do novo parágrafo primeiro do artigo 269 o é a contrapartida de um regime de auxílio concedido a favor da produção ou do comércio do álcool nacional de origem agrícola. Duvido muito, no entanto, que as condições do artigo 93 o, n.o 3, segundo e terceiro períodos, tenham sido respeitadas, uma vez que, na linha do acórdão Miritz, deveria existir nos Estados-membros originários, desde 1 de Fevereiro de 1970, um regime de «livre-troca» em matéria de álcool etílico de origem agrícola e que o artigo 4.o do Regulamento n.o 26 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, deveria ter deixado, também, de produzir efeitos.
De acordo com a recorrente no processo principal, a «discriminação» reside no facto de os produtores franceses continuarem a ser obrigados a ceder a sua produção ao monopólio, salvo pagamento da «soulte», enquanto os produtores dos outros Estados-membros originários obtiveram o reconhecimento da liberdade de exportar em França. Embora tenha sido revogado o direito exclusivo de importação e de exportação, o monopólio, devido à obrigação de entrega imposta aos produtores nacionais, influencia directa ou indirectamente as trocas. Mas esta situação tem a sua primeira causa na obrigação de compra a preço garantido, acompanhada da obrigação de cessão imposta aos produtores nacionais: só a supressão desta obrigação, que é a contrapartida do monopólio de compra do «Service des alcools», poderia eliminar toda e qualquer possibilidade de discriminação inversa. Ora, em minha opinião, uma tal supressão afectaria a própria existência do monopólio e acarretaria a sua abolição, quando a existência dos monopólios está ressalvada pelo artigo 222.o
De resto, este problema constitui ainda objecto de negociações relativas ao estabelecimento de uma organização comum do mercado do álcool etílico. Embora a questão não tenha sido examinada por esse ângulo no quadro dos presentes processos, é incontestável que o «Service des alcoois» francês se não constitui um «serviço de interesse económico geral», pelo menos «tem a natureza de um monopólio fiscal», nos termos do artigo 90o, n.o 2. O objectivo desse monopólio é conseguir, além do mais, o rendimento fiscal máximo compatível com o equilíbrio óptimo das fontes e das necessidades em álcool. A supressão pura e simples da obrigação de cessão comprometeria o cumprimento, de direito e de facto, do objectivo que foi atribuído a este serviço. A questão de saber se a persistência desta obrigação afecta o desenvolvimento das trocas em medida contrária aos interesses da Comunidade continua, naturalmente, em aberto. Mas essa é uma apreciação delicada, porque está ligada a considerações de saúde pública. Com efeito, trata-se de conciliar objectivos perfeitamente contraditórios, de um lado, maximizar as receitas fiscais provenientes da produção e do consumo do álcool, favorecer a livre circulação deste produto e, por outro lado, não se deve perder de vista que o regime económico do álcool não deixa de ter incidência na política sanitária e que um excesso de produção de álcool etílico contrariaria a busca — difícil — de um equilíbrio entre cobrança fiscal e saúde pública. É inegável que os direitos de qualquer natureza sobre o álcool, a par de um objectivo de organização de mercado e de rendimento fiscal, se justificam por imperativos de saúde pública, designadamente nos novos Estados-membros.
Para resumir as minhas observações no que respeita ao primeiro processo, penso que, embora durante o período de 1974/1977 utilmente considerado pelo juiz nacional, os fabricantes nacionais suportassem a «soulte» relativamente aos produtos em estado utilizável ou consumível que continham álcool liberado, esse encargo era pelo menos compensado pela taxa a que estavam sujeitos os produtos similares importados dos outros Estados-membros. O facto de estes entraves ou condições terem sido contrárias ao Tratado não pode ser utilmente invocado pela recorrente no processo principal, uma vez que nunca foi submetida ao Tribunal a validade desses entraves em relação ao direito comunitário nem em recurso directo nem a título prejudicial.
O mesmo raciocínio vale no que respeita à pretendida discriminação resultante do facto de os álcoois liberados franceses ou as bebidas espirituosas francesas contendo álcool liberado terem sido menos competitivos nos mercados externos em consequência da instauração dessa «soulte»: no caso da exportação destes produtos, a «soulte» que onerava o álcool nacional liberado contido nesses produtos não era cobrada ou era reembolsada.
VI.
1.
Enquanto a recorrente pretende ser discriminada em relação aos importadores nacionais de «destilados de pêra Williams» (processo 86/78), queixa-se, no processo 119/78, de ser desfavorecida relativamente aos produtores de licor nacionais, produtores do verdadeiro Cointreau. Parece — emprego esta expressão prudente na falta de qualquer outra precisão no processo — que ela tinha a intenção de proceder a uma operação de «redestilaçâo de álcool», operação que não é uma simples transformação, porque a redestilação de líquidos alcoólicos consiste numa segunda destilação que leva ao fabrico de produtos diferentes no sentido da regulamentação francesa, ou a uma segunda destilação de matérias-primas para produzir ou fabricar um novo álcool rectificado de alto teor. Ora, a produção dos álcoois rectificados de alto teor está reservada ao Estado, por força do artigo 358.o do Código Geral dos Impostos, ao qual já me referi.
O litígio no processo principal, não deixa, pois, de lembrar o processo Miritz. Nesse caso, tratava-se de um lote de destilados de cascas de citrinos ou de extractos concentrados de diversas substâncias aromáticas em solução de álcool importados da Itália, produtos que são abrangidos pela posição pautal 33.04 e servem de base ao fabrico de bebidas da posição 22.06. Existia uma proibição de importação na República Federal da Alemanha antes da aprovação de uma lei de 23 de Dezembro de 1970, tendo o monopólio alemão o direito exclusivo de importar o álcool etílico e os produtos que o contêm. Antes desta lei, o papel do encargo compensatório alemão era garantido por este direito exclusivo que se traduzia na prática numa proibição de importação, com excepção de certos produtos. No entanto, diferentemente do presente processo, o que estava em causa não era a proibição de empregar esse produto, mas a cobrança do montante do encargo compensatório instituído pela legislação alemã em função do teor em álcool da mercadoria.
Segundo a recorrente no processo principal, tratava-se não de matérias-primas (macerações) alcoolígenas, mas de matérias-primas (macerações) alcoólicas destinadas à produção de álcoois ou de aguardentes. Com efeito, frutos cuja fermentação tenha sido parada pela sua imersão num álcool de grau elevado não são matérias-primas alcoolígenas: trata-se de uma maceração alcoólica. Mas, neste caso, tratar-se-ia de um produto com adição de álcool etílico não desnaturado de menos de 80 %, de origem agrícola, produto abrangido pela posição 22.09 B«preparados alcoólicos compostos (extractos concentrados)», a respeito dos quais está previsto que devem ser regulados pela futura organização comum de mercado.
Coloca-se, assim, como no processo precedente, uma questão prévia de classificação.
Não existe ainda uma noção comunitária de «matérias-primas» alcoólicas ou alcoolígenas. Além disso, no acórdão Hansen, de 10 de Outubro de 1978, este Tribunal já declarou que:
«No estado actual da sua evolução e na falta de unificação ou de harmonização das disposições pertinentes, o direito comunitário não proíbe os Estados-membros de concederem vantagens fiscais, sob a forma de isenção ou de redução de direitos, a certos tipos de álcoois ou a certas categorias de produtores; facilidades fiscais deste género podem servir, com efeito, fins económicos ou sociais legítimos, como a utilização pelas destilarias de matérias-primas determinadas, a manutenção da produção de álcoois típicos de alta qualidade ou a manutenção de certas categorias de explorações, tais como as destilarias agrícolas» (n.o 16).
«Podem colocar-se neste contexto problemas delicados de equiparação, tendo em conta factores aos quais as diferentes legislações nacionais ligaram a concessão dos benefícios fiscais em causa, tais como a natureza das matérias-primas, as características técnicas das instalações, os processos de destilação, as modalidades de tributação e os métodos de controlo fiscal» (n.o 18).
O tribunal nacional considerou legítimo que as «laranjas maceradas no álcool» em causa, porque destinadas à destilação, são matérias-primas na acepção do artigo 268.o do anexo II, e parece que assim é porque os frutos foram enriquecidos com álcool diferente do álcool agrícola de proveniência nacional a que a administração recusa a autorização solicitada pela recorrente; trata-se de um álcool originário de país terceiro ou de um álcool fabricado num Estado-membro a partir de matérias-primas originárias desse Estado-membro, ou de país terceiro, mas não sabemos com certeza qual a sua natureza e origem.
2.
Recordemos que em França, nos termos do artigo 268.o do anexo II ao Código Geral dos Impostos:
1)
é permitido destilar os frutos frescos importados, que não sejam maçãs, pêras e uvas;
2)
é proibido destilar maçãs, pêras e uvas frescas importadas;
3)
é proibido destilar outras «matérias-primas» importadas.
Em primeiro lugar, tenho de exprimir certas dúvidas sobre a compatibilidade da proibição de destilar frutos frescos, pelo menos no que se refere às pêras, com os concursos permanentes abertos pelo organismo de intervenção italiano (AIMA) para a venda de pêras retiradas do mercado às indústrias de destilação, como o que constitui objecto de aviso publicado no Jornal Oficial de 10 de Junho de 1978, quando o Regulamento n.o 1562 /70 da Comissão, de 30 de Julho de 1970, com base no qual foi organizado esse concurso, prevê «a igualdade de tratamento de todos os interessados na Comunidade» e a possibilidade de "qualquer indústria fazer uma oferta «desde que o produto adjudicado seja transformado em álcool com teor superior a 80 o».
3.
Porém, o tribunal nacional declarou que, como as laranjas maceradas em álcool são importadas, a impossibilidade de as destilar põe em causa a livre circulação das mercadorias no mercado comum e a proibição de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros (artigo 37.o).
Por conseguinte, mesmo se fossé reconhecido à recorrente o direito de importar o produto em causa — e a administração admite que ela tem, teoricamente, esse direito — a recorrente não poderia exercê-lo como entende.
Os termos da questão submetida ao Tribunal são um pouco obscuros. Com efeito, o artigo 10.o refere-se aos produtos provenientes de países terceiros e em livre prática num Estado-membro e não se vê muito bem o interesse da questão relativa a este artigo para fins da solução do litígio nacional, a menos que se suponha um «desvio de tráfego» pela Itália, por exemplo, se as laranjas proviessem na realidade de Espanha e tivessem sido objecto de adição de álcool, quer em Espanha, quer na Itália, fosse este álcool proveniente de matérias-primas italianas ou estrangeiras. A questão deve, pois, ser reformulada da seguinte forma: os artigos 10.o e 37 o, ou qualquer outra disposição do Tratado, impedem a adopção de uma medida nacional que proíba, num Estado-membro, a destilação de matérias-primas originárias de um outro Estado-membro, ou postas em livre prática nesse Estado após importação de países terceiros?
A recorrente no processo principal deduz da jurisprudência Miritz que a proibição de destilar matérias-primas (alcoólicas) ligada à existência do monopólio, impede a importação dessas matérias-primas provenientes de outros Estados-membros e constitui, portanto, uma discriminação na medida em que as mesmas matérias-primas podem ser destiladas livremente quando são de origem francesa. Postas em livre prática após importação de países terceiros, essas matérias pagaram os direitos previstos na posição 20.06 B I e a requerente quereria poder livremente destilar o que ela chama «compostos espirituosos» sem se subtrair ao pagemento do «imposto de consumo».
Encontramos aqui a mesma questão: a abolição desta proibição não arrastaria, pelo menos em parte, a termo, o desaparecimento do monopólio uma vez que o artigo 37.o só exige a súa adaptação nas condições previstas no n.o 4? Não posso deixar de repetir as dúvidas expressas acima. Recordarei, de resto, que tratando-se de álcool consumível ou contido noutros produtos importados de países não membros das Comunidades Europeias, as disposições da Directiva 69/74 do Conselho, de 4 de Março de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime dos entrepostos aduaneiros, assim como da Directiva 71/235 do Conselho, de 21 de Junho de 1971, relativa à harmonização das disposições nacionais relativas às manipulações usuais que podem ser efectuadas em entrepostos aduaneiros e nas zonas francas, têm aplicação.
Se, como propõe a Comissão, nos colocarmos sob a perspectiva do regime geral dos artigos 30.o e seguintes do Tratado, será ainda necessário, para que essa proibição não seja justificada, que não se aplique aos produtos nacionais «Similares» e que estes possam ser livremente empregues. Cabe ao juiz nacional verificar se esse é o caso.
Nessa hipótese, e para o caso de as «matérias-primas» em causa não serem um «preparado alcoólico composto» da posição 22.09, a proibição de destilar laranjas maceradas em álcool provenientes de Itália ou de países terceiros depois de haverem sido postas em livre prática na Itália parece-me contrária ao direito comunitário.
4.
Inicialmente, os frutos preparados ou conservados com álcool não eram abrangidos pela organização comum de mercado dos frutos e produtos hortícolas. Também os frutos de outro modo conservados ou preparados, com ou sem adição de álcool, e com adição de açúcar, também não eram abrangidos pela Directiva 66/683 da Comissão, de 7 de Novembro de 1966, relativa à eliminação de qualquer diferença de tratamento entre os produtos nacionais e os produtos que, por força dos artigos 9.o e 10.o do Tratado, devem ser admitidos à livre circulação. De qualquer modo, esta directiva, em virtude do seu artigo 3 o, não era aplicável à disposições abrangidas pelo artigo 37o, n.o 1, do Tratado, ou que se integram numa organização nacional de mercado agrícola. O artigo 5 o da Directiva n.o 70/50 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1969, tem o mesmo teor.
Porém, as «laranjas maceradas em álcool» são abrangidas pelo Regulamento n.o 516/77 do Conselho, de 14 de Março de 1977, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutos e produtos hortícolas e, salvo disposições contrárias ou derrogação decidida pelo Conselho mediante proposta da Comissão, a proibição de destilar em causa é contrária, a partir de 1 de Abril de 1977, ao artigo 13 o, n.o 2, deste texto legal.
Concluo que é de responder da seguinte forma às questões colocadas:
No mês de Março de 1977, o conceito de «discriminação entre nacionais dos Estados-membros, quanto às condições de abastecimento e de comercialização», nos termos do artigo 37.o do Tratado CEE não visava a cobrança, em proveito de um monopólio de Estado, de uma «soulte» de compensação que onerava certas matérias-primas alcoólicas, quando a sua livre disposição era deixada aos produtores e à qual estavam igualmente sujeitos os produtos similares originários dos outros Estados-membros, nem uma proibição de destilar indistintamente aplicável num Estado-membro às matérias-primas provenientes de um terceiro Estado depois de colocadas em livre prática num outro Estado-membro, e às mesmas matérias-primas nacionais similares.
( *1 ) Língua original: francês.
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