CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 9 de Novembro de 1978 ( *1 )
«1)
Os vinhos provenientes dum loteamento de vinhos do tipo A II e A I também fazem parte do tipo A II na acepção do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 945/70 do Conselho, de 26 de Maio de 1970. Até à entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 2133/74 do Conselho, eram as disposições vinícolas nacionais, a saber, no presente processo, o artigo 8.o do decreto alemão sobre os vinhos de 15 de Julho de 1971, que autoriza uma mistura de 25 % de vinhos de tipo diferentes, que fixavam a medida em que a característica dum tal lote era ainda determinada pelo tipo A II.
2)
A atribuição proporcional duma compensação monetária ao vinho misturado do tipo A II não é possível.
3)
No decurso do processo não surgiu qualquer elemento que possa levar a pensar que o Regulamento (CEE) n.o 2448/75 da Comissão não produz efeitos.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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