CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL FRANCESCO CAPOTORTI
APRESENTADAS EM 7 DE MARÇO DE 1979 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
1.
O processo no âmbito do qual apresentamos as presentes conclusões foi introduzido em 3 de Abril de 1978 pela empresa neerlandesa Granaria, com base nos artigos 175 o e 178.o do Tratado CEE. Representa um desenvolvimento da situação sobre a qual este Tribunal foi já chamado a pronunciar-se no acórdão de 19 de Outubro de 1977, 117/76 e 16 /77 (Recueil, p. 1753, Colect., p. 619).
Recordemos brevemente como se desenrolaram os factos. Na qualidade de empresa produtora de «quellmehl», a sociedade Granaria tinha beneficiado, entre 1972 e 1974, de restituições obrigatórias à produção, instituídas pelo artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais. Perdeu esta vantagem a partir de 1 de Agosto de 1974, data em que entrou em vigor o Regulamento n.o 1125/74 do Conselho, de 29 de Abril de 1974, que substituiu o artigo 11.o do diploma já citado por um texto novo que limitou as restituições à produção ao amido «expan-dido» e deixou de as prever para o quellmehl. A abolição da ajuda comunitária a este produto deu lugar a controvérsia perante o Finanzgericht de Hamburgo e, a pedido deste último, ao acórdão do Tribunal, a título prejudicial, de 19 de Outubro de 1977, já referido. O Tribunal considerou que o artigo 11.o em causa, na sua nova versão de 1974, era incompatível com o princípio da igualdade na medida em que implicava «uma diferença de tratamento entre o quellmehl e o amido expandido no que respeita às restituições à produção para o milho utilizado no fabrico destes dois produtos». O Tribunal acrescentou que «compete às instituições competentes em matéria de política agrícola comum adoptar as medidas necessárias para remediar esta incompatibilidade». Na sequência deste acórdão, a empresa Granaria dirigiu-se ao Conselho e à Comissão, por carta de 30 de Janeiro de 1978, requerendo que lhe fossem pagas as restituições para o quellmehl que produzira desde 1 de Agosto de 1974 e que as duas instituições se reconhecessem responsáveis pelos danos que tinha sofrido em consequência da supressão do auxílio comunitário. Depois, passados dois meses sem que as medidas requeridas tivessem sido adoptadas, a empresa Granaria interpôs o recurso que agora nos ocupa.
Com base no artigo 175.o do Tratado CEE, a demandante pede ao Tribunal que declare que o Conselho (e, cumulativa ou alternativamente, a Comissão) omitiu a adoptação das medidas necessárias. Subsidiariamente, no caso de o Tribunal ver no silêncio das duas instituições decisões tácitas de indeferimento, a empresa Granaria pede a anulação dessas decisões. É claro que, com estes dois pedidos, a demandante procura obter uma decisão que obrigue a Comunidade a pagar-lhe as restituições para o quellmehl que produziu a partir de 1 de Agosto de 1974. Finalmente, com base nos artigos 178.o e 215o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, Granaria pede que a Comunidade seja condenada a reparar o dano que lhe foi causado por estas duas instituições com a supressão de restituição para a produção de quellmehl. A demandante reservou para um momento posterior a indicação do montante do prejuízo.
Para completar a exposição dos factos, refira-se que, após a interposição do recurso, em 22 de Maio de 1978, o Conselho adoptou os Regulamentos n. os1125 e 1127/78, que reintroduzem as restrições à produção para o quellmehl destinado à panificação e que exclui, consequentemente, do seu benefício o quellmehl utilizado para a alimentação de animais. As restituições podem ser concedidas a partir de 19 de Outubro de 1977 (data do já referido acórdão do Tribunal), mas não para o período compreendido entre 1 de Agosto de 1974 e 19 de Outubro de 1977.
2.
As duas instituições demandadas alegam a inadmissibilidade do primeiro ponto do pedido da empresa Granaria, com o fundamento de que não. preenche os requisitos determinados pelo artigo 175 o do Tratado CEE. Com efeito, segundo esta disposição, qualquer pessoa singular ou colectiva, depois de ter devidamente interpelado a Comissão ou o Conselho e após ter decorrido um prazo de dois meses a contar desse acto, pode recorrer ao Tribunal de Justiça para obter a condenação das referidas instituições por «não lhe ter(em) dirigido um acto que não seja recomendação ou parecer». Ora, como o acórdão do Tribunal nos processos apensos 117/76 e 16 /77 não invalidou o Regulamento n.o 1152/74 do Conselho nem repristinou, portanto, a disposição precedente do artigo 11.o do Regulamento n.o 120/67, a Comissão e o Conselho, se tivessem querido dar um seguimento favorável ao pedido da empresa Granaria e pagar a esta as restituições para o período ulterior a 1 de Agosto de 1974, não teriam podido legalmente adoptar um acto individual a esse respeito. Apenas uma modificação da situação normativa, isto é, a adopção de um novo regulamento teria permitido dar satisfação à Granaria; mas a falta de adopção de um regulamento não podeser contestada por uma pessoa singular ou colectiva interessada, nos termos do artigo 175 o do Tratado. Além disso, o princípio da igualdade de tratamento teria constituído obstáculo, ele próprio, e de qualquer modo, à adopção de uma decisão a favor da Granaria sem a adopção de uma nova regulamentação geral: a empresa Granaria teria recebido, com efeito, um tratamento preferencial relativamente aos outros produtores de quellmehl.
A demandante insiste, por seu turno, no facto de que apenas quis obter uma decisão individual a seu favor que lhe concedesse as restituições para o quellmehl que produziu a partir de 1 de Agosto de 1974. Considera ter direito a essas restituições partindo da ideia de que o acórdão do Tribunal nos processos apensos 117/76 e 16 /77 fez renascer o regime anterior ao estabelecido pelo Regulamento n.o 1125/74: a incompatibilidade desse regulamento com o princípio, afirmado pelo Tribunal, privou esse acto de efeitos ex tunc, anulando assim a modificação do artigo 11.o do Regulamento n.o 120/67.
Em nosso entender, este ponto de vista está errado.
O acórdão de 19 de Outubro de 1977 excluiu formalmente (n.o 11) que a verificação de ilegalidade do Regulamento n.o 1125/74 devesse conduzir inelutavelmente a uma declaração de invalidade. Em apoio desta tese, o Tribunal avançou três argumentos. Em primeiro lugar (n.o 11), a violação declarada do princípio da igualdade resultava de uma omissão e não de uma disposição do Regulamento n.o 1125/74, uma vez que o artigo 5.o desse acto, em vez de abolir expressamente as restituições para o quellmehl, substituiu a antiga versão do artigo 11.o do Regulamento n.o 120/67 por uma nova versão, que se limitava a deixar de fazer menção desse produto. Em segundo lugar (n.o 13), essa ilegalidade «não pode ser eliminada pelo simples facto de o Tribunal, no âmbito de um processo nos termos do artigo 177.o, pronunciar a invalidade, em parte ou na totalidade, da disposição em litígio». Em si mesmo, este fundamento não resolve antecipadamente, segundo cremos, a importante questão de saber se uma decisão preliminar é susceptível de pôr termo erga omnes aos efeitos de actos invalidados com alcance geral; mas implica, decerto, a declaração de que, em casos como o que analisamos, privar o acto ilegal dos seus efeitos não é suficiente para remediar a ilegalidade. O que é necessário é um novo acto das instituições comunitárias competentes; a terceira razão para seguir esta via é «que existem diversas possibilidades para restabelecer a igualdade de tratamento dos dois produtos em causa e para remediar o prejuízo eventualmente causado aos interessados, e que compete às instituições competentes em matéria de política agrícola comum apreciar os factores económicos e políticos de que dependerão essas opções» (n.o 13, in fine).
O acórdão de 19 de Outubro de 1977 evitou, portanto, claramente associar à ilegalidade do regulamento a declaração da sua invalidade e, por conseguinte, o reconhecimento do facto de ser privado de eficácia ex tunc. Esta última solução foi admitida nas nossas conclusões nos processos 117/76 e 16/77 (v. Recueil 1977, p. 1773), se bem que em todo o caso tenhamos julgado necessário que o Conselho adoptasse uma disposição adequada «para determinar as modalidades e o montante das restituições à produção em favor dos produtores de quellmehl para o período posterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 1125/74»; porém, o Tribunal preferiu deixar inteiramente ao Conselho o cuidado de solucionar a situação ilegal resultante deste regulamento. E é interessante notar que os próprios termos em que se exprimiu o Tribunal — quando falou de incompatibilidade entre a situação jurídica criada pelo efeito do artigo 5o do Regulamento n.o 1125/74 com o princípio da igualdade — confirmam a ideia de que nao era apenas uma única norma que estava em causa e que o problema não se esgotava em fazer cessar os seus efeitos, voltando automaticamente à situação anterior, mas que era necessário obrigar as instituições comunitárias a reconsiderar toda a situação das restituições aos produtores de quellmehl, adoptando medidas gerais, em conformidade com a regra violada.
No plano dos princípios, não é minimamente necessário relembrar que a ilegalidade de um acto por causa da sua incompatibilidade com uma norma de nível superior não acarreta necessariamente a invalidade do primeiro. Pode pôr-se termo à incompatibilidade através de um acto ulterior, emanado da mesma autoridade que adoptou o acto ilegal e destinado a criar uma situação conforme com a norma de nível superior, sem prejuízo da eventual responsabilidade pelos prejuízos causados com o acto ilegal. Além disso, como o Regulamento n.o 1125/74 não foi declarado inválido pelo Tribunal, é inútil discutir se um acórdão prejudicial contendo uma declaração deste género pode produzir efeitos similares ao de uma decisão de anulação e se pode ser invocado, em especial, por uma pessoa singular ou colectiva alheia ao processo no âmbito do qual a decisão prejudicial foi proferida.
Pensamos que as reflexões a que até agora nos entregámos levam, naturalmente, a considerar que a empresa Granaria não tinha qualquer fundamento para obter da Comissão e do Conselho a adopção em sua intenção de uma decisão relativa à atribuição das restituições para o período posterior a 1 de Agosto de 1974 e que, em consequência, o facto de não ter adoptado um tal acto não implica qualquer violação do direito comunitário (e não é contrário ao dispositivo do acórdão de 19 de Outubro de 1977). Mas esta constatação deve levar a negar provimento à acção «por omissão» das instituições e não a declarar inadmissível a acção. Para efeito de admissibilidade, bastava que a disposição do artigo 175.o, terceiro parágrafo, fosse respeitada e que, antes de propor a acção, o interessado tivesse pedido às instituições que adoptassem a seu favor uma medida determinada, como aconteceu no caso vertente. O farto de essa medida estar para além dos poderes das instituições e de estas deverem, pelo contrário, adoptar uma medida de alcance geral, nos termos do acórdão já várias vezes citado, respeita ao fundo do processo e não à admissibilidade do pedido; sustentar que o interessado pedia um regulamento, uma vez que esse acto representa o único meio susceptível de realizar o que deseja obter no plano prático, equivale a desconhecer que aquilo que de facto pede é uma decisão individual. A acção fundada no artigo 175 o do Tratado CEE deve portanto, em nosso entender, ser considerada como admissível, mas improcedente.
3.
Invocando os artigos 178.o e 215o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, a demandante apresenta, com fundamento em responsabilidade extracontratual, um pedido idêntico nas suas implicações financeiras ao que foi apresentado no âmbito de uma acção por omissão e que tem por objecto o pagamento de uma quantia igual ao montante das restituições já pedidas pelas cartas de 30 de Janeiro de 1968 que já referimos, quantia a que acrescem juros de mora.
As instituições demandadas suscitam, também aqui, questões prévias de inadmissibilidade. Afirmam, em primeiro lugar, que, ao não precisar nem o carácter nem a extensão do prejuízo alegado e ao não fornecer qualquer elemento susceptível de provar o nexo de causalidade existente entre o acto do Conselho e o prejuízo, o pedido em questão não preenche as condições determinadas pelo artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal.
Não pensamos, todavia, que a omissão do montante preciso do dano seja suficiente paratornar a acção de indemnização inadmissível, sobretudo quando a demandante sustenta, como acontece no caso presente, que não pode precisar esse elemento pelo facto de os demandados não terem fixado o montante das restituições a que considera ter direito.
O artigo 38.o exige, com efeito, na alínea c), a indicação do objecto do litígio e, no caso vertente, este foi definido pela demandante no pedido do montante que receberia como restituições sobre o quellmehl que produziu a partir de 1 de Agosto de 1974. Tendo em conta o princípio da igualdade, este montante deve ser determinado em relação ao montante das restituições para o amido «expandi-do» e acrescido eventualmente de juros de mora. Parece-nos que estes elementos assim fornecidos pela demandante permitem determinar adequadamente o objecto do litígio para efeitos de admissibilidade do pedido, tanto mais que a jurisprudência deste Tribunal neste aspecto parece orientar-se num sentido não formalista (v. acórdão de 14 de Maio de 1975, CNTA, 74/74, Colect., p. 183, em especial os n.os 2 a 5).
Quanto à pretendida falta de elementos de prova a respeito do nexo de causalidade entre o acto do Conselho e o dano, trata-se de uma excepção que tem a ver com o mérito do pedido e não com a sua admissibilidade.
A Comissão vê ainda um outro fundamento de inadmissibilidade no facto de o montante das restituições não recebidas ser pedido a título de reparação de um prejuízo. A Comissão invoca aqui o acórdão de 15 de Junho de 1976, CNTA (74/74, Recueil, p. 797; Colect., p. 353). Deve salientar-se que, nesse caso, o Tribunal considerou que não pode identificar-se o dano a reparar com a importâncias dos montantes compensatórios monetários suprimidos por uma razão específica, uma vez que a demandante teve a possibilidade de efectuar o pagamento na sua própria moeda nacional e, portanto, de excluir totalmente o risco de câmbio que estes montantes se destinavam a evitar aos operadores. Também não cremos que seja possível retirar do acórdão de 15 de Junho de 1976 critérios gerais de admissibilidade das acções de indemnização que possam ser também aplicáveis ao caso concreto.
4.
Resta, todavia, examinar ainda noutra perspectiva a questão suscitada pela Comissão sobre se a demandante tem o direito de pedir ao Tribunal, através de uma acção de responsabilidade, as restituições a que considera ter direito no âmbito do sistema comunitário. Não há qualquer dúvida de que este direito só pode, regra geral, ser invocado junto das autoridades administrativas nacionais e, assim sendo, no âmbito de um processo perante o órgão jurisdicional nacional competente para apreciar a legalidade das decisões dessas autoridades. Tendo isso em conta, a jurisprudência do Tribunal de Justiça tem constantemente negado a admissibilidade dos recursos fundados nos artigos 178o e 215o, segundo parágrafo, do Tratado, sempre que a indemnização pedida constitua o sucedâneo de uma prestação prevista pelo direito comunitário que a demandante tinha o direito de esperar das autoridades nacionais.
A este respeito, houve em primeiro lugar a afirmação do princípio do esgotamento das vias internas de recurso.
No processo 96/71, Haegemann, o demandante tinha 'pedido que a Comunidade fosse condenada a reembolsá-lo, a título de reparação, o montante de um imposto comunitário à importação baseado numa re-gulamentação cuja legalidade contestava e que era cobrado por conta da Comunidade pelas autoridades aduaneiras nacionais. O Tribunal, no seu acórdão de 25 de Outubro de 1972 (Recueil, p. 1005, Colect., p. 353), rejeitou o pedido sem exame do mérito, considerando que «a questão de uma eventual responsabilidade da Comunidade encontra-se em primeiro lugar associada à legalidade da cobrança do imposto em litígio» e que «no âmbito das relações entre os particulares e a autoridade fiscal que procedeu à tributação em litígio, esta última questão é da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais». Consequentemente, o Tribunal entendeu dever rejeitar o pedido «no estado actual» (n.o 17). Parece, portanto, que o obstáculo essencial à admissibilidade teve a ver com o facto de não estarem esgotadas as vias de recurso nacionais, através das quais teria sido necessário tentar obter o reconhecimento da eventual ilegalidade da regulamentação comunitária que se pensava estar na origem do dano.
A jurisprudência posterior do Tribunal mostra também a necessidade de evitar que as instituições comunitárias sejam obrigadas, no âmbito de um processo de indemnização intentado no Tribunal de Justiça, a uma prestação que incumbiria eventualmente às autoridades nacionais em execução das normas comunitárias. Esta ideia é claramente expressa nos acórdãos de 27 de Janeiro de 1976, IBC/Comissão (46/75, Colect., p. 15), e de 2 de Março de 1978, Debayser e o. (12/77, 18/77 e 21/77, Recueil, p. 553, Colect., p. 221). Neste último caso, o Tribunal declarou inadmissíveis os pedidos baseados nos artigos 178o e 215o do Tratado CEE na medida em que a acção se mostrava «essencialmente dirigida contra medidas adoptadas pelas autoridades nacionais nos termos de disposições do direito comunitário».
Porém, o aspecto que mais nos interessa no presente processo é o de admissibilidade das acções em reparação de danos causados pela aplicação, efectuada pelas autoridades nacionais, de normas comunitárias consideradas ilegais, acções que, em geral, se destinam a obter da Comissão e do Conselho uma prestação equivalente na sua substância económica à que os promotores teriam obtido se a regulamentação ilegal não tivesse sido adoptada.
A posição tradicional do Tribunal a este respeito encontra expressão nos acórdãos de 2 de Dezembro de 1971, Zuckerfabrik Schoeppenstedt (5/71, Colect.,' p. 375), de 13 de Junho de 1972, Compagnie d'appro-visionnement (9/71 e 11/71, Recueil, p. 392, Colect, p. 131) de 24 de Outubro de 1973, Merkur (43/72, Recueil, p. 1056, Colect., p. 383), de 2 de Julho de 1974, Holtz & Willemsen (153/73, Recueil, p. 676, Colect., p. 353), de 14 de Maio de 1975, CNTA (74/74, Colect., p. 183), de 10 de Dezembro de 1975, Coopératives agricoles de céréales (95/74 a 98/74, 15/75 e 100/75, Recueil, p. 1615, Colect, p. 555).
Em todos estes acórdãos, o Tribunal aceitou a admissibilidade das acções sem opor a necessidade de esgotamento prévio da via de recursos internos. Isto explica-se, quanto a nós, pelo facto de se tratar de casos em que os demandantes, mesmo partindo do princípio de que tivessem conseguido provar perante o juiz interno a ilegalidade das medidas comunitárias que se encontravam na origem do dano sofrido, não poderiam, de qualquer maneira, ter obtido da administração nacional a prestação a que consideravam ter direito, sem intervenção prévia do legislador comunitário. Em contrapartida, o Tribunal negou a admissibilidade do recurso de indemnização baseado no artigo 215 o, uma vez que podia ter obtido provimento a nível nacional. Esta é a razão pela qual, por exemplo, o recurso interposto pelos Grands Moulins des Antilles (acórdão de 26 de Novembro de 1975, 99/74, Recueil, p. 1531, Colect., p. 527) foi declarado inadmissível.
Segundo cremos, a linha seguida pela jurisprudência que citámos permaneceu válida a despeito do facto de, no acórdão de 17 de Março de 1976, Lesieur Cotelle e associados (67/75 e 85/75, Recueil, p. 391, Colect, p. 185), o Tribunal ter adoptado uma posição que parece afastar-se da sua atitude tradicional. Neste processo, os recursos destinavam-se a declarar a Comunidade responsável pelos danos que as demandantes pretendiam ter sofrido no momento da supressão de alguns montantes compensatórios monetários por um regulamento da Comissão. O Tribunal julgou os recursos inadmissíveis na medida em que respeitavam a auxílios prefixados, pedidos e obtidos durante um período posterior à entrada em vigor do referido regulamento revogatório, «tendo tido os demandantes, nesse caso, a possibilidade de recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais competentes pelas alegadas violações de um certo número de regras aprovadas pelo Tratado e pelo direito derivado e destinadas a proteger os nacionais da Comunidade» (n.o 6). Ora, não vemos que benefício poderiam ter os demandantes extraído da verificação, feita pelo órgão jurisdicional nacional, da ilegalidade eventual do regulamento que se encontrava na base das decisões nacionais que lhes acarretaram prejuízo. De qualquer modo, não nos parece que seja possível discernir no acórdão acima citado a vontade de o tribunal revogar, sem se basear em argumentos de carácter geral, a sua jurisprudência anterior que tem uma sólida base lógica e prática.
Apliquemos ao caso concreto os critérios que foi possível destacar da jurisprudência dominante. Verificámos que o acórdão nos processos apensos 117/76 e 16 /77 reconheceu a ilegalidade da situação normativa resultante do artigo 5o do Regulamento n.o 125/74, mas que, por outro lado, ao não declarar a invalidade desse regulamento e ao confiar às instituições comunitárias o cuidado de escolher os meios para remediar a situação ilegal, rejeitou claramente a ideia de que a regulamentação precedente entra em vigor automaticamente. Por esse facto, a administração nacional encontra-se, mesmo depois do acórdão que acabámos de citar, na impossibilidade de conceder aos interessados a restituição à produção para o quellmehl, relativamente ao período posterior a 1 de Agosto de 1974; assim, tal como na generalidade dos casos a que se refere a abundante jurisprudência que citámos, faltava (pelo menos no momento da propositura da acção) a disposição normativa comunitária necessária para habilitar a autoridade nacional a efectuar as prestações requeridas. Assim sendo, a única protecção jurisdicional que restava à demandante para obter o afastamento das consequências danosas do acto ilícito comunitário consistia precisamente na acção de indemnização baseada nos artigos 178.o e 215.o, segundo parágrafo.
Em vão se procurará censurar a admissibilidade de tal recurso apoiando-se no facto de a demandante não ter esgotado previamente as vias de recurso internas, dado que é óbvio que estas não teriam conduzido a qualquer resultado positivo. Pouco importa, então, que o pedido de indemnização coincida substancialmente com o conteúdo do direito principal que a demandante invoca e cujo benefício lhe foi recusado pela regulamentação comunitária já declarada ilegal.
5.
Quanto ao fundo, o pedido de indemnização deve todavia ser julgado improcedente, pois falta uma condição essencial para que a Comunidade assuma a responsabilidade pelo dano causado por um dos seus actos, ou seja, que esse acto tenha violado um . direito próprio de quem pretende obter a reparação do dano. É incontestável que na ausência do Regulamento n.o 1125/74, a demandante teria continuado a receber as restituições pela sua produção de quellmehl. Mas a abolição desta vantagem não é suficiente para obrigar a Comunidade a indemnizar a sociedade Granaria pelo prejuízo económico que sofreu, uma vez que a modificação da regulamentação operada por este re-gulamento não violou um direito da empresa em causa.
Resulta dos n.os 8 e 9 do acórdão proferido nos processos 117/76 e 16 /77 que o Tribunal apreciou a violação do princípio de igualdade exclusivamente em relação com o quellmehl destinado à sua «utilização específica e tradicional», isto é, à alimentação humana. No desenrolar dos processos supracitados, o Conselho e a Comissão alegaram que a supressão das restituições para o quellmehl se justificava pelo facto de quantidades consideráveis desse produto terem sido desviadas do sector da alimentação humana para serem vendidas como alimento para animais. É evidente que o Tribunal atribuiu importância a este facto, pois incitou a Comissão a produzir elementos de prova relativamente ao emprego do quellmehl no sector dos alimentos para animais; porém, a Comissão não pôde dar resposta a este convite. O acórdão de 19 de Outubro de 1977 decidiu que -mesmo supondo que uma tal utilização tenha efectivamente podido ser verificada — e que nenhuma utilização análoga tenha sido feita do amido subvencionado — essa circunstância só teria podido justificar a supressão da restituição para as quantidades assim utilizadas e não para as quantidades do produto utilizadas na alimentação humana-. É, portanto, evidente que, contrariamente ao que parece ser a opinião da demandante, o referido acórdão declarou a violação do princípio de igualdade limitando-se à supressão da restituição à produção para o quellmehl utilizado no sector da alimentação humana.
As instituições demandadas neste processo afirmaram que o quellmehl produzido pela sociedade Granaria se destina à alimentação animal. A demandante respondeu que ignora a utilização que os seus clientes dão à mercadoria em causa. Não pode, portanto, produzir a prova, que teria sido indispensável, de que o quellmehl que produz se destina à alimentação humana. De facto, durante todo o processo escrito, a sociedade Granaria limitou-se a basear o seu alegado direito de obter o montante das restituições, a título de indemnização, na suposição errada da entrada em vigor da regulamentação anterior ao Regulamento n.o 1125/74. Seguidamente, durante a audiência, considerou pela primeira vez a tese de que teria havido também violação do princípio da igualdade relativamente ao quellmehl utilizado na alimentação animal, ao afirmar que o amido de milho que beneficia de restituições é também utilizado na alimentação dos animais. Trata-se todavia de uma afirmação pura e simples, não escorada em qualquer elemento de prova, que a Comissão desmente categoricamente ao afirmar que o amido de milho é demasiado caro para ser utilmente utilizado na preparação de forragens. O único amido utilizado na alimentação animal é, segundo a Comissão, o que é extraído de cereais baratos, como, por exemplo, a tapioca, mas nunca o amido de milho. Esta contestação ficou sem resposta da demandante, que não forneceu o mínimo elemento em apoio da tese que tão tardiamente avançou nas suas alegações.
6.
Em conclusão, propomos que o Tribunal julgue improcedentes os dois pedidos, apresentados pela empresa Granaria, por petição de 3 de Abril de 1974, e que, em consequência, condene a demandante na totalidade das despesas do processo.
( 1 ) Língua original: italiano.
Full & Egal Universal Law Academy