CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL GERHARD REISCHL
APRESENTADAS EM 24 DE JANEIRO DE 1979 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Para assegurar o funcionamento da concorrência e com o objectivo de garantir o abastecimento das indústrias de transformação de carne congelada, a organização comum de mercado no sector da carne de bovino [Regulamento (CEE) n.o 805/68, JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157] prevê um regime especial de importação, a saber, a suspensão total ou parcial do direito nivelador para as importações provenientes de países terceiros. Originariamente, o regime em questão estava concebido de maneira tal que a carne destinada ao fabrico de corned-beef de conserva podia ser importada sem direito nivelador e sem restrições quantitativas. No que diz respeito à carne destinada ao fabrico de outros produtos, o direito nivelador era suspenso de forma total ou parcial em função da quantidade a fixar num balanço estimativo; quando as reservas dos entrepostos de intervenção tinham atingido um certo nível, era possível subordinar a suspensão do direito nivelador à aquisição de certas quantidades de carne em poder dos organismos de intervenção.
Em 1974, uma situação de crise no mercado — porque se estavam a constituir importantes excedentes no mercado da Comunidade — tornou necessária a aplicação de medidas de protecção que visavam também as importações mencionadas que beneficiavam de um regime preferencial. Esta situação manteve-se até 1 de Abril de 1977.
Em 1977, com o objectivo de proteger o mercado comum, as regras aplicáveis no comércio com países terceiros bem como o regime especial de importação para as indústrias de transformação de carne congelada foram objecto de grande revisão. O artigo 14.o do Regulamento n.o 805/68, modificado pelo Regulamento (CEE) n.o 425/77, de 14 de Fevereiro de 1977 (JO L 6l, p. 1; EE 03 F12 p. 19), prevê desde então, no seu primeiro parágrafo, alínea a), uma suspensão total do direito nivelador «para as carnes destinadas ao fabrico de conservas que só contenham como componentes característicos carne de bovino e gelatina» (corned-beef) e, no seu n.o 1, alínea b), uma suspensão total ou parcial do direito nivelador para as carnes destinadas ao fabrico de outros produtos. Para este efeito, o Conselho estabelecia anualmente, antes de 1 de Dezembro, um balanço estimativo das carnes que podiam ser importadas sob este regime especial, mencionando esse balanço separadamente as quantidades de carne de acordo com os destinos acima referidos. Além disso, o artigo 14.o, n.o 3, prevê:
«Para as carnes referidas no n.o 1:
a)
A importação com suspensão total ou parcial do direito nivelador está sujeita à apresentação de um certificado de importação, emitido dentro dos limites das quantidades previstas por trimestre;
b)
A importação com suspensão total do direito nivelador pode ser, na medida do necessário, sujeita à apresentação de um contrato de compra de carnes congeladas detidas por um organismo de intervenção.»
O artigo 14.o, n.o 4, prevê ainda que, de acordo com o processo do Comité de Gestão previsto no artigo 27.o, são determinadas:
«a)
Trimestralmente, as quantidades que podem ser importadas separadamente, quanto às carnes referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1, bem como a taxa de suspensão do direito nivelador quanto às carnes referidas na alínea b) do n.o 1;
b)
A relação entre as quantidades que podem ser importadas e as quantidades sobre as quais incidem os contratos de compra referidos na alínea b) do n.o 3.»
As medidas de aplicação desta disposição figuram em vários regulamentos da Comissão. É por isso que o Regulamento (CEE) n.o 585/77 relativo ao regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino (JO L 75, de 23.3.1977, p. 5), modificado pelos Regulamentos (CEE) n.o 1384/77 (JO L 157, p. 16; EE 03 F12 p. 213) e n.o 2901/77 (JO L 338, de 28.12.1977, p. 9), contém uma definição do grupo dos operadores habilitados a pedir os certificados de importação e as disposições sobre o dever de transformar a carne importada. Em especial, naquilo que respeita ao caso em análise, o artigo 11.o bis determina:
«1. Com vista a beneficiar do regime especial de importação previsto no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 805/68:
a)
o pedido de certificado ou os pedidos de certificados apresentados pelo mesmo interessado são acompanhados do original do contrato de compra e venda de carne de bovino congelada detida por um organismo de intervenção, concluído em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2900/77 durante o trimestre em que o pedido é apresentado, bem como da prova do pagamento do preço de venda indicado nesse contrato; …
2. Os pedidos de certificado só poderão ser recebidos desde que:
a)
o requerente seja uma pessoa singular ou colectiva que exerça, há pelo menos doze meses, uma actividade no sector do gado e da carne, e que esteja inscrita num registo público de um Estado-membro;
b)
no caso previsto no artigo 9 o, o requerente fornecerá a prova, satisfatória para as autoridades competentes do Estado-membro em que o pedido é apresentado, de que o fabrico de conservas no estabelecimento indicado no pedido teve o acordo do responsável por esse estabelecimento.
…
5. No momento de apresentação dos pedidos de certificado, o requerente com-promete-se por escrito a efectuar ele próprio ou a mandar executar, sob a sua responsabilidade, no Estado-membro indicado no momento em que assume o compromisso e onde os produtos serão postos em livre prática, segundo o caso:
a)
as operações de transformação referidas no artigo 14o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 805/68;
b)
as operações de transformação referidas no artigo 14o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.
…»
No Regulamento n.o 597/77 da Comissão (JO L 76, de 24.3.1977, p. 1), «que estabelece as modalidades de aplicação relativas ao regime especial para importação de algumas carnes de bovino congeladas destinadas àtransformaçâo», convém salientar o artigo 2o , nos termos do qual as disposições referidas no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento n.o 805/68 podem ser aplicadas desde que se verifique que as quantidades de carne congelada detidas pelos organismos de intervenção ultrapassam ou são susceptíveis de ultrapassar 10000 toneladas. Além disso, deve citar-se o Regulamento n.o 2900/77 da Comissão, sobre as modalidades de venda da carne de bovino detida pelos organismos de intervenção a fim de permitir a importação com suspensão total do direito nivelador da carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 338, de 28.12.1977, p. 6). O artigo 1.o deste regulamento prevê:
«1. A importação com suspensão total do direito nivelador previsto no artigo 14.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 805/68 está sujeita à apresentação de um contrato de compra de carne congelada detida por um organismo de intervenção, celebrado em conformidade com o presente regulamento.
2. A venda tem lugar de acordo com um processo de concurso, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 216/69 e, designadamente, com os artigos 6.o a 14.o, sem prejuízo das disposições especiais e derrogatórias do presente regulamento.»
O artigo 2o está redigido nos termos seguintes:
«1. Um aviso geral de concurso será publicado o mais tardar na data de publicação do primeiro dos concursos especiais.
2. No âmbito do regime de concurso, os organismos de intervenção procederão a concursos especiais trimestrais.
…»
Nos termos do artigo 3o do referido regulamento, as propostas só podiam ser apresentadas, pela primeira vez, entre 20 e 30 de Janeiro de 1978; deviam respeitar a uma quantidade global de cinco toneladas no mínimo e de cem toneladas no máximo. O artigo 4o prevê que, no décimo oitavo dia de cada trimestre (pela primeira vez, em 6 de Fevereiro de 1978), os Estados-membros comunicam à Comissão a lista dos concorrentes e as quantidades dos produtos que constituem objecto das propostas apresentadas. Finalmente, o artigo 5o prevê ainda que podem ser fixados preços mínimos diferentes de acordo com a utilização a que a carne é destinada.
O balanço estimativo do Conselho «relativo à carne de bovino destinada à indústria de transformação para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1978, «mencionado no artigo 14o do Regulamento n.o 805/68, foi publicado no Jornal Oficial de 23 de Dezembro de 1977 JO L 330, p. 30). Nos termos deste, é necessário considerar que, para o ano de 1978, o défice de carne para transformação era de 50000 toneladas. Tendo em conta «a experiência adquirida em 1977», esta tonelagem era dividida de modo a que «a) 20000 toneladas de carne destinada ao fabrico de conservas, e não contendo outros componentes característicos além da carne de bovino e gelatina, fossem elegíveis para uma suspensão total do direito nivelador, e b) 30000 toneladas de carne destinada à indústria de transformação para efeitos de fabrico de produtos diferentes das conservas referidas em a) fossem elegíveis para uma suspensão total ou parcial do direito nivelador.»
Um «aviso geral de concursos periódicos relativos à venda de carnes de bovino congeladas detidas pelos organismos de intervenção, a fim de permitir a importação, com suspensão total do direito nivelador, de carnes de bovino congeladas destinadas à transformação» foi publicado no Jornal Oficial de 13 de Janeiro de 1978 (JO C 11, p. 16). Este aviso contém: «as bases jurídicas dessa venda» e é aí especificado que a mercadoria éatribuída às melhores propostas. Além disso, no n.o 6, alínea b), determina-se o seguinte:
«se o preço oferecido for inferior ao preço mínimo fixado pela Comissão das Comunidades Europeias, a proposta será rejeitada»,
e o n.o 6, alínea d), encontra-se redigido nos seguintes termos:
«cada candidato é informado sem demora, pelo organismo de intervenção, do resultado da sua participação…».
Na página 34 do mesmo número do Jornal Oficial, foi publicado o «aviso de concurso ItP1 — Regulamento (CEE) no 2900/77 — relativo à venda de determinadas carnes de bovino com osso, congeladas e armazenadas pelo organismo de intervenção italiano». Especifica-se aí, entre outros, quais as quantidades de carne que são postas à venda pelo organismo de intervenção italiano.
A recorrente, a sociedade Simmenthal, uma conserveira que existe desde 1923, especializada na preparação de corned-beef, que, segundo os números que indicou, transforma em média 20000 toneladas de carne de bovino por ano, participou também nesse concurso. Infelizmente, o seu pedido foi rejeitado porque a proposta que tinha apresentado revelou-se inferior ao preço mínimo fixado pela Comissão numa decisão de 15 de Fevereiro de 1978 (JO L 69, p. 36), que fixava igualmente a quantidade máxima de carne de bovino a importar durante o primeiro trimestre de 1978. A recorrente foi disto informada através de uma carta do organismo de intervenção italiano, o AIMA, de 23 de Fevereiro de 1978.
Convicta de que decisão da Comissão, assim como o regime em que aquela se fundamenta, é passível de objecções sob vários aspectos, a recorrente interpôs recurso junto do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1978. Originariamente, o recurso de anulação abrangia um certo número de actos, a saber:
—
a decisão da Comunidade de 15 de Fevereiro de 1978,
—
o aviso de concurso «ItP1 — Regulamento (CEE) n.o 2900/77»,
—
o aviso geral de concursos periódicos relativos à venda de carnes de bovino congeladas, detidas pelos organismos de intervenção, a fim de permitir a importação, com suspensão total do direito nivelador, de carnes de bovino congeladas destinadas à transformação,
—
O Regulamento n.o 585/77, em especial, o seu artigo 11o, modificado pelo Regulamento n.o 1384/77 e o artigo 11.o bis introduzido pelo Regulamento n.o 2901/77,
—
o Regulamento n.o 2900/77 e
—
o Regulamento n.o 2901/77, no que respeita à suspensão total do direito nivelador no âmbito do regime especial de importação de carne de bovino congelada.
Poucos dias após a entrada do requerimento inicial, os pedidos foram modificados no sentido de pedir ao Tribunal que declarasse nulos, ineficazes ou inaplicáveis os actos em causa; na réplica, precisou ainda melhor as suas pretensões ao pedir apenas a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978 e, consequentemente, em conformidade com o artigo 184.o do Tratado CEE, a inaplicabilidade dos actos enumerados na petição inicial.
No que respeita às conclusões da recorrente, a nossa opinião é a seguinte:
I — A admissibilidade
Como o Tribunal bem sabe, a Comissão formulou diversas objecções quanto à admissibilidade do recurso.
1.
Uma vez que, na sua primeira redacção, os pedidos não se referem apenas à anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, antes abrangendo também a anulação de um certo número de actos de alcance geral, conviria efectivamente, tal como a Comissão assinalou com razão, verificar que eles são inadmissíveis, e isso independentemente da natureza jurídica dos actos em causa, pelo simples facto de que para tal os prazos tinham já decorrido, mesmo que sejam aumentados por causa da distância.
Todavia, convém não esquecer que, poucos dias após a apresentação da petição e, no que respeita à decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, dentro dos prazos previstos para interposição de recurso, os pedidos foram objecto da rectificação acima referida. No processo de medidas provisórias e na réplica, a recorrente esclareceu que apenas a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978 lhe interessava e que, no que respeitava aos outros actos enunciados, apenas pretendia obter uma declaração de inaplicabilidade. Entendemos que este esclarecimento não levanta nenhuma objecção. Consequentemente, devemos ater-nos à versão dos pedidos tal como consta da réplica e limitar-nos a analisar se a sua admissibilidade pode ser posta em causa.
2.
Tal não é certamente o caso do pedido destinado a obter a anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, de qualquer modo, desde que se limite a análise ao respeito dos prazos fixados para interposição de recurso assim como à questão de saber se a recorrente é afectada directa e individualmente pela decisão em causa.
Quanto ao primeiro aspecto, basta ter em atenção as datas da decisão e da sua publicação— 15 de Fevereiro de 1978 e 11 de Março de 1978 — e verificar que a petição foi registada no Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 1978.
Quanto ao segundo aspecto, basta recordar as circunstâncias do caso concreto tal como resultam da exposição dos factos. No que respeita ao aviso de concurso publicado no Jornal Oficial de 13 de Janeiro de 1978, as propostas deviam ser apresentadas o mais tardar até 30 de Janeiro de 1978. Os elementos essenciais que aí deviam figurar — o nome do concorrente, quantidade de carne e preço de venda — eram em seguida comunicados à Comissão. Baseando-se no conjunto das propostas, esta fixava os preços mínimos e as quantidades de carne de bovino que deviam ser importadas. Assim, ficava bem claro que as propostas, como as da recorrente, que se situavam abaixo do preço mínimo, não entravam em linha de conta e que tais concorrentes não podiam beneficiar de certificados de importação. Mesmo que, nos termos do artigo 3 o, esta decisão se dirigisse aos Estados-membros, não há qualquer dúvida de que a recorrente era afectada directamente, uma vez que os Estados-membros não gozavam de qualquer margem de acção. Do mesmo modo, ela é também afectada individualmente; com efeito, a decisão só se aplicava aos interessados que tinham apresentado a sua proposta nos prazos pretendidos, isto é, a uma categoria delimitada de pessoas identificáveis, categoria que não é, necessário definir para saber se a recorrente é individualmente afectada. Qualquer consideração suplementar a este respeito parece pois supérflua tendo em conta a jurisprudência que a recorrente citou. Neste contexto, o acórdão de 13 de Maio de 1971, NV International Fruit Company e o./Comissão (41/70 a 44/70, Colect., p. 131), é perfeitamente claro. No âmbito de um regime de protecção aplicável à importação de batatas de consumo, tratava-se, nas circunstâncias do caso concreto, de certificados de importação que deviam ser pedidos dentro de um certo prazo; a Comissão, estava informada disso, e decidia em seguida, perante as situações do mercado e dos pedidos apresentados, da quantidade da mercadoria admitida à importação. Se, fundando-se no facto de o número de pedidos apresentados ser determinado no momento da decisão da Comissão e de esta não deixar aos Estados-membros qualquer margem de apreciação, o Tribunal de Justiça considerou então que os recorrentes que tinham também pedido certificados de importação eram individual e directamente afectados nos termos do artigo 173 o do Tratado CEE, tal não pode manifestamente ser diferente no caso presente.
3.
Na verdade, as objecções formuladas pela Comissão quanto à admissibilidade têm também um outro fim. A Comissão considera, por um lado, que a recorrente não tem interesse na anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978. Com efeito, segundo ela, a recorrente não retirava daí qualquer vantagem pois é impossível retirar retroactivamente o benefício do processo de concurso aos concorrentes cuja proposta tinha então sido aceite e que agiram em conformidade, e porque após o encerramento do processo de concurso as propostas rejeitadas ficaram sem objecto. Além disso, a Comissão salienta que, no fundo, a recorrente deseja apenas atacar os actos de alcance geral em causa, isto é, o que pretende é a revisão do regime especial de importação. Ora, a este respeito, a Comissão observa, por um lado, que a recorrente não pode, em caso algum, obter uma declaração de inaplicabilidade das disposições em questão através de um acórdão; com efeito, o artigo 184o do Tratado CEE não é uma via de recurso autónoma, oferecendo apenas um meio suplementar para impugnar actos de carácter geral que servem de base jurídica a uma decisão individual. A Comissão considera, por outro lado, que existe um verdadeiro desvio de processo porque ao tornear o artigo 173 o, que não lhe permite atacar regulamentos de alcance geral, a recorrente pretende utilizar o artigo 184o para atingir o mesmo fim; ao fazê-lo, além disso, ela defende menos os interesses pessoais que, em definitivo, os da indústria de transformação. Por fim, independentemente da possibilidade de procurar uma protecção dos seus direitos a nível nacional e de assim obter uma análise mais extensiva e mais eficaz da validade de disposições de direito comunitário com base no artigo 177 o do Tratado CEE, a Comissão considera que a recorrente não tem interesse em agir contra os referidos actos de alcance geral. Com efeito, a revogação do regime especial para a importação não apresenta qualquer vantagem para a recorrente e como não é possível, no âmbito de um processo, dar directivas concretas quanto ao conteúdo da decisões de natureza político-económica, ela também não tem a garantia de poder, no futuro, importar carne com isenção do direito nivelador.
Estas objecções merecem-nos os seguintes comentários:
a)
Não nos parece absolutamente imperativo considerar que a recorrente não tem interesse na anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978 porque os seus efeitos não podem ser anulados retroactivamente após o termo do primeiro processo de concurso e porque não é possível reabrir este processo no qual participaria de novo a recorrente. Se se atribuísse um carácter determinante a estas considerações, nunca seria possível interpor um recurso contra tais decisões, o que seria certamente inaceitável. Deve, portanto, no caso vertente, admitir-se que há uma outra justificação do interesse de agir. É assim que é necessário pensar, por exemplo, na possibilidade de invocar um direito a uma indemnização que a recorrente não invoca naturalmente em razão das poucas possibilidades de obter ganho de causa depois da primeira aplicação de um tal processo de concurso. Ou então, basta simplesmente ver um interesse suficiente no facto de se dever esperar que o processo prosseguirá e reabrirá nas mesmas condições, o que é sem dúvida exacto no âmbito de um tal sistema, estabelecido há muito tempo e aplicado periodicamente.
b)
Para a apreciação das vias de recurso nos termos do direito comunitário, não é certamente pertinente remeter para as eventuais vias de recurso nacionais e para os processos prejudiciais com base no artigo 177.o do Tratado CEE que daí podem resultar.
Não há dúvida nenhuma que o sistema de protecção dos direitos a nível comunitário é autónomo; consequentemente, as vias abertas não devem ser apreciadas senão segundo critérios do direito comunitário. Nenhum elemento do Tratado indica que seja necessário fundamentar-se aqui num certo carácter subsidiário relativamente às vias de recurso nacionais. Uma tal interpretação deveria aliás suscitar as mais severas objecções. Com efeito, tal implicaria ou que o Tribunal de Justiça é competente para conhecer vias de recurso nacionais, isto é, que deveria interpretar o direito nacional, o que apresenta frequentemente dificuldades. Ou, se se evitasse o primeiro termo da alternativa, seria conveniente, sempre que se levantassem problemas, procurar, em primeiro lugar, esclarecê-los a nível nacional, de modo que o Tribunal só poderia consequentemente ser chamado após a verificação efectiva de que não há vias de recurso a nível nacional, o que, de acordo com as circunstâncias, poderá levar algum tempo. Parece-nos claro que nenhuma das duas soluções é admissível. É por esta razão que a questão, suscitada no caso vertente, de saber se a resposta do AIMA de 23 de Fevereiro de 1978 poderia ter sido contestada ou se o problema que aqui se trata de resolver poderia ter sido objecto de um processo nacional diferente, por exemplo, através de um recurso interposto contra um aviso de direito nivelador, não deve ocupar-nos por mais tempo. Mas desejamos, pelo menos, assinalar a este respeito que as observações da recorrente e do representante do Governo italiano, fundadas na jurisprudência do Conselho de Estado italiano relativa às vias de recurso perante um órgão jurisdicional italiano contra actos adoptados pelo AIMA no âmbito de processos de concurso e que não são outra coisa senão a comunicação do resultado de uma decisão discricionária adoptada a nível comunitário, parecem-nos convincentes.
c)
Se se entender que é possível atacar a decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, daí resulta que, em princípio, os actos e regulamentos de alcance geral que servem de base jurídica à decisão foram com razão incluídos na contestação. Mesmo que seja claro que esta, na realidade, se dirige contra uma regulamentação de alcance geral, não poderá no entanto falar-se de um desvio de processo e não poderá também objectar-se que a recorrente não tem interesse em agir.
Foi justamente que, neste contexto, a recorrente invocou — e a este respeito podia basear-se na jurisprudência — que a partir do momento em que uma decisão atacada representa a aplicação directa de uma regra de alcance geral, a excepção de ilegalidade da regra geral decorre de um princípio geral de direito. A este respeito, limitar-nos-emos a recordar os acórdãos de 13 de Junho de 1958, Meroni & Co. Industrie Metallurgiche/Alta Autoridade da Comunidade Económica do Carvão e do Aço (9 /56, Colect. 1954 -1961, p. 175), e Compagnie des Hauts Fourneaux de Chasse/Alta Autoridade da Comunidade Económica do Carvão e do Aço (15/57, Colect. 1954-1961, p. 237); de 16 de Dezembro de 1963, Emilia Barge/Alta Autoridade da Comunidade Económica do Carvão e do Aço (18 /62, Recueil, p. 529, Colect. 1962-1964, p. 349); e de 13 de Julho de 1966, Governo da República Italiana/Conselho da Comunidade Económica Europeia e Comissão da Comunidade Económica Europeia (32/65, Colect. 1965-1968, p. 483). Por outro lado, não deve esquecer-se que relativamente a essa excepção, que não constitui senão um fundamento especial, a prova específica de um interesse em agir não é necessária (v. acórdão proferido nos processos 41/70 a 44/70). Se fosse de outro modo, poderia efectivamente falar-se de uma discriminação incompreensível dos recursos directos relativamente aos processos prejudiciais com origem em processos nacionais; com efeito, sabe-se que, no âmbito dos processos prejudiciais, mesmo que a questão da validade vise uma regulamentação de alcance geral, o Tribunal não controla se esse exame érealmente necessário relativamente ao processo nacional.
Mas deve admitir-se além disso que, na verdade, não é possível recusar à recorrente um interesse no controlo judicial dos actos de alcance geral enumerados e numa declaração de inaplicabilidade. Com efeito, não se trata, de modo algum, de revogar o conjunto do sistema das importações preferenciais, mas unicamente de contestar algumas das suas modalidades de aplicação. Se esta crítica devia aparecer fundada, poderia resultar uma modificação num sentido favorável à recorrente. Em contrapartida, numa tal hipótese, ninguém pensa em suprimir o conjunto do regime de importação cuja necessidade de princípio foi já reconhecida pelo artigo 14.o do Regulamento n.o 805/68 na sequência da incidência da organização comum de mercado e do regime do GATT aplicável à importação, sobre a indústria de transformação.
d)
Se se verificar que nenhuma das objecções examinadas até agora no âmbito da admissibilidade pode ser aceite, apenas resta examinar a questão de saber se a declaração de inaplicabilidade de um ou de vários regulamentos em causa no caso concreto pode eventualmente figurar no dispositivo do acórdão. A este respeito, parece que somos forçados a aliar-nos à opinião negativa da Comissão, em virtude de a excepção de ilegalidade de actos de alcance geral só constituir um meio especial de recurso. Todavia, esta solução não conduz necessariamente a considerar que o recurso, que tende aparentemente a obter uma tal declaração no dispositivo do acórdão, deve ser considerado como inadmissível; leva, quando muito, a que as consequências da apresentação de um tal fundamento sejam tratadas no acórdão, no lugar em que o Tribunal de justiça considere apropriado.
II — Quanto ao fundo
Para a análise da boa fundamentação do recurso, a que nos podemos dedicar neste momento, parece-nos oportuno tratar em primeiro lugar da objecção quanto ao fundo que a recorrente alega contra a decisão atacada e o regime que esteve na origem desta e, só depois, tratar dos vícios de forma e de processo invocados.
1.
A recorrente põe principalmente em causa a definição da categoria de pessoas admitidas ao benefício do regime especial de importação vinculado à compra de carne detida pelo organismo de intervenção. Considera que ao não limitar a categoria de interessados às indústrias transformadoras, para as quais o regime especial de importação foi concebido, e ao não prever uma obrigação de transformação para a carne a adquirir junto do organismo de intervenção, fez-se sofrer às indústrias de transformação, que em princípio deviam beneficiar de um regime favorável, uma discriminação. Este alargamento da categoria de participantes levou também a que cada concorrente só obtivesse quantidades muito limitadas. Segundo a opinião da recorrente, teria sido mais justo, ao limitar a aplicação do regime às indústrias transformadoras ou, pelo menos, ao dar-lhes prioridade, operar uma repartição de acordo com as capacidades de transformação e as correntes comerciais observadas até à data. Além disso, a recorrente sustenta — e isso deve também inscrever-se no âmbito da crítica que visa a categoria dos interessados — que foi erradamente que a Comissão se baseou, designadamente, em propostas de intermediários comerciais que, em parte, só participam em concursos com fins especulativos, e que, deste modo, fixou preços mínimos demasiado altos. A recorrente considera que, por isso mesmo, a Comissão ignorou o objectivo fixado para o regime especial para a importação de carne de países terceiros a preços vantajosos. Segundo ela, é necessário partir do princípio de que a vantagem que resulta da isenção do direito nivelador é praticamente anulada pela fixação de preços mínimos demasiado elevados; pelo menos, deixou-se ilicitamente de tomar em consideração o objectivo visado, a saber, fazer beneficiar a indústria de transformação de um regime mais favorável, em benefício dos esforços empreendidos para escoar as reservas dos entrepostos de intervenção e, ao fazê-lo, a indústria de transformação viu-se sobrecarregada com encargos que normalmente deveriam ser suportados pela colectividade. Finalmente, deve ainda deplorar-se que a Comissão tenha fixado preços mínimos diferentes consoante os Estados-membros e que, por isso mesmo, tinha agido contrariamente ao princípio da aplicação uniforme do direito comunitário.
a)
No que respeita a estas objecções, deve referir-se, a título preliminar, que a recorrente não põe em causa o princípio em que assenta a regulamentação em causa no caso vertente, isto é, a vinculação das importações provenientes de países terceiros a preços vantajosos com a venda de carne detida pelos organismos de intervenção. Qualquer outro ponto de vista será aliás pouco lógico, em razão dos excedentes de carne de bovino na Comunidade, que, no princípio do ano de 1978, tal como nos explicaram, conduziram a armazenamentos da ordem das 450000 toneladas.
Todavia, quem aceita este princípio, consente por isso mesmo nas limitações das importações preferenciais e reconhece também a necessidade de subordinar a concessão de vantagens à importação a certas contrapartidas que relevam do interesse comum. A este respeito, é perfeitamente notório que as instituições comunitárias beneficiam de uma larga margem de acção para apreciar estes dois elementos. A priori, não é de todo excluído, aquando do exercício deste poder de apreciação, que todas as circunstâncias a tomar em consideração, e designadamente as diferentes situações do mercado, podem acarretar uma redução sensível das vantagens à importação. Se essas reduções se verificarem, deve, em qualquer hipótese, aquando do exame da questão de saber se os interesses da indústria de transformação foram suficientemente respeitados, considerar-se também que no âmbito do sistema, no seu conjunto, ela beneficia igualmente de outras vantagens consideráveis. A este respeito, podem citar-se, por exemplo, as importações com isenção do direito nivelador no âmbito dos contingentes aduaneiros do GATT ou as quotas de importação aplicadas aos produtos dos países ACP. A isto acrescem também as ajudas concedidas por entrepostos privados. Além disso, convém precisamente não esquecer as vendas especiais de carne detida pelos organismos de intervenção, a preços reduzidos, à indústria de transformação, como as que ocorreram, por exemplo, em Novembro de 1977 e em Agosto de 1978, e por ocasião das quais as indústrias de transformação italianas obtiveram, respectivamente, 4000 e 3000 toneladas a preços relativamente vantajosos, a saber, 950 unidades de conta por tonelada.
b)
Em seguida, no que respeita à questão da definição da categoria das pessoas admitidas a participar na acção especial em causa no caso vertente, sabe-se que a Comissão atribuiu importância ao princípio estabelecido no artigo 7o do Regulamento n.o 805/68 para o escoamento dos produtos comprados pelos organismos de intervenção, e segundo o qual «a igualdade de acesso às mercadorias bem como a igualdade de tratamento dos compradores» são garantidas. Em contrapartida, no entender da recorrente, teria sido necessário zelar principalmente para que a indústria de transformação fosse beneficiada. Se se quisesse evitar qualquer discriminação em relação a ela, teria sido necessário reservar-lhe a participação na acção especial em causa. Na verdade, um tal comportamento também não é contrário ao princípio enunciado pela Comissão. Com efeito, o Regulamento n.o 98/69 (na versão do Regulamento n.o 429/77, JO L 61, de 5.3.1977, p. 18) oferece-nos uma interpretação oficial. Em aplicação do referido regulamento, são plenamente admitidas diferenciações operadas segundo matérias objectivas; designadamente, é possível prever excepções — e isto aplica-se também ao regime de vinculação — , uma vez que se trata do escoamento de produtos destinados a uma utilização especial. Segundo a recorrente, é também interessante notar que, no âmbito de um regime especial de importação análogo (importação de novilhos machos, destinados à engorda em conformidade com o artigo 13 o do Regulamento n.o 805/68), o Regulamento n.o 2902/77, afastando-se nesse aspecto do Regulamento n.o 2900/77 que na realidade dá prioridade ao comércio, concedeu sem equívoco uma prioridade aos produtores agrícolas.
No que respeita a este fundamento de impugnação, deve salientar-se antes de mais que a última observação referida não constitui decerto uma argumentação válida porque o regime de importação aplicável aos novilhos machos limita-se à suspensão total ou parcial do direito nivelador (artigo 13 o do Regulamento n.o 805/68, na versão do Regulamento n.o 425/77, JO L 61, de 5.3.1977, p. 1), isto é, não prevê ligação com o escoamento da carne detida pelos organismos de intervenção, como o faz o artigo 14.o do Regulamento n.o 805/68.
Há um elemento que me parece igualmente convincente: é que a regulamentação não podia ser limitada à indústria de transformação, porque se trata da importação de carne e porque numerosos interessados — e o mesmo se passa em Itália, pelo menos para as pequenas empresas de transformação — não importam directamente, mas antes através de intermediários comerciais. Esses operadores, e este resultado teria constituído certamente uma discriminação, não teriam podido beneficiar do regime preferencial no âmbito da regulamentação que a recorrente preconiza; com efeito, o artigo 11o do Regulamento n.o 585/77, na versão do Regulamento n.o 1384/77, levanta obstáculos à concessão de certificados de importação em seu nome e à sua subsequente cessão aos importadores.
Além disso, convém considerar que uma vinculação com base no artigo 14o do Regulamento n.o 805/68 é, em princípio, possível, uma vez que não existe nenhuma limitação clara a esse respeito; por conseguinte, não só é possível associar importação com isenção do direito nivelador ao escoamento da carne detida pelos organismos de intervenção, que só é utilizável para transformação, mas também associá-la ao escoamento da carne detida pelos organismos de intervenção em geral, isto é, à venda daquela que é destinada à utilização normal. Parece que, nas circunstâncias do caso concreto, a escolha recai de facto sobre a segunda possibilidade. É o que se pode deduzir de uma declaração da recorrente, segundo a qual não se tratava de carne detida pelos organismos de intervenção e destinada à indústria de transformação. Esta opinião é também corroborada pelo balanço estimativo do Conselho de 13 de Dezembro de 1977, já mencionado, no qual se baseava o aviso de concurso do mês de Janeiro de 1978. Este balanço realçava as necessidades da indústria de transformação, por um lado, e as quantidades disponíveis na Comunidade, por outro lado, quantidades que representavam, entre outros, armazenamentos públicos e privados, contingentes aduaneiros e importações provenientes dos países ACP. Se daí se deduziu que restava cobrir um défice de 50000 toneladas para as necessidades da indústria de transformação, para a qual era necessário prever importações especiais, isso apenas pode significar que não se considerou necessário reservar também para a indústria de transformação a carne detida pelos organismos de intervenção e ligada às importações. Mas se se tratar de uma vinculação desta natureza, fica evidentemente excluída a hipótese de prever uma obrigação de transformação para a carne em causa detida pelos organismos de intervenção, como a recorrente pede. Também se revela absurdo reservar o escoamento dessa carne, em poder dos organismos de intervenção, para as indústrias de transformação, pois, por esse facto, estas seriam obrigadas a desempenhar um papel alheio à sua função, ou seja, o papel de comerciante. Nesse caso, deve-se pelo contrário pôr a tónica no princípio estabelecido pelo artigo 7.o do Regulamento n.o 805/68 e, tal como a Comissão fez, garantir a igualdade de acesso de todos os operadores interessados na acção de vinculação.
A isto acresce ainda — e daqui resulta claramente que não poderá acusar-se a Comissão de desvio de poder — o facto de não se poder falar, na realidade, de uma igualdade de tratamento de todos os operadores interessados e de se verificar, pelo contrário, que a indústria de transformação beneficiava de uma situação privilegiada. Com efeito, houve suficiente preocupação de garantir que os outros operadores interessados, aos quais o acesso às importações preferenciais foi aberto, destinassem a carne importada à utilização prevista, ou seja, à transformação. A este respeito, permitimo-nos recordar o artigo 9 o do Regulamento n.o 585/77, na versão que foi dada pelo Regulamento n.o 1384/77, nos termos do qual o certificado deve comportar a menção do estabelecimento no qual a carne será destinada ao fabrico de conservas. Além disso, nos termos do artigo 11.o do referido regulamento, o requerente deve obrigar-se a efectuar ele próprio ou a mandar efectuar sob a sua responsabilidade as operações de transformação e deve produzir a prova de que o fabrico de conservas no estabelecimento indicado no pedido mereceu a concordância do responsável desse estabelecimento. Além disso, deve remeter-se para o artigo 11.o bis, redigido neste sentido, que foi aditado ao Regulamento n.o 585/77 pelo Regulamento n.o 2901/77.
Perante estes elementos, não é efectivamente possível afirmar que a regulamentação só poderia ser considerada legal se fosse concebida de acordo com as propostas da recorrente. Precisamente porque esta regulamentação tem em conta tanto o princípio da igualdade de acesso àcarne detida pelos organismos de intervenção como o princípio do regime preferencial para a indústria de transformação, deve, pelo contrário, reconhecer-se que respeita as regras da organização comum no sector da carne de bovino e que não viola de forma alguma o princípio da não discriminação.
c)
Na sequência destas considerações, é oportuno perguntar se será possível formular objecções procedentes contra o princípio da tomada em consideração dos preços propostos e contra os preços mínimos fixados nesta base, assim como contra o facto de a mesma quantidade se aplicar a cada participante no concurso. Na opinião da recorrente, teria sido mais justo proceder a uma repartição das quantidades segundo as capacidades de transformação. Além disso, considera que o regime exige que os preços se situem próximo do nível de preços do mercado mundial. Segundo ela, não é manifestamente possível atingir este nível de preços se se aceitarem todas as propostas de preços possíveis, isto é, as das empresas de transformação que, em razão da diversificação das suas actividades ou em razão dos produtos que fabricam, trabalham com custos inferiores, assim como as propostas de outros operadores interessados que escoam a carne em poder dos organismos de intervenção junto do comércio retalhista em condições vantajosas para eles próprios e vendem a carne importada à indústria de transformação, realizando um lucro substancial.
No que respeita a este conjunto de questões, o ponto de vista desenvolvido, segundo o qual as quantidades disponíveis deveriam ser repartidas de acordo com as capacidades de transformação, assenta fundamentalmente na ideia de que só a indústria de transformação deveria ser admitida a um regime especial de importação, uma ideia que convém no entanto rejeitar, como já demonstrámos. A Comissão expôs também de modo convincente a este respeito que, mesmo limitando o acesso ao processo à indústria transformadora, surgiriam grandes dificuldades para determinar as capacidades de transformação. Além disso, pelo facto de nos outros Estados-membros existirem maiores empresas de transformação, este sistema desfavorecia precisamente as empresas italianas mais pequenas e impediria por essa razão a realização de um equilíbrio regional.
No que respeita às modalidades de fixação do preço, parece manifestamente erróneo falar de uma necessidade de se aproximar, regra geral, dos preços praticados no mercado mundial. Se é certo que esta exigência deve ser satisfeita no que respeita à carne importada e que ela é igualmente satisfeita no essencial quando se recorre aos serviços de intermediários comerciais e quando a isso se acrescenta uma margem de lucro correspondente, já que a obrigação de transformação confere a esta indústria uma posição forte e proíbe deste modo impor condições exageradas aos importadores, o mesmo raciocínio não vale, todavia, para a carne em poder dos organismos de intervenção, pelo simples facto de ela não ser obrigatoriamente destinada à transformação. É com razão que se poderá, a este respeito, zelar para que o preço atinja um certo nível. Por um lado, isso é do interesse dos organismos de intervenção, que deve ser preservado pelo sistema de vinculação. Por outro lado, não deve ignorar-se que só a tomada em consideração das propostas mais elevadas pode impedir a redução radical das quantidades disponíveis, o que infelizmente se verificou em 1977 aquando da aplicação de um outro regime.
Neste contexto, conviria, além disso, referir que não é totalmente claro por que é que só os comerciantes podem obter preços mais elevados para a carne em poder dos organismos de intervenção, e que não é a priori destinada à transformação. Com efeito, nada impede as empresas de transformação que participam no concurso de adoptarem um comportamento adequado e evitarem desse modo sofrer perdas comprando carne em poder dos organismos de intervenção.
Finalmente, após todas as considerações que precedem, também não é possível qualificar como injustificada a limitação das quantidades por concorrente. Com efeito, se não existisse qualquer limitação, a maior parte da carne disponível seria adquirida pelas empresas economicamente mais fortes, que podem formular propostas mais altas. No interesse de uma repartição equilibrada, convém portanto certamente considerar a limitação quantitativa como equitativa e justificada.
d)
Resta apenas perguntar se, no caso concreto, os preços mínimos foram fixados a um nível demasiado elevado, de modo que, na prática, eles anulavam a vantagem resultante para a indústria de transformação do regime especial de importação, ou então limitavam de modo desproporcionado as vantagens desse regime. Além disso, convém analisar a crítica formulada à Comissão, de que esta teria fixado erradamente preços mínimos diferentes consoante os Estados-membros.
No que respeita à fixação de preços, a recorrente realça em abono da sua tese que, na altura, os preços atingiam cerca de 900 unidades de conta por tonelada no mercado mundial, que o preço normal da carne em poder dos organismos de intervenção era de cerca de 1300 unidades de conta por tonelada, mas que o preço mínimo fixado pela Comissão era de 1600 unidades de conta por tonelada. Mas, ao afirmar isto, ela ignorou, por um lado, que não existia obrigação de transformar a carne de bovino dos organismos de intervenção e que esta podia ser escoada no mercado em condições vantajosas tanto pela indústria de transformação como pelos comerciantes. Não há, portanto, qualquer razão para estabelecer um preço médio para a carne destinada à transformação, com base no preço da carne em poder dos organismos de intervenção, tal como resultou do concurso e do preço da carne importada. Por outro lado, mesmo admitindo que a carne de bovino em poder dos organismos de intervenção seja transformada, é necessário considerar que, regra geral, a quantidade em causa — que, como se sabe, é de 100 toneladas no máximo — era completada por uma quantidade muito mais importante de carne importada — recordaremos a este respeito a declaração da recorrente, segundo a qual, antes de 1974, importou anualmente 10000 toneladas de carne proveniente de países terceiros — , carne que os outros participantes no concurso, que não a transformam eles próprios, compram porque estão submetidos a uma obrigação de transformação. Se se calcular o preço de compra nesta base, deveria sempre existir uma vantagem para a indústria de transformação, resultante da economia do direito nivelador de mais de 1000 unidades de conta por tonelada, mesmo tendo em conta uma margem de lucro — a prova que esta era geralmente de 20 % não foi produzida — e mesmo em caso de compra de quantidades menores de carne em poder dos organismos de intervenção a um preço ultrapassando em cerca de 300 unidades de conta por tonelada o preço de venda normal da carne dos organismos de intervenção; vantagem que permite excluir que o objectivo da regulamentaçào, de fazer beneficiar a indústria de transformação de um regime especial de importação, tenha sido ignorado de forma inadmissível.
No que respeita à fixação dos preços mínimos diferentes consoante os Estados-mem-bros, deve realçar-se primeiro que, tendo sido escolhido o nível mais baixo para a Itália, o regime acarretou precisamente uma vantagem para as empresas italianas. Além disso, a Comissão demonstrou que essa medida assenta em razões objectivas e que, consequentemente, não é possível considerar que constitui uma discriminação. Aliás, os preços praticados pelos organismos de intervenção já variam de um Estado-membro para outro; devem tomar-se em consideração as diferenças de qualidade e convém ter em conta as diferentes condições de mercado e de concorrência, o que leva também a que os preços de venda normalmente praticados para a carne em poder dos organismos de intervenção não sejam uniformes em todos os Estados-membros. Se não se tivessem tido em conta estes elementos e se, no momento do concurso, não se tivesse tido a preocupação de que o preço mínimo nos Estados-membros reflectisse aproximadamente a mesma diferença que o preço de venda normalmente praticado para a carne dos organismos de intervenção — em Itália, essa diferença era mesmo inferior à dos outros Estados-membros — o regime teria conduzido a um desequilíbrio regional e teriam sido precisamente os compradores italianos os prejudicados, do ponto de vista da quantidade, relativamente aos interessados de outros Estados-membros. Mas, durante o processo, nenhum elemento convincente foi fornecido para demonstrar que teria sido necessário fixar preços mínimos para a Itália a um nível ainda inferior. Na verdade, isso teria perturbado de forma notável o equilíbrio regional, em detrimento de outros Estados-membros, e, em especial, teria tornado necessária a fixação dos preços mínimos a um nível ainda superior ao nível já atingido, uma vez que os outros Estados-membros só teriam à sua disposição quantidades menos importantes.
e)
Em suma, há que reconhecer que a crítica formulada pela recorrente, isto é, que o regime é discriminatório e desconhece o princípio da proporcionalidade, não é mais fundada que a crítica análoga formulada a respeito da decisão directamente contestada.
2.
Dedicaremos agora a nossa atenção às críticas que a recorrente dirigiu ao processo utilizado. Em sua opinião, o princípio da imparcialidade da administração teria exigido que as propostas permanecessem anónimas; consequentemente, a administração deveria ter procedido segundo modalidades análogas às previstas na Directiva n.o 71/305 para os concursos de obras públicas. Em vez disso, tanto as administrações nacionais cujos representantes têm assento no Comité de Gestão como a Comissão puderam ter conhecimento dos nomes dos candidatos e das suas propostas de preços, o que o que permitiu fixar os preços mínimos e as quantidades de modo a excluir candidatos não desejáveis.
A este propósito, há que salientar, em primeiro lugar, que, nos termos do regime aplicável, segundo o qual — v. o artigo 3o do Regulamento n.o 2900/77 — está excluído, no interesse de uma repartição justa, que uma empresa apresente várias propostas em vários Estados-membros, não pode evitar-se que a Comissão, que deve proceder aos necessários controlos a este respeito, tome conhecimento dos nomes dos participantes no concurso. Além disso, segundo a exposição do procedimento seguido que foi apresentada na audiência, deve considerar-se que o mesmo não mereceu objecções, na medida em que teriam sido estabelecidas duas listas, uma em que figuravam as propostas por ordem de importância, sem referência ao nome do candidato, e outra em que figuravam os candidatos por ordem alfabética. Mas, se além disso, por intermédio dos representantes das administrações nacionais no Comité de Gestão, a Comissão fica a saber qual a proposta feita por cada candidato, nenhuma objecção de princípio deve ser formulada quanto a isso. Com efeito, não é possível descortinar um risco de manipulação por parte da Comissão, pois a sua decisão foi manifestamente adoptada, essencialmente, com base em critérios objectivos, a saber, o preço oferecido e um afastamento sensivelmente igual para todos os Estados-membros relativamente ao preço normal de venda da carne em poder dos organismos de intervenção.
Consequentemente, não pensamos que a circunstância de não ter sido tomada nenhuma medida especial para assegurar o anonimato das propostas, tal como a recorrente especificamente deseja, constitua um motivo para anular a decisão atacada.
3.
Finalmente, resta-nos analisar o vício invocado pela recorrente, a saber, que tanto os regulamentos e os actos de alcance geral que servem de base jurídica à decisão impugnada como a própria decisão não são suficientemente fundamentados. Uma vez que o Regulamento de base n.o 805/68, sem estabelecer os critérios determinantes a este respeito, só menciona a possibilidade de sujeitar as importações com isenção do direito nivelador à compra junto dos organismos de intervenção, e que o Regulamento n.o 597/77 só prevê um armazenamento mínimo dos organismos de intervenção para a vinculação evocada, a recorrente considera que o acto de direito comunitário no qual o regime de vinculação foi previsto pela primeira vez para o ano de 1978 deveria conter mais especificações. Em especial, seria necessário precisar a importância das existências dos organismos de intervenção e as quantidades destinadas à transformação industrial nos termos do artigo 9o do Regulamento n.o 1896/73 (JO L 193, de 14.7.1973, p. 18); do mesmo modo, deveria conter indicações quanto à relação existente entre as quantidades de importação e as quantidades que é possível adquirir junto dos organismos de intervenção, o que é determinado no anexo do Regulamento n.o 2901/77. Além disso, no entender da recorrente, seria necessário que na decisão impugnada, que fixa as quantidades de importação e os preços mínimos, figurassem critérios para a fixação dos preços mínimos, e isso de forma discriminada de acordo com os regimes de transformação e os Estados-membros. Considera sobretudo que essa decisão deveria conter esclarecimentos sobre a determinação das quantidades admitidas para importação durante os diversos períodos, bem como sobre a sua repartição entre os Estados-membros e os regimes de transformação a tomar em consideração.
No que respeita a estas críticas, deve, certamente, admitir-se que, no caso concreto, as razões que estão na origem dos diferentes actos em causa não são efectivamente muito claras. Por outro lado, a jurisprudência estabeleceu — limitar-nos-emos, a este respeito, a recordar o acórdão de 30 de Novembro de 1978, Welding/Hauptzollamt Hamburg-Waltershof, 87/78, proferido recentemente — que as exigências relativas à fundamentação dos actos de alcance geral — e num certo sentido, o mesmo abrange também a decisão sobre a fixação dos preços mínimos — não devem ser demasiado estritas. Não é, por isso, necessário fundamentar cada ponto pormenorizadamente, bastando muitas vezes — designadamente se se tiver em conta a conexão das normas — referir-se à situação geral e aos objectivos gerais visados pela regulamentação.
Se se analisar a crítica da recorrente nesta perspectiva, é importante, em primeiro lugar — e isto abrange a primeira parte do vício invocado — , que a aplicação do regime de vinculação depende manifestamente do nível de dificuldades no mercado da Comunidade, isto é, da importância das existências dos organismos de intervenção. É o que resulta do artigo 2.o do Regulamento n.o 597/77, nos termos do qual, desde que as existências dos organismos de intervenção ultrapassem uma determinada quantidade mínima, o regime de vinculação pode ser aplicado. Determinar para além disso, no regulamento que aplica o regime, a quantidade efectiva das existências não nos parece necessário dado que são regularmente elaborados relatórios de modo que os meios interessados estão perfeitamente informados sobre esta situação. Do mesmo modo, não nos parece absolutamente necessário que a regulamentação precise ainda mais a relação entre as quantidades admitidas para importação e as quantidades de carne que devem ser compradas junto dos organismos de intervenção. É evidente que isso depende também da importância das existências dos organismos de intervenção e a este respeito é também interessante observar o que consta do balanço do Conselho previsto no artigo 14o do Regulamento n.o 805/68.
No que respeita à fixação de preços mínimos, importa, por outro lado, que o aviso geral de concursos periódicos (JO C 11, de 13 1 1978, p. 16) contenha as condições gerais aplicáveis à venda de carne em poder dos organismos de intervenção e que os fundamentos do Regulamento n.o 2900/77 falem também de concurso, no sentido do Regulamento n.o 216/69 (JO L 28, de 5.2 .1969, p. 10). No último regulamento supracitado, o objectivo dos concursos éatingir preços vantajosos tendo em conta a situação efectiva do mercado. Além disso, nos «considerandos»do Regulamento n.o 2900/77, também se alude a preços mínimos diferenciados. A este título e nos termos do aviso geral acima citado, deverá ficar claro que os preços mínimos são função das propostas apresentadas que, elas próprias, dependem da situação do mercado e das quantidades disponíveis e que é também assim que se determina a repartição segundo os diferentes regimes e os Estados-membros. Se nenhuma indicação suplementar for fornecida quanto à repartição do défice sobre os trimestres do ano de 1978, deve-se sem dúvida interpretá-la no sentido de que a Comissão operou a este respeito uma simples divisão por quatro, porque se baseou numa evolução relativamente regular do mercado. Além destas indicações, ter-se-ia talvez podido esperar explicações suplementares quanto ao objectivo visado, a saber, de realizar uma distribuição justa entre os Estados-membros da Comunidade graças à fixação de preços mínimos, o que, de um certo modo, constitui uma excepção ao princípio do carácter determinante das propostas máximas. Mas não nos inclinamos para considerar que a inexistência dessas indicações seja um vício grave devido ao facto notório de que existem diferenças de qualidade e diferenças no plano das condições de mercado entre os Estados-membros, diferenças que convinha evidentemente tomar em consideração, e, por outro lado, devido ao facto, essencial no caso vertente, de que as diferenças entre os preços mínimos favoreciam precisamente os operadores italianos, de que a recorrente faz parte.
Essa é a razão pela qual, mesmo que não seja possível eliminar toda a objecção no que respeita aos fundamentos da decisão — de qualquer maneira, se se considerar no seu conjunto, não se pode falar de violações graves — , não é possível declarar inaplicável ou anular por vício de forma a regulamentação que é válida quanto ao fundo e a decisão da Comissão que dela resulta.
III —
Em conclusão, deve considerar-se que o recurso da sociedade Simmenthal, na medida em que respeita à anulação da decisão da Comissão de 15 de Fevereiro de 1978, e na medida em que invoca como fundamento a ilegalidade de alguns regulamentos e actos de alcance geral, é admissível, mas deve ser considerado improcedente. Nestas condições, deve também condenar-se a recorrente nas despesas do processo.
( 1 ) Língua original: alemão.
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