CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
HENRI MAYRAS
apresentadas em 26 de Outubro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senbores Juízes,
O presente processo a título prejudicial, em relação ao qual nenhum Estado-membro e nenhuma instituição, com excepção da Comissão, manifestaram interesse, não nos tomará muito tempo.
Por contrato de 1 de Agosto de 1977, o autor no processo principal comprometeu-se a elaborar, contra pagamento, por conta de um importador de frutas, réu no processo principal, uma série de estudos de mercado sobre determinados produtos agrícolas em Espanha e em Portugal. Estes estudos deviam estar concluídos até à data de adesão destes Estados, o que, como todos sabemos, ainda não se realizou.
O penúltimo parágrafo desse contrato estipulava que o mesmo era válido para um período de cinco anos e que, caso a adesão desses países se tornasse, de direito ou de facto, impossível, o réu tinha o direito de resolver o acordo sem ter de indemnizar o autor. Referia-se que «o elemento decisivo para decidir a questão da possibilidade jurídica da adesão é uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias».
Por carta de 29 de Janeiro de 1978, o autor reclamou ao réu o pagamento das despesas efectuadas. Este pedido foi rejeitado pelo réuem 31 de Janeiro de 1978; na mesma ocasião, resolveu o contrato em razão de a adesão da Grécia, da Espanha e de Portugal ser juridicamente impossível no estado actual dos textos.
É possível, Senhores Juízes, que este litígio tenha sido criado com vista a levar o Tribunal a «declarar o direito» relativamente a um problema que seguramente interessa ao mais alto nível aos operadores comerciais, mas que apenas tem uma frouxa ligação com o contrato em litígio. Além disso, porque o Tribunal convidou formalmente a Comissão a tomar posição por escrito quanto à compatibilidade com a ordem pública comunitária de cláusulas como as do último (entenda-se: penúltimo) parágrafo do contrato em litígio e porque foram colocadas de novo questões a este respeito durante as audiências, não é de excluir que o Tribunal venha a considerar que os particulares não podem, através de uma cláusula compromissória, fixar uma competência que só é atribuída ao Tribunal nas estritas condições do artigo 177.o do Tratado CEE. O exercício desta competência não é automático, mesmo quando se trate de órgãos jurisdicionais nacionais cujas decisões não sejam susceptíveis de recurso judicial previsto no direito interno. No que diz respeito aos órgãos jurisdicionais referidos no segundo parágrafo do artigo 177.o, é preciso que estes órgãos jurisdicionais considerem necessária uma decisão do Tribunal de Justiça para proferir a sua própria decisão; noutros termos, um órgão jurisdicional nacional não pode renunciar a fazer prova de «discernimento» antes de recorrer à faculdade que lhe é dada no artigo 177.o, sob pena de violar tanto a sua ordem pública nacional como a ordem pública comunitária.
No presente caso, o tribunal de primeira instância que decidiu o reenvio remeteu as questões para o Tribunal de Justiça «a pedido das partes», podendo pensar-se que, ao fazê-lo, se considera vinculado pela cláusula segundo a qual a questão da impossibilidade jurídica da adesão deve ser determinada por uma decisão do Tribunal.
Contudo, o director do Serviço Jurídico da Comissão observou, correctamente na nossa opinião, que é duvidoso que aquela frase seja uma cláusula compromissória: embora contenha uma referência manifesta ao mecanismo do artigo 177.o, não significa de forma alguma que o Tribunal tenha que conhecer de todas as questões susceptíveis de ter origem no contrato. Ao utilizar esta cláusula, as partes acordaram simplesmente no procedimento a seguir, sem vincular de forma alguma o juiz nacional. Aliás, este interpretou a frase como uma simples sugestão; embora submeta a questão «a pedido das partes», de resto, uma fórmula frequentemente utilizada nas decisões de reenvio prejudicial, refere expressamente o segundo parágrafo do artigo 177.o do Tratado e esclarece também em que medida, aos seus olhos, é necessária uma decisão do Tribunal para que possa proferir a sentença. Por conseguinte, foi com base nas suas próprias considerações que decidiu recorrer ao mecanismo do artigo 177.o
O próprio Tribunal reconheceu a regularidade de alguns pedidos de decisão prejudicial de órgãos jurisdicionais italianos que se baseavam apenas nas alegações do requerente e sem que houvesse discussão prévia entre as partes, sendo as questões submetidas redigidas por aquele.
Contudo, não levaremos mais longe o exame deste ponto prévio. Em primeiro lugar, porque isso seria uma intromissão no domínio da interpretação do contrato, da apreciação pelo juiz nacional da seriedade do litígio e da concepção que este tem dos poderes ou obrigações que decorrem do artigo 177.o Este exame é, eventualmente, da competência dos órgãos jurisdicionais nacionais de recurso ou de última instância.
Em segundo lugar, porque, de qualquer modo, o Tribunal não nos parece competente para responder à quaestio juris submetida.
As duas primeiras questões têm por objectivo que o Tribunal declare quais as condições não formais, mas sim materiais, a que o artigo 237.o do Tratado CEE, por si só ou conjugado com outras disposições desse Tratado, sujeita a adesão de novos Estados europeus à Comunidade Económica Europeia. A Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica devem ser afastadas da discussão, já que o reenvio se baseia no artigo 177.o do Tratado da Comunidade Económica Europeia.
Ora, a resposta solicitada é condicionada nomeadamente, nos termos do artigo 237.o do Tratado CEE, pela adaptação das disposições materiais do Tratado, o que deve ser objecto de uma árdua negociação de natureza essencialmente política.
Ainda que a adesão dos Estados em questão seja juridicamente possível — o que, pela nossa parte, não duvidamos —, a sua realização efectiva deve, por outro lado, respeitar, nos termos expressos do artigo 237.o, condições de forma precisas: o Conselho deve pronunciar-se por unanimidade depois de ter consultado a Comissão; em seguida, é preciso que se chegue a acordo entre os Estados-membros e o ou os Estados peticionários e, por fim, esse acordo deve ser submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas regras constitucionais.
Por conseguinte, ainda que as questões submetidas impliquem a interpretação de disposições materiais do Tratado, antes de mais, esta interpretação traduz-se necessariamente em outros actos comunitários, internacionais e nacionais. Ao contrário do previsto no âmbito da «pequena revisão» do artigo 95. o CECA, ou no âmbito do artigo 228.o CEE, o Tribunal não pode nem deve ser oficialmente consultado. Assim, as condições jurídicas materiais para a adesão de novos Estados europeus às Comunidades Europeias existentes só podem ser definidas no âmbito do processo instituído para o efeito nos artigos 237.o CEE, 205o CEEA e 98.o CECA. A interpretação jurisdicional dada no âmbito do artigo 177.o CEE situa-se noutro plano.
Ao contrário das precedentes, a terceira questão não resulta de uma «iniciativa» das partes, sendo submetida oficiosamente pelo tribunal nacional. Diz respeito à questão de saber se a adesão da Espanha, de Portugal e da Grécia (embora este país não seja objecto dos estudos de marketing encomendados) se tornou impossível num futuro próximo por razões de direito comunitário. Tal como observam a Comissão e o réu no processo principal, esta questão diz respeito não à interpretação mas sim à aplicação do Tratado e, tal como as precedentes, também não é da competência do Tribunal de Justiça.
Concluímos que o Tribunal de Justiça declare que não é competente para se pronunciar, no âmbito do artigo 177.o CEE, quanto aos limites jurídicos materiais da adesão de Estados europeus terceiros à Comunidade Económica Europeia.
( *1 ) Língua original: francês.
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