CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 28 de Novembro de 1978 ( 1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
Estes dois processos são submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça mediante reenvio prejudicial do tribunal de première instance de Tournai.
A partir de uma leitura rápida das decisões de reenvio poder-se-á pressupor que apenas são suscitadas, nestes casos concretos, duas questões relativamente pouco importantes, sendo a primeira uma mera questão de interpretação da Directiva 67 /43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO 1967, 10, p. 40; EE 06 F1 p. 69), relativa à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas, e a segunda, uma questão de interpretação de um artigo do Tratado CEE que, em larga medida, deixou de produzir efeitos desde a expiração do período de transição, a saber, o artigo 62.o que proíbe os Estados-membros de introduzirem novas restrições à liberdade efectivamente alcançada, no que diz respeito à prestação de serviços, à data da entrada em vigor do Tratado.
Não obstante, como compreenderam todos os que apresentaram observações ao Tribunal, estes processos suscitam na realidade questões de um maior alcance relativamente à interpretação das disposições do Tratado sobre a livre prestação de serviços, questões cujas respostas foram esboçadas, mas não apreciadas sob todos os aspectos, nos acórdãos do Tribunal no processo Van Binsbergen (33/74, Colect. 1974, p. 543), no processo Walrave e Koch/UCI (36/74, Colect. 1974, p. 595) e no processo Coenen (39/75, Colect. 1975, p. 531).
Os factos do litígio são os seguintes.
O tribunal de Tournai deve apreciar duas acções em que os réus são acusados de terem violado o decreto real da Bélgica de 28 de Novembro de 1975, relativo à exploração de agências de colocação não gratuitas. O artigo 6.o deste decreto declara ilegal a exploração de uma agência de colocação não gratuita de artistas do espectáculo sem licença emitida pelo ministro da tutela. O artigo 20.o prevê que, salvo convenção de reciprocidade entre a Bélgica e outros países, as agências estrangeiras que se ocupam da colocação destas pessoas não podem efectuar a sua colocação na Bélgica sem passar por intermédio de uma agência titular de uma licença, recebendo neste caso cada uma das agências metade da comissão prevista. O artigo 27.o prevê uma sanção que consiste em penas de prisão de oito dias a um ano ou multas de 100 BFR a 5000 BFR, para qualquer pessoa que viole este decreto real. No seu n.o 3, este artigo prevê, em particular, que será passível de tais penas qualquer pessoa que recorra aos serviços de uma agência de colocação não gratuita cujo responsável não possua licença e, no seu n.o 5, que será passível das mesmas penas qualquer pessoa que explore uma agência de colocação estrangeira e que tenha efectuado uma colocação na Bélgica, em violação das disposições do artigo 20.o
No processo 110 /78, os réus são Willy van Wesemael, residente em Ath, Bélgica, que diz exercer a profissão de empregado de café, e Jean Poupaert, que exerce a profissão de agente artístico em Lille, França, com o nome de «Jean-Pierre Panir». Consta que, anualmente, por ocasião da feira comercial da cidade, W. van Wesemael organiza um espectáculo em Ath. Em Março de 1976, contratou, por intermédio da agência de J. Poupaert, um artista francês chamado Yves Lecocq, para efectuar uma representação na noite de 13 de Agosto de 1976, em Ath. J. Poupaert alega que prestou este serviço por intermédio do seu escritório de Lille, onde W. van Wesemael se deslocou para assinar o contrato celebrado com Y. Lecocq. Nos termos das declarações de W. van Wesemael, a razão que o levou a recorrer aos serviços de J. Poupaert foi o facto de a comissão cobrada por este último ser apenas de 10 %, enquanto a agência de colocação belga, que tinha consultado anteriormente, cobrava uma comissão de 25 %. W. Van Wesemael é acusado nos termos do n.o 3, do artigo 27.o do decreto real, e J. Poupaert nos termos do n.o 5.
No processo 111/78, os réus são Romano Follachio, proprietário de um restaurante em Bon-Secours, Bélgica, e Robert Leduc, que explora uma agência de colocação não gratuita de artistas do espectáculo, com o nome de «Agence Robert Trébor», em Valenciennes, França. Consta que por intermédio da agência de R. Leduc, R. Follachio contratou um determinado número de artistas do espectáculo franceses para um festival de três dias, realizado em Bon-Secours, em Outubro de 1976. Também neste caso, o montante muito menor das despesas parece ter determinado a escolha de uma agência francesa em detrimento de uma agência belga. R. Follachio é acusado nos termos do n.o 3, do artigo 27.o, e R. Leduc nos termos do n.o 5.
J. Poupaert e R. Leduc são ambos titulares de uma licença, que lhes foi concedida em França, nos termos da legislação francesa correspondente ao decreto real em causa, a saber, os artigos L 762-3 e seguintes do Código do Trabalho. Todavia, é admitido, sem contestação, que os referidos indivíduos não são titulares de licenças belgas e que não existe, neste domínio, uma convenção de reciprocidade (além do Tratado CEE) entre a Bélgica e a França.
Nos dois processos, a Chambre syndicale des agents artistiques et impresarii de Belgique constituiu-se parte civil contra os réus. Com efeito, resulta que estas acções se integram numa contestação mais ampla, que opõe esta associação ao Syndicat national des agents artistiques de France, relativamente à compatibilidade do decreto real com o Tratado CEE.
J. Poupaert e R. Leduc afirmam que esta última associação, à qual pertencem, interpreta o Tratado no sentido de permitir às agências de colocação belgas, titulares de licenças, a livre prestação dos seus serviços em França, e que não procura impedir as suas actividades.
No processo 111 /78, há ainda a constituição enquanto parte civil de Albert Gérard, que é proprietário de uma agência de colocação não gratuita de artistas do espectáculo, em Liège, cujas expectativas de cobrar uma comissão, pelo serviço de intermediário nos contratos celebrados para o festival de Bon-Secours, não foram concretizadas. Ele pede que os réus sejam condenados a pagar-lhe como indemnização por perdas e danos no valor de 10000 BFR.
As decisões de reenvio mostram, com evidência, que o tribunal de première instance de Tournai apenas se preocupou com dois aspectos.
Um era a questão de saber se os artigos 6.o e 20.o do decreto real de 28 de Novembro de 1975 introduziram «novas restrições», contrárias ao artigo 62.o do Tratado CEE.
A este respeito, o tribunal declara que o decreto real em causa revogou um decreto real anterior, de 10 de Abril de 1954, relativo à exploração de agências de colocação não gratuitas, o qual, nos seus artigos 5 o e 15 o, estabelecia as mesmas restrições. Por conseguinte, o decreto real de 28 de Novembro de 1975 limitou-se a retomar as disposições já existentes. Por esta razão o tribunal concluiu que o artigo 62.o não foi violado. Antes de mais, afirmamos partilhar desta opinião, segundo a qual o mero facto de revogar e retomar antigas restrições não constituiu uma introdução de novas restrições, na acepção do artigo 62o
O segundo aspecto analisado pelo tribunal era a questão de saber se a Directiva 67/43/CEE teria «liberalizado» as agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo, na acepção dos artigos 52.o e 59 o do Tratado.
O Conselho adoptou esta directiva, em conformidade com os artigos 54.o e 63 o do Tratado, a fim de realizar os programas gerais para a supressão das restrições à livre prestação de serviços e das restrições à liberdade de estabelecimento, que o Conselho aprovara em 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 2, pp. 32 e 36). Devido, quer aos prazos previstos nestes programas gerais, quer a determinadas directivas adoptadas para a sua aplicação, o Conselho estabeleceu a lista das actividades económicas abrangidas recorrendo à «Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica» (CITI), publicada pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas, sendo a versão utilizada a que resulta da primeira revisão da referida classificação (efectuada em 1958).
A Directiva 67/43 /CEE, em conformidade com o seu título, diz respeito «à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas:
1.
Do sector dos “Negócios imobiliários (salvo 6041)” (ex grupo 640 CITI)
2.
Do sector de alguns “Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte” (grupo 839 CITI)».
O artigo 1.o da directiva prevê em termos gerais, remetendo neste âmbito para as disposições dos programas gerais, a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços «no que diz respeito ao acesso às actividades mencionadas nos artigos 2.o e 3 o e ao seu exercício».
O artigo 2.o especifica quais são as actividades relativas aos negócios imobiliários que são abrangidas pela aplicação da directiva.
O artigo 3 o que apresenta em parênteses o título: «(Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte)» é redigido, em relação aos aspectos relevantes no presente caso concreto, nos termos seguintes:
«1.
As disposições da presente directiva aplicam-se igualmente às actividades não assalariadas do sector dos 'serviços prestados às empresas não classificados noutra parte', que constam do anexo I do Programa Geral para a Supressão das Restrições à Liberdade de Estabelecimento (grupo 839 CITI), com excepção das actividades:
—
no domínio da imprensa,
—
de despachante aduaneiro,
—
de consultadoria em matéria económica, financeira, comercial e estatística, bem como em matéria de relações de trabalho,
—
de serviços de cobranças de créditos.
2.
Nos termos do número anterior entram, no âmbito de aplicação da presente directiva, os seguintes grupos de actividades:
a)
agências privadas de colocação no emprego;
b)
…»
Por conseguinte, a questão determinante consiste em saber se as agências privadas de colocação de pessoas pertencentes à indústria do espectáculo entram no âmbito do grupo 839 da CITI (Rev. 1).
O tribunal chegou à conclusão que tal não era o caso. Nas observações que apresentou ao Tribunal de Justiça, a Comissão considerou que aquele órgão jurisdicional tinha com razão decidido neste sentido e nós partilhamos esta opinião.
Na parte I (B) da CITI, que contém a «nomenclatura dos ramos, classes e grupos» das actividades económicas, resulta (nas pp. 18 e 19) que a classe 83 intitulada «Operações sobre imóveis e serviços prestados às empresas», compreende os grupos 831 «Serviços Jurídicos», 832 «Serviços de contabilidade, verificação de contas e escrituração comercial», 833 «Serviços técnicos» e 839 «Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte», enquanto a classe 84 intitulada «Serviços recreativos», compreende o grupo 841 «Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos», 842 «Teatros e actividades conexas» e 843 «Serviços recreativos não classificados noutra parte, com excepção de teatros e filmes cinematográficos».
Na parte I (C), que compreende a «Classificação Pormenorizada», o grupo 839 (pp. 40 e 41) é definido nos seguintes termos:
«Serviços prestados às empresas não classificados noutra parte:
Agências de publicidade, agências de informações financeiras, agências de cobranças; serviços de copiador, reprodução heliográfica e fotocópias; empresas de endereçagem e de expedição de correspondência; empresas de estenografia; compilação e venda de listas de endereços classificadas metodicamente; agências de colocação; agências noticiosas; jornalistas e homens de letras; desenhadores de modas; serviços de consulta comerciais e industriais não classificados noutra parte.»
Os grupos 841 e 842 são determinados da seguinte forma:
«841
Produção, distribuição e projecção de filmes cinematográficos
Produção e distribuição de filmes cinematográficos e actividades auxiliares, tais como revelação de filmes, tiragem de cópias, montagem, aluguer de filmes e reparação de material cinematográfico; exploração de salas de cinema; contratação e colocação de artistas e figurantes.
842
Teatro e actividades conexas
Teatros, companhias de ópera, empresas de concertos e grupos de teatro; serviços tais como agências de colocação de pessoal do teatro e de vendas de bilhetes; estúdios de rádio e de televisão; orquestras de dança, orquestras sinfónicas e artistas actuando por contrato ou numa base de pagamento por espectáculo; gravação de discos.»
Por conseguinte, serviços tais como a «contratação e colocação de artistas e figurantes» e as «agências de colocação do pessoal de teatro», referidos de forma expressa respectivamente nos grupos 841 e 842, não podem ser considerados como «não classificados noutra parte», na acepção do grupo 839.
O grupo 843, que compreende os serviços recreativos com excepção dos filmes cinematográficos e teatros, não refere qualquer tipo de agência de colocação, mas nenhuma das partes sugeriu que a solução litígio dependesse deste facto.
De forma a sermos exaustivos, observamos que a parte II da CITI, que compreende o «índex numérico», incluiu no grupo 839 «as agências de colocação, com excepção do pessoal do teatro e da rádio» (v. p. 174), enquanto a parte III, que compreende o «índex alfabético» apresenta as seguintes rubricas (v. p. 226):
«—
Agências de colocação, com excepção dos profissionais do teatro e da rádio: 839
—
Agências de colocação, radiodifusão: 842
—
Agências de colocação de professores: 839
—
Agências teatrais: 842.»
Estas são as razões que nos levam a partilhar as considerações do tribunal de Tournai e da Comissão, segundo as quais o grupo 839 não inclui o tipo de agência de colocação em causa no caso concreto.
Apesar das conclusões a que chegou, o tribunal de Tournai considerou que deveria submeter à apreciação do Tribunal de Justiça a questão da conformidade do decreto real com o Tratado CEE e, que devia pedir-lhe para responder a título prejudicial, «designadamente, e não limitativamente» a quatro questões.
As duas primeiras questões referem-se à interpretação da Directiva 67/43/CEE. Na nossa opinião, basta que o Tribunal declare que a directiva não é aplicável às agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo, porque estas não se integram no grupo 839 da CITI.
A terceira questão refere-se à interpretação do artigo 62o do Tratado CEE. Consideramos que a resposta adequada seria que o artigo não proíbe (por si só) revogar e retomar restrições que existiam antes da entrada em vigor do Tratado.
A quarta questão é redigida nos termos seguintes:
«Se as referidas agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo não se classificam no grupo 839 da Classificação Internacional CITI, será que o Tribunal confirma a interpretação nos termos da qual estas agências se integram no grupo 842 que ainda não foi liberalizado?»
Parece-nos que o facto de o tribunal ter colocado «designadamente, e não limitativamente» estas quatro questões, conjugado com o facto de ter revelado na quarta questão a ideia que, se as referidas agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo entram no âmbito do grupo 842, elas «ainda não estão liberalizadas», exige que o Tribunal aprofunde o seu exame.
Os processos que citámos no início das nossas conclusões, a saber, os processos Van Binsbergen, Walrave e Koch e Coenen, permitem deduzir a existência dos seguintes princípios gerais:
1)
desde o termo do período transitório, o primeiro parágrafo do artigo 59 o do Tratado proibiu, com efeito directo nos Estados-membros, qualquer restrição à livre prestação de serviços na Comunidade;
2)
a proibição é extensiva a todas as restrições impostas a um prestador de serviços, «nomeadamente em razão da sua nacionalidade ou da circunstância de não residir habitualmente no Estado onde a prestação é realizada, quando as mesmas não são aplicáveis às pessoas estabelecidas no território nacional ou quando possam proibir ou prejudicar de outra forma as actividades do prestador (acórdão Van Binsbergen, n.o 10 e acórdão Coenen, n.o 6);
3)
desde o termo do período transitório, o Programa Geral e as directivas previstas no artigo 63 o do Tratado perderam as suas funções destinadas a suprimir as restrições à livre prestação de serviços. A função que mantiveram consiste em introduzir nas legislações dos Estados-membros -um conjunto de normas destinadas a facilitar o exercício efectivo da referida liberdade, nomeadamente pelo reconhecimento mútuo de qualificações profissionais e a coordenação das legislações relativas ao exercício das actividades não assalariadas» (acórdão Van Binsbergen, n.o 21).
O Tribunal de Justiça, ao estabelecer estes princípios gerais, seguiu a sua jurisprudência anterior no processo Reyners/Etat belge (2/74, Colect. 1974, p. 325) relativa à liberdade de estabelecimento. A este respeito, o direito foi posteriormente desenvolvido no processo Thieffry (71/76, Colect. 1977, p. 277) e no processo Patrick (11/76, Colect. 1977, p. 439).
Estes princípios gerais estão submetidos às excepções expressamente previstas no Tratado. Por esta razão não são aplicáveis às prestações que normalmente são realizadas sem uma contrapartida remunerada ou que são reguladas pelas disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, capitais ou de pessoas (artigo 60.o). Não são igualmente aplicáveis às prestações de serviços em matéria de transportes, reguladas pelas disposições do título relativo aos transportes (n.o 1 do artigo 61.o). No que diz respeito aos serviços bancários e de seguros ligados a movimentos de capitais, a aplicação destes princípios encontra-se limitada, embora não excluída, nos termos do n.o 2, do artigo 61.o Tais princípios não são aplicáveis às actividades que, num determinado Estado-membro, estejam ligadas, «mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública» (artigos 66.o e 55o), uma excepção que convém interpretar na óptica do acórdão proferido pelo Tribunal, no processo Reyners. Não prejudicam igualmente «a aplicabilidade das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que prevejam um regime especial para os estrangeiros e sejam justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública» (artigos 66.o e 56.o), uma excepção que convém considerar, na óptica de um determinado número de directivas, adoptadas pelo Conselho, e de vários acórdãos do Tribunal, o último dos quais, segundo sabemos, é o acórdão proferido no processo Regina/Bouchereau (30/77, Colect. 1977, p. 715).
Nenhuma das partes sugeriu que alguma destas excepções era aplicável no presente caso.
A estas excepções convém acrescentar uma reserva, que o Tribunal considerou existir implicitamente no Tratado, e cuja aplicação, nas circunstâncias dos presentes processos, nos parece ser a questão essencial.
Contudo, antes de nos debruçarmos sobre este problema, devemos analisar dois argumentos apresentados pelo Governo belga esobre os quais o advogado da Chambre syndicale des agents artistiques et impresarii de Belgique insistiu bastante na audiência.
O primeiro destes argumentos baseia-se na Convenção n.o 96 da Organização Internacional de Trabalho.
Esta convenção intitula-se, em conformidade com o seu preâmbulo, «Convenção sobre agências de colocação não gratuitas, (revista, 1949)», mas que consideramos mais simples designar por «Convenção n.o 96», tal como fizeram os advogados, foi ratificada, como nos informou a Comissão, por sete dos Estados-membros da Comunidade, ou seja todos os Estados com excepção da Dinamarca e do Reino Unido.
Esta convenção destina-se a completar «a Convenção sobre o Serviço de Emprego, de 1948, a qual prevê que todo e qualquer membro para o qual a convenção esteja em vigor deve manter ou assegurar a manutenção de um serviço público e gratuito de emprego».
Na parte II, a convenção prevê a supressão progressiva das agências de colocação não gratuitas com fim lucrativo e a regulamentação das outras agências de colocação. A parte III limita-se a estabelecer uma regulamentação das agências de colocação não gratuitas, abrangendo igualmente aquelas que são exploradas com fim lucrativo. Em conformidade com o artigo 2.o (parte I da convenção), qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a convenção tem a possibilidade de escolher entre aceitar as disposições da parte II ou as disposições da parte III. Qualquer membro que aceitar as disposições da parte III pode posteriormente notificar a aceitação das disposições da parte II, neste caso cessando de produzir efeitos a seu respeito as disposições da parte III. Consta que, entre os sete Estados-membros da Comunidade que ratificaram a convenção, todos aceitaram as disposições da parte II, embora a Irlanda e a Itália tenham aceitado inicialmente as disposições da parte III.
As disposições da parte II, relevantes no presente caso, podem ser resumidas da seguinte forma. Nos termos do artigo 3. o, a «autoridade competente» (uma expressão que não é definida, mas que, no contexto, parece designar qualquer autoridade que beneficia desta qualidade em cada Estado) está habilitada a determinar o prazo em que as agências de colocação com fim lucrativo serão suprimidas e, paralelamente, a estabelecer os diferentes prazos da supressão das agências que se ocupam da colocação das várias categorias de pessoas. O artigo 4.o prevê que, até à sua supressão, estas agências de colocação serão submetidas ao controlo da autoridade competente e apenas poderão cobrar as taxas e encargos cuja tabela tenha sido aprovada pela referida autoridade. Este controlo destina-se «especialmente a eliminar todos os abusos relativos ao funcionamento das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos». O artigo 5 o permite à autoridade competente conceder derrogações à obrigação de suprimir tais agências de colocação «relativamente a categorias de pessoas, definidas de forma precisa pela legislação nacional, cujo pedido de colocação não possa ser atendido convenientemente no âmbito do serviço público de emprego». Este artigo estabelece ainda:
«Toda e qualquer agência de colocação não gratuita à qual for permitida uma derrogação em virtude do presente artigo:
a)
ficará submetida ao controlo da autoridade competente;
b)
deverá possuir uma licença anual renovável à discrição da autoridade competente;
c)
não poderá cobrar quantitativos superiores aos fixados em tabelas que serão, quer submetidas à autoridade competente e aprovadas por ela, quer determinadas pela mesma autoridade;
d)
só poderá colocar ou recrutar trabalhadores no estrangeiro se para tanto estiver autorizada pela autoridade competente e nas condições fixadas pela legislação em vigor.»
O artigo 8.o obriga a prever sanções penais adequadas, incluindo a apreensão, se tal se justificar, da licença, devido a qualquer infracção às disposições legislativas ou regulamentares que dão efeito à convenção.
O Governo belga e a Chambre syndicale declaram que o decreto real, em causa neste caso concreto, foi aprovado em conformidade com as obrigações que incumbem à Bélgica por força da convenção. Com efeito, as aprovações remetem para a convenção, pois os considerandos estão redigidos nos termos seguintes:
«Considerando que as últimas agências de colocação não gratuitas autorizadas de pessoal doméstico e de trabalhadores agrícolas, cessaram a sua actividade;
Considerando que não se pode actualmente proceder de forma adequada, no âmbito do serviço público de emprego, à colocação de artistas do espectáculo, e que a existência de agências de colocação não gratuitas, que lhes dizem respeito deve ser provisoriamente mantida e o seu controlo reforçado ou organizado.»
Em conformidade com os considerandos, o efeito conjugado dos artigos 2o e 3o consiste em proibir a exploração de agências de colocação não gratuitas, com excepção daquelas relativas aos artistas do espectáculo. Os artigos seguintes regulamentam as agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo da forma prevista na convenção. Tais agências apenas podem ser exploradas até que o ministro competente considere que o serviço público de emprego se encontra em condições de garantir eficazmente a colocação dos artistas do espectáculo — v. o artigo 17.o que, conjugado com as disposições do artigo 10.o, estipula que, nesta hipótese, a licença apenas pode ser renovada anualmente por três vezes.
Nem o Governo belga nem a Chambre syndicale chegaram ao ponto de alegar que se a Bélgica autorizasse as agências de colocação não gratuitas, titulares de uma licença em França, a prestar os seus serviços na Bélgica, esta violaria determinadas obrigações que lhe incumbem por força da convenção. Embora talvez isto possa ser surpreendente, tal não é certamente o caso, pois a convenção [por força do seu artigo 5. o, alínea d)] obriga todos os membros da Organização Internacional do Trabalho que a ratificarem, a regulamentarem a prestação dos seus serviços no estrangeiro pelas agências de colocação não gratuitas estabelecidas no seu território, e não contém qualquer disposição que obrigue um membro a regulamentar a prestação de serviços no seu território pelas agências estabelecidas no estrangeiro. Assim, nos termos do sistema da convenção, incumbe à autoridade competente francesa regulamentar a prestação de serviços na Bélgica pelas agências estabelecidas em França.
Se bem compreendemos as observações do Governo belga e da Chambre syndicale, a sua argumentação consiste em afirmar que seria estranho que os artigos 59. o e seguintes do Tratado impliquem as consequências referidas no processo pelos réus e pela Comissão, dado que nessa medida teriam por efeito contrariar os princípios que decorrem da convenção e que são igualmente os da regulamentação belga. Na nossa opinião, e esperamos poder exprimirmo-nos resumidamente, a resposta é que tais princípios, quaisquer que sejam as suas vantagens ou inconvenientes, não são princípios comunitários. Nem a convenção nem qualquer outra norma da mesma natureza faz parte integrante do direito comunitário.
O outro argumento apresentado pelo Governo belga e pela Chambre syndicale consiste em afirmar que o decreto real não cria uma discriminação em relação às agências teatrais estabelecidas nos outros Estados-membros da Comunidade, dado que qualquer agência deste tipo pode solicitar e obter uma licença nos termos do decreto. Devemos confessar que considerámos esta afirmação surpreendente, pois da leitura do decreto pareceu-nos resultar que, pelo menos, determinadas condições nele previstas apenas poderiam ser preenchidas por uma agência estabelecida na Bélgica. Contudo, não nos compete, em qualquer caso, no âmbito de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, exprimir a nossa opinião sobre a interpretação da legislação belga e ainda menos especular sobre as hipóteses de sucesso, na prática, de um pedido de licença apresentado ao abrigo desta legislação por uma empresa estabelecida fora da Bélgica. Resulta das informações comunicadas ao Tribunal na audiência em nome do Governo belga e, posteriormente, por telex, que, enquanto em dois casos foram concedidas licenças a nacionais neerlandeses com agências na Bélgica, não se apresentou, de facto, qualquer caso de licença concedida a uma empresa sem estabelecimento na Bélgica.
Em todos os casos, o Governo belga admite que para obter uma licença na Bélgica, tal empresa deveria respeitar, no mínimo, as condições do n.o 8, do artigo 8.o do decreto real que diz respeito à entrega na Bélgica de determinados documentos, a saber, os documentos exigidos nos termos do artigo 9 o, pelo artigo 6.o de um decreto ministerial de execução de 1 de Dezembro de 1975.
Estes documentos são os seguintes:
1)
fichas individuais referindo cada colocação efectuada,
2)
um registo, que deve ser conforme com o modelo apresentado no anexo do decreto ministerial, devendo ser «cotado e rubricado na secretaria do tribunal de comércio da área» e que deve igualmente fornecer pormenores sobre cada colocação efectuada, e
3)
um exemplar de todos os contratos escritos que comprovem uma colocação efectuada pela agência.
Não existe qualquer dado no decreto ministerial sugerindo que, no caso de uma agência de colocação estabelecida fora do território belga, apenas as colocações efectuadas na Bélgica deverão ser indicadas nesses documentos. Com efeito, ò decreto ministerial não parece prever a possibilidade de uma agência estabelecida fora da Bélgica ser submetida a estas disposições.
Entre as outras condições a que está sujeito qualquer requerente de uma licença belga, existe, nos termos do n.o 6, do artigo 8.o, do decreto real, a obrigação de efectuar o depósito de uma caução no Banque national de Belgique, na Caisse des dépôts et consignations ou na Caisse générale d'épargne et de retraite, e a obrigação de pagar determinadas despesas de inquérito estabelecidas pelo ministro, por força do artigo 9 o Nos termos do n.o 7, do artigo 2.o, do decreto ministerial que citámos, tais despesas de inquérito elevam-se a 1000 BFR. Em conformidade com o artigo 3 o do referido decreto ministerial, a caução é fixada normalmente em 50000 BFR, mas este montante pode elevar-se a 100000 BFR se a agência de colocação interessada pretender uma autorização para colocar artistas no estrangeiro ou para os contratar fora do território nacional. Não se especifica se uma agência estabelecida no estrangeiro, que pretenda obter uma licença belga, com o único objectivo de ser autorizada a colocar artistas na Bélgica, deve efectuar o depósito mínimo ou máximo desses dois montantes.
Se a opinião defendida pelo Governo belga e pela Chambre syndicale estiver correcta, uma agência estabelecida fora do território da Bélgica que pretenda, mesmo ocasionalmente, prestar serviços a clientes na Bélgica será, portanto, confrontada com notórias dificuldades de ordem administrativa e financeira. Na nossa opinião é possível analisar, da seguinte forma, se essa situação é compatível com aquela pretendida pelos autores dos artigos 59. o a 66.o do Tratado. Suponhamos que uma legislação análoga à da Bélgica existe em cada um dos nove Estados-membros. Em tal hipótese, uma agência que pretendesse estender as suas actividade em toda a Comunidade, seria obrigada não apenas a solicitar uma licença em cada Estado-membro, mas igualmente a efectuar a entrega de documentos complexos e de uma importante soma de dinheiro em cada um deles. Em nossa opinião, esta situação não pode corresponder àquilo que os autores do Tratado designaram pela expressão «livre prestação de seviços». Esta situação também não é compatível com a noção de mercado comum. Parece-nos que se trata precisamente do tipo de situação prevista pelo Tribunal quando se refere, nos processos Van Binsbergen e Coenen «a restrições… susceptíveis de proibir ou prejudicar de outra forma as actividades do prestador».
Convém observar que o Conselho demonstrou por várias vezes que defendia uma opinião análoga. Como exemplo, referimos os considerandos da Directiva 78/686/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978 (JO L 233, p. 1; EE 06 F2 p. 32), que inclui medidas destinadas a facilitar o exercício efectivo do direito de estabelecimento e da livre prestação de serviços dos dentistas. Aí se declara que «em caso de prestação de serviços, a exigência de inscrição ou filiação em organizações ou organismos profissionais… constituiria incontestavelmente um obstáculo para o prestador de serviços…». Por conseguinte, o artigo 15. o da directiva impõe aos Estados-membros a supressão de tais condições, sob reserva de preverem quer «uma inscrição temporária automática ou uma adesão pro forma a uma organização ou organismo profissionais, quer um registo, desde que esta inscrição não atrase nem dificulte de qualquer forma a prestação de serviços, nem envolva despesas suplementares para o prestador de serviços», e igualmente estabelece para os Estados-membros sob reserva de preverem, quando a execução de uma prestação implique a estadia temporária no seu território, que a pessoa que aí a realiza uma prestação faça previamente uma declaração às autoridades competentes relativa à prestação e entregue uma declaração comprovativa de que possui os títulos requeridos ou, em caso de urgência, que cumpra estas formalidades «logo que possível, após a prestação de serviços.»
Na nossa opinião, se assim nos é permitido expressarmo-nos, o Governo belga equivocou-se sobre o fundo do problema suscitado no presente caso.
Afirmámos que a questão essencial que se coloca nestes processos consiste, em nossa opinião, na aplicação ao caso concreto de um princípio que o Tribunal considera existir implicitamente no Tratado. É esta questão que iremos finalmente analisar.
Nas conclusões apresentadas no processo Van Binsbergen, o advogado-geral H. Mayras coloca o problema suscitado, nos seguintes termos (Colect. 1974, pp. 556).
«… é essencial, clarificar a distinção entre as normas relativas ao direito de estabelecimento e aquelas que regulam a livre prestação de serviços.
Com efeito, é necessário realçar que o profissional, cidadão de um Estado-membro, “estabelecido”, nos termos do artigo 52.o, no território de um outro Estado-membro, se encontra, devido ao próprio facto desse estabelecimento, submetido à lei do país de acolhimento, podendo os poderes públicos impor-lhe, em relação ao acesso e exercício da sua actividade, as mesmas condições que exige aos seus próprios nacionais e submetê-lo, consequentemente, aos mesmos controlos.
Tal significa que esse residente estrangeiro, privilegiado enquanto comunitário, deve certamente beneficiar da igualdade de tratamento, mas não se pode subtrair à aplicação do direito nacional, mesmo que este direito venha a ser, no futuro, harmonizado com as legislações dos outros Estados da Comunidade.
O prestador de serviços, em contrapartida, não é, por definição, um residente; não está “estabelecido…”
Este é pois um aspecto fundamental da diferença existente entre, por um lado, as simples prestações ocasionais de serviços e mesmo a actividade temporária e, por outro, o estabelecimento: o prestador de serviços tem, em certa medida, a possibilidade de se subtrair à acção e ao controlo das autoridades nacionais do país onde são realizadas as prestações.
Poder-se-á compreender facilmente que tal situação comporta determinados riscos, tanto no plano deontológico, como em relação à responsabilidade profissional, civil ou mesmo penal do prestador de serviços…
Este é o motivo pelo qual, sem desrespeitar o princípio da não discriminação, é necessário conciliar as exigências de tal princípio com as requeridas pela protecção dos particulares, destinatários das prestações de serviços, e ter em atenção os necessários meios de controlo que as autoridades nacionais devem poder aplicar com este objectivo».
No processo Van Binsbergen, após ter indicado qual era o efeito geral do artigo 59 o do Tratado, o Tribunal declarou o seguinte (n. os 12 e 13 do acórdão):
«Tendo em consideração a natureza especial das prestações de serviços, não se podem todavia considerar incompatíveis com o Tratado as condições específicas, impostas ao prestador, motivadas pela aplicação de regras profissionais justificadas pelo interesse geral — nomeadamente as regras relativas à organização, qualificação, deontologia, controlo e responsabilidade — que devem ser cumpridas por qualquer pessoa estabelecida no Estado onde a prestação é realizada, na medida em que o prestador escapasse à aplicação de tais regras devido ao facto de residir num outro Estado-membro.
Não se pode igualmente negar a um Estado-membro o direito de estabelecer disposições visando impedir que a liberdade, garantida pelo artigo 59. o, seja utilizada por um prestador cuja actividade fosse parcial ou globalmente dirigida ao seu território, com o objectivo de se subtrair às normas profissionais que lhe seriam aplicáveis se residisse no território desse Estado; tal situação deve efectivamente ser regulada pelas normas relativas ao direito de estabelecimento e não pelas normas relativas à prestação de serviços.»
No processo Coenen, arriscámos a opinião que ao estabelecer estes princípios, o Tribunal reconhecia… o que os autores do Tratado tinham, eles próprios, admitido no artigo 57.o: «há muitas profissões e negócios de uma natureza tal que, a menos que existam e sejam cumpridas normas que garantam que as pessoas que os exercem são honestas, suficientemente competentes e actuam em conformidade com os padrões adequados, podem acarretar graves prejuízos para a colectividade de que fazem parte os seus clientes ou doentes» (Colect. 1975, p. 540).
Nos casos concretos que analisamos presentemente, o segundo princípio que o Tribunal estabeleceu no processo Van Binsbergen não é aplicável, pois nenhuma das partes sugeriu que as actividades de J. Poupaert ou de R. Leduc estejam integral ou principalmente dirigidas para a Bélgica. Porém, o primeiro destes princípios interessa no caso concreto porque é admitido sem contestação que o objectivo fundamental do decreto real de 28 de Novembro de 1975 é o de proteger as pessoas que trabalham na indústria do espectáculo e os seus eventuais empregadores contra a exploração por parte de agências sem escrúpulos. A questão consiste em saber como, nas circunstâncias particulares apresentadas, este princípio pode produzir os seus efeitos.
A Comissão considerou que o princípio seria respeitado se fosse admitido que uma agência estabelecida num Estado-membro tinha a liberdade de prestar os seus serviços sem restrições em qualquer Estado-membro, desde que no Estado onde esteja estabelecida se encontre submetida a regras de organização, de deontologia, de controlo e de responsabilidade equivalentes às do Estado onde a prestação de serviços é realizada. Além disso, a Comissão considerou que, quando nos dois Estados as regras aplicáveis são directamente inspiradas pela mesma convenção internacional, deve ser declarada tal equivalência.
Tendo em conta as observações apresentadas, o Tribunal solicitou esclarecimentos sobre a legislação actualmente em vigor em cada um dos Estados-membros.
A este respeito, parece-nos que a situação pode ser resumida da seguinte forma. Em dois Estados-membros, a Itália e o Luxemburgo, o serviço público de emprego tem um monopólio; as agências de colocação privadas são proibidas. À parte duas excepções, por todo o lado existe uma legislação prevendo que as agências de colocação privadas devem ser titulares de uma licença. Embora esta legislação não seja idêntica em todos os Estados, as protecções que estabelecem são essencialmente idênticas, mesmo na Dinamarca e na Grã-Bretanha. Não se verificam praticamente diferenças entre as legislações belga e francesa. As duas excepções são constituídas pela Irlanda do Norte e pelos Países Baixos. Consta que a Irlanda do Norte não tem qualquer legislação neste domínio. Nos Países Baixos há um legislação que regulamenta as agências de colocação em geral, mas tal como a Comissão nos informou, o Hoge Raad considerou que esta não era aplicável às agências relativas às pessoas que trabalham na indústria do espectáculo, visto que os contratos, que celebram com as pessoas que lhes dão trabalho, têm por objecto um prestação de serviços em especial e não contratos de trabalho (NJ, 1966, 366).
É evidente que, a legislação nos diferentes Estados-membros, tal como é aplicável num determinado momento, não pode constituir, por si só, um meio de interpretação do Tratado. Contudo, a sua análise pode auxiliar o Tribunal a decidir como, perante um problema concreto, pode dar a uma questão como a que se põe no caso concreto, a resposta mais útil para o órgão jurisdicional nacional.
No que diz respeito aos presentes processos, partilhamos a tese da Comissão, na medida em que consideramos que o Tribunal deve declarar: desde o fim do período transitório, é contrário ao direito, nos termos dos artigos 59o a 66o do Tratado, que um Estado-membro imponha restrições à livre prestação de serviços, no seu território, por uma agência de colocação de artistas do espectáculo privada, estabelecida num outro Estado-membro e legalmente titular de uma licença, para nele explorar esta agência, desde que a legislação ao abrigo da qual obteve a licença confira às pessoas, que recorram à agência de colocação, uma protecção essencialmente idêntica àquela que a legislação do primeiro Estado-membro confere relativamente a uma agência titular de uma licença neste Estado. Uma tal decisão não responde à questão, que não é necessário analisar nos casos concretos, de saber se e em que medida uma agência privada titular de uma licença num Estado-membro é livre de prestar serviços num outro Estado-membro, onde o serviço público de emprego beneficia de um monopólio.
Por outro lado, somos de opinião que se deve rejeitar a tese defendida pela Comissão, nos termos da qual seria conveniente analisar se a legislação do Estado-membro onde a agência está estabelecida se inspira numa convenção internacional. Em primeiro lugar, não podemos descobrir qualquer princípio de direito com base no qual se poderia admitir que uma convenção, tal como a Convenção n.o 96 da Organização Internacional do Trabalho, fosse relevante em direito comunitário. Em segundo lugar, as condições estabelecidas pela convenção (que citámos anteriormente) são expressas de forma tão resumida e em termos tão gerais, que são susceptíveis de terem aplicações muito diferentes nos vários Estados. Em último lugar, observamos que a situação dos Países Baixos (se a Comissão a descreveu em termos correctos), revela que o mero facto de um Estado ter ratificado a convenção não implica que possua uma legislação pertinente e apropriada. Na realidade, adoptar a tese da Comissão levaria a criar uma discriminação entre as agências estabelecidas nos diferentes Estados-membros, não com base na legislação efectivamente aplicável em cada Estado, mas com base num critério estranho desprovido de pertinência.
( 1 ) Língua original: inglês.
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