CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 17 de Janeiro de 1979 ( *1 )
No âmbito do regime especial de importação de jovens bovinos machos destinados à engorda, que foi previsto no artigo 13.o do Regulamento n.o 805/68 e regulado nos Regulamentos n.os 585/77 e 2902/77, as autoridades italianas eram competentes para precisar, em conformidade com as finalidades desse regime, a categoria dos beneficiários a que se refere o artigo 1.o do Regulamento n.o 2902/77. Para esse fim, podiam validamente remeter-se às condições exigidas para a aplicação das directivas comunitárias relativas à modernização das estruturas agrícolas (Directivas 72/159, 72/160 e 72/161).
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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