CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 8 de Fevereiro de 1979 ( *1 )
«1)
A notificação de uma medida de salvaguarda, ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento n.o 14/64 do Conselho, por um Estado-membro aos outros Estados-membros e à Comissão, que deve ser feita o mais tardar até à data da entrada em vigor da medida, é uma condição da sua entrada em vigor. Um direito nivelador complementar aplicável às importações provenientes de países terceiros, não previsto no artigo 5o do Regulamento n.o 14/64, que é cobrado por meio de uma medida de salvaguarda não notificada na acepção do artigo 16.o desse regulamento, constitui um encargo de efeito equivalente à cobrança de direitos aduaneiros na acepção do n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento n.o 14/64. Essa disposição é directamente aplicável pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
2)
O artigo 1.o da Decisão 66/474 da Comissão obriga a República Italiana a suprimir, a partir de 28 de Julho de 1966, as medidas de salvaguarda que instituíram um direito nivelador complementar correspondente a 60 % do direito nivelador fixado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento n.o 14/64. Essa obrigação é de natureza a produzir efeitos directos nas relações entre o Estado-membro que é seu destinatário e os interessados aos quais atribui direitos que o juiz nacional deve salvaguardar.»
( *1 ) Língua original: alemão.
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