CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
GERHARD REISCHL
apresentadas em 6 de Março de 1979 ( *1 )
A análise da questão nada revelou que possa pôr em causa a validade do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 76/76 da Comissão, de 16 de Janeiro de 1976 (JO L 10, p. 21).
( *1 ) Língua original: alemão.
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