CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
JEAN-PIERRE WARNER
apresentadas em 12 de Dezembro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O presente processo é submetido ao Tribunal a título prejudicial pela cour d'appel de Colmar. Apresenta importantes problemas de interpretação dos artigos 52.o e seguintes do Tratado CEE relativos à liberdade de estabelecimento.
Vincent Auer, recorrente na cour d'appel de Colmar, nasceu na Áustria em 1924. Tinha originariamente a nacionalidade desse país. Depois da guerra, iniciou estudos de medicina veterinária na Universidade de Viena, mas — segundo declarou — dificuldades de ordem financeira impediram-no de os terminar. Em seguida, obteve bolsas de estudo que lhe permitiram estudar sucessivamente no Escola Nacional Veterinária de Lyon bem como na Universidade de Parma. Foi nesta última que obteve o diploma de médico veterinário, em 1 de Dezembro de 1956, e, em 11 de Março de 1957, um certificado de habilitação provisória, («certificato di abilitazione provvisoria») Uma lei italiana de 8 de Dezembro de 1956 (n.o 1378), que institui um exame de Estado para médicos veterinários, previu, a título transitório, que o médico veterinário de nacionalidade italiana que tivesse obtido o seu diploma antes de 21 de Dezembro de 1956 podia, mediante apresentação do seu certificado de habilitação provisório, obter a conversão deste num certificado definitivo. Assim, se V. Auer fosse italiano, teria podido ser autorizado, segundo parece, a exercer medicina veterinária em Itália.
Em 1958, V. Auer, cuja esposa era de Mulhouse, transferiu a sua residência para essa cidade. Aí exerceu, desde então, medicina veterinária, tendo iniciado a sua carreira como assistente de um veterinário francês, tendo-se instalado em seguida por conta própria. Obteve a nacionalidade francesa em 4 de Outubro de 1961 por naturalização.
Em 27 de Novembro de 1962, foi promulgado em França um decreto ministerial «relativo ao exercício de medicina e de cirurgia de animais por veterinários que adquiriram ou readquiriram a nacionalidade francesa» (n.o 62-1481)
No seu artigo n.o 1, este decreto prevê o seguinte:
«A autorização de exercer medicina e cirurgia de animais pode ser concedida, por despacho do ministro da Agricultura, aos veterinários que tenham adquirido ou readquirido a nacionalidade francesa, e que não sejam titulares do diploma de Estado referido no artigo 340.o do código rural.
Uma comissão, nomeada pelo ministro da Agricultura, examinará os títulos e dará o seu parecer sobre a aptidão profissional e a honorabilidade dos candidatos».
Nos termos do artigo 3.o deste decreto, nenhuma autorização, no sentido acima referido, pode ser concedida a quem não seja titular de um dos diplomas franceses especificados por aquela disposição ou de «um diploma de veterinário, emitido no estrangeiro, cuja equivalência com um diploma francês tenha sido reconhecida pela comissão de exame instituída pelo artigo 1.o»
Desde Dezembro de 1962, V. Auer apresentou, com base naquele decreto, numerosos pedidos de autorização de exercício da profissão em França. Todos esses pedidos foram rejeitados. Os referidos pedidos e as razões da sua recusa foram objecto de alegações pormenorizadas por parte de V. Auer. Não são inteiramente aceites pelo Governo francês. Evidentemente que é aos órgãos jurisdicionais franceses, e não ao Tribunal, que cabe apreciar as questões de facto suscitadas. Existe, contudo, um elemento que não é contestado e que é um elemento capital. Entre as razões que presidiram ao indeferimento dos pedidos formulados por V. Auer, surge o facto de o seu diploma italiano não ser reconhecido pela comissão de exame como equivalente a um diploma francês.
A este propósito, o Governo francês afirmou em especial que a parasitologia e a microbiologia são matérias facultativas em Itália e que a farmácia não é sequer estudada. Acrescenta ainda que o atraso verificado na adopção, pelo Conselho, de uma directiva sobre o reconhecimento mútuo de diplomas em matéria de medicina veterinária se explica designadamente pela necessidade de elevar o nível do ensino em Itália. V. Auer responde a isto que estudou parasitologia em Lyon e que obteve aprovação nos exames relativos a esta matéria; que estudou microbiologia e farmacologia em Parma (mas, segundo parece, não estudou farmácia); que a validade do seu diploma italiano e, desse modo, «o reconhecimento do seu título académico» foram aceites pela comissão de exame e que, de qualquer modo, os seus numerosos anos de experiência no plano prático em Mulhouse deviam ser tomados em consideração. Quanto a este último aspecto, produziu a prova de que teve numerosos clientes satisfeitos, prova que o advogado de V. Auer disse constituir o seu «Livro de Ouro». Também aqui a solução dos problemas de facto suscitados (na medida em que respeitem ao presente processo) só pode ser da competência dos órgãos jurisdicionais franceses. É em especial a estes últimos que compete declarar qual é, em França, nas circunstâncias do caso concreto, o sentido do «reconhecimento do título académico» do diploma italiano de V. Auer: v. os n.os 21 e 22 do acórdão do Tribunal no processo 71/76, Thieffry (Colect. 1977, p. 277).
V. Auer foi processado diversas vezes em França por exercício ilegal da medicina veterinária e por outras infracções conexas. O presente processo de reenvio prejudicial situa-se no âmbito do último desses processos.
O processo deu entrada, em primeiro lugar, no tribunal de grande instance de Mulhouse, onde a Ordem Nacional dos Veterinários de França e o Sindicato Nacional dos Veterinários foram admitidos a intervir como partes civis. Alguns elementos permitem presumir que os processos foram na realidade iniciados por iniciativa dessas associações profissionais.
O tribunal de Mulhouse reconheceu a culpabilidade de V. Auer e condenou-o a quatro meses de prisão com pena suspensa. Foi também condenado a pagar 10000 FF a cada uma das partes civis e nas despesas do processo. O tribunal recusou o reenvio para o Tribunal de Justiça, argumentando que V. Auer não é um nacional de outro Estado-membro da Comunidade que procure estabelecer-se em França, mas um cidadão francês que pretende exercer em França uma profissão para a qual não possui as qualificações exigidas aos franceses pela lei francesa. Sendo cidadão francês, titular de um diploma estrangeiro, encontra-se sujeito às disposições do decreto de 27 de Setembro de 1962 e o tribunal não pode com o seu julgamento substituir-se à comissão de exame instituída por aquele decreto.
V. Auer interpôs recurso para a cour d'appel de Colmar; por seu turno, as partes civis também recorreram, invocando que o tribunal devia ter sido mais severo e ordenado o encerramento do consultório e confiscado o equipamento profissional bem como o stock de vacinas.
A cour d'appel observa no seu despacho de reenvio que para poder apreciar o mérito dos argumentos de defesa invocados por V. Auer, é necessário saber se, em virtude do princípio de livre circulação de pessoas e da sua liberdade de estabelecimento dentro do mercado comum, é possível invocar em França o direito de exercício da profissão de veterinário «adquirido em Itália». Observa também que o tribunal de Mulhouse «perdeu de vista», por um lado, que V. Auer adquiriu a nacionalidade francesa após a obtenção dos títulos e diplomas que invoca e, por outro, que é concebível que um nacional possa invocar o Tratado de Roma contra obstáculos que se oponham ao estabelecimento no seu próprio país.
Foi nestas circunstâncias que a cour d'appel submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:
«O facto de proibir uma pessoa, que obteve o direito de exercer a profissão de veterinário num Estado-membro da Comunidade Europeia e que posteriormente obteve a nacionalidade de outro Estado-membro, de exercer a profissão no novo Estado, não constituirá uma restrição à liberdade de estabelecimento instituída pelo artigo 52o do Tratado de Roma, e no que respeita ao acesso às profissões independentes, pelo artigo 57o do mesmo Tratado?»
Assim, a primeira questão suscitada neste processo é a de saber se as disposições do Tratado em matéria de liberdade de estabelecimento podem funcionar em benefício de um nacional do mesmo Estado-membro em que se quer estabelecer. Esta questão foi posta de forma clara no processo 115/78, Knoors, no qual acabam de ser apresentadas as conclusões do advogado-geral G. Reischl. Associamo-nos inteiramente à opinião expressa por este último quanto a este aspecto e também ao seu raciocínio jurídico. Apenas gostaríamos de acrescentar o seguinte: O primeiro parágrafo do artigo 7.o do Tratado proíbe, como o Tribunal afirmou no processo 1/78, Kenny/Insurance Officer (Colect. 1978, p. 711), a discriminação efectuada por um Estado-membro contra um seu nacional tal como a discriminação efectuada por um Estado-membro contra nacionais de outro Estado-membro. Assim sendo, é difícil perceber como é que os termos do artigo 52o, que prevêem a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro, podem ser interpretados como reservando aos Estados-membros o direito de discriminação contra os seus próprios nacionais no domínio apenas da liberdade de estabelecimento.
No presente processo ninguém sustentou que o pudessem fazer. De facto, contrariamente ao que afirmou o Governo neerlandês no processo Knoors, o Governo francês esforçou-se em colocar a tónica na tese segundo a qual o objecto mesmo dos artigos 7.o, 52.o e 57o é conceder os mesmos direitos a todos os nacionais dos Estados-membros e que o problema, que se põe no presente processo, é idêntico ao que teria sido se V. Auer fosse nacional de um outro Estado-membro.
A cour d'appel de Colmar considerou que poderá ter relevância para a solução do litígio o facto de V. Auer ter obtido o seu diploma italiano antes de se tornar cidadão francês. Não pensamos do mesmo modo. O que interessa é que V. Auer é cidadão francês e por esse facto nacional da Comunidade. O facto de antes ter sido austríaco não poderá nem ajudá-lo a invocar um direito extraído da legislação comunitária, nem impedi-lo de o fazer.
Uma segunda questão, mais difícil, é a do efeito que possa eventualmente ter, no presente processo, o artigo 57.o, n.o 3, do Tratado, que prevê o seguinte:
«No que diz respeito às profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas, a liberalização progressiva das restrições dependerá da coordenação das condições de exercício nos diversos Estados-membros.»
O problema põe-se porque ainda não existem hoje, com efeito, directivas que coordenem as condições de exercício da profissão de veterinário.
A este respeito, a discussão desenvolveu-se sobre dois aspectos:
1)
A profissão de veterinário figura entre aquelas a que o artigo 57.o, n.o 3, é aplicável?
2)
O artigo 57.o, n.o 3, é ainda aplicável depois de expirar o período de transição?
Quanto ao primeiro aspecto, o Governo francês e as partes civis sustentaram que a profissão de veterinário é abrangida pelas palavras «profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas». A Comissão entende que não. Foram-nos apresentados argumentos que eram extraídos de definições contidas em dicionários, para um certo número de línguas, de forma e de estrutura da legislação de diferentes Estados-membros aplicável na matéria, bem como de algumas obras de doutrina. Estamos de acordo com a Comissão para considerar que nenhum destes argumentos nos conduz a uma conclusão clara e que a solução deve ser encontrada tentando determinar qual o objectivo subjacente ao artigo 57.o, n.o 3. Também aqui consideramos, com a Comissão, que as profissões mencionadas nesta disposição foram objecto de um tratamento excepcional, pois têm directamente a ver com a vida e a saúde do homem. O Governo francês salienta, e com razão, que os médicos veterinários têm também responsabilidades em matéria de prevenção de do-enças do homem, uma vez que certas doenças dos animais o podem contagiar. Cita, como exemplo, a tuberculose e a brucelose. Poderia ter acrescentado uma referência à raiva, já que uma das acusações feitas a V. Auer foi a de ter emitido, sem estar habilitado, uma certidão declarando que dois cães que morderam uma determinada senhora não estavam atingidos de raiva. Todavia, parece-nos que, a este respeito, a profissão de veterinário não difere de numerosas outras profissões, artes ou ofícios em que a falta de habilitações ou de cuidados, por parte daqueles que as praticam, pode pôr em perigo a vida ou a saúde dos homens. O elemento capital parece-nos ser o de que em nenhum destes casos há uma acção directa sobre o corpo humano. É certo que a tuberculose pode ser transmitida ao homem através de uma carne infectada e a raiva por uma dentada de um animal atingido, mas não é menos verdade que a cólera resulta de esgotos em mau estado e, no entanto, a ninguém passa pela cabeça sustentar que os engenheiros municipais são abrangidos pelo artigo 57.o Concluímos do exposto que aquela disposição não abrange a profissão de veterinário.
Quanto ao segundo aspecto, a Comissão sustenta que a referência no artigo 57.o, n.o 3, à «liberalização progressiva das restrições» tem em vista um procedimento que, nos termos do Tratado, devia desenrolar-se totalmente durante o período de transição. Também aqui chegámos à conclusão de que assim era.
A estrutura dos artigos do Tratado que interessam à matéria que analisamos neste caso concreto é a seguinte:
O artigo 52.o do Tratado estabeleceu o princípio geral de que as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais dos Estados-membros no território comunitário «suprimir-se-ão gradualmente durante o período de transição», o que acarreta a consequência, bem entendido, que essas restrições são em geral ilegais após o termo desse período — v. o processo 2/74, Reyners (Colect. 1974, p. 325), processo Thieffry, já referido, e processo 11/77, Patrick (Colect. 1977, p. 439).
O artigo 53.o é a disposição de «stand-still» que impede os Estados-membros de introduzir novas restrições. Foi, após o termo do período de transição, substituída pela regra geral que resulta do artigo 52.o
O artigo 54.o estabeleceu até ao último pormenor o processo a seguir «para suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento existentes na Comunidade». Esta devia ser realizada, para cada tipo de actividade, através de um programa geral e de directivas do Conselho. As directivas elaboradas com este objectivo tornaram-se inadequadas depois de expirar o período de transição por efeito da regra geral resultante do artigo 52.o
Os artigos 55o e 56o prevêem excepções à regra geral relativamente a estrangeiros para as actividades ligadas ao exercício de autoridade pública, bem como para os casos que implicam questões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública.
Segue-se o artigo 57o
O n.o 1 deste artigo está redigido da seguinte maneira:
«A fim de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e o seu exercício, o Conselho, sob proposta da Comissão, após consultar o Parlamento, adoptará… directivas que visem o reconhecimento mútuo de diplomas, certificados e outros títulos.»
Esta disposição requer duas observações. A primeira, é a de que o poder (acompanhado da obrigação) conferido pela disposição em causa ao Conselho não é de modo nenhum limitado ao período de transição. A segunda, é a de que o objectivo para cuja realização o poder foi atribuído é não o de suprimir as restrições, mas «de facilitar o acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício».
O objectivo do n.o 2 deste artigo é, tal como é dito no início desta disposição, exactamente o mesmo. Esta norma confere ao Conselho o poder (também acompanhado sem qualquer dúvida da obrigação) de aprovar directivas visando a «coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes ao acesso às actividades não assalariadas e ao seu exercício». O Conselho era expressamente convidado a exercer esse poder «antes de expirar o período de transição». Nos termos do segundo período da mesma disposição, era necessário unanimidade do Conselho em tais casos, ou seja, para «as matérias que, pelo menos, num Estado-membro dependam de disposições legislativas», «para medidas que afectem a protecção de poupança» e para as «relativas às condições de exercício, nos diferentes Estados-membros, das profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas».
Parece-nos que se pode deduzir da semelhança dos termos em que os n.os 2 e 3 fazem referência às «condições» de exercício das profissões médicas, paramédicas e farmacêuticas nos diferentes Estados-membros que se tratam de referências feitas ao mesmo objecto cuja coordenação devia, nos termos do n.o 2, ter lugar antes de expirar o período de transição. Parece-nos, também, que resulta da estrutura dos artigos 52.o a 57.o considerados globalmente, bem como da contradição existente entre a expressão «suspensão das restrições à liberdade de estabelecimento», de que se serviu o legislador comunitário no artigo 54.o e da maneira como expressou os objectivos dos n. os 1 e 2 do artigo 57o, que a referência que o artigo 57.o, n.o 3, faz à «liberalização progressiva das restrições» tem em vista o processo que devia ser aplicado nos termos do artigo 54o, quer dizer, um processo que devia ter terminado no fim do período de transição.
Estas são as considerações que nos levaram a concluir que a Comissão tem razão ao afirmar que o artigo 57o, n.o 3, deixou de produzir efeitos no termo do período de transição.
Somos ainda mais seguros desta conclusão pelo facto de, segundo afirmou a Comissão, o Conselho ter admitido ser esse o caso.
Para evitar qualquer equívoco, pensamos dever acrescentar que do exposto não resulta que o Conselho tenha ficado impedido, depois de expirado o período de transição, de exercer o poder definido no artigo 57o, n.o 2. De facto, o Tribunal de Justiça emitiu formalmente a opinião de que o Conselho pode ainda exercer esse poder. Em nossa opinião, é muito simplesmente que o exercício desse poder não constitui já uma condição prévia à abolição das restrições que afectem o exercício da profissão qualquer que seja.
Chegamos deste modo à última questão que é colocada no presente processo e que é a de saber se, como sustentam o Governo francês e as partes civis, o facto de a comissão de exame não reconhecer a equivalência do diploma de que é titular V. Auer com um diploma emitido em França é suficiente para lhe negar qualquer direito de exercer a profissão nesse país, ou se, como pretendem V. Auer e a Comissão, esse direito só lhe pode ser retirado se, após análise do conjunto das suas qualificações, incluindo a experiência profissional, se verificar que não é possuidor de qualificações tão boas como os titulares de um diploma francês. Pomos a questão nestes termos, uma vez que ninguém chegou ao ponto de sustentar que, pelo simples facto de V. Auer ser titular de um diploma italiano de natureza a habilitar o seu titular (desde que preencha determinados requisitos formais) a praticar em Itália, é suficiente em si mesma para o autorizar a exercer em França. Também não pensamos que esta opinião possa ser correcta.
Para responder a esta questão, não merece a pena procurar elementos de solução nos acórdãos do Tribunal referidos nos processos Reyners e Patrick, uma vez que estes dizem respeito a uma discriminação efectuada apenas com base na nacionalidade. J. Reyners era titular de um diploma belga que o habilitava suficientemente para pedir a sua inscrição numa ordem belga; a razão pela qual tinha sido indeferida a sua pretensão tinha a ver com o facto de ser de nacionalidade neerlandesa. Quanto a R. Patrick, era titular de um diploma britânico cuja equivalência com o certificado exigido para o exercício da profissão de arquitecto em França tinha sido especialmente reconhecida por decreto ministerial; o único obstáculo era a nacionalidade britânica e o facto de a legislação francesa aplicável nesta matéria considerar a autorização de exercer a profissão em França por uma pessoa dessa nacionalidade como um caso excepcional objecto do poder discricionário das autoridades nacionais francesas.
Também não podemos encontrar ajuda, em nosso entender, na jurisprudência em matéria de livre prestação de serviços (artigos 59o a 66.o do Tratado), porque, como o Tribunal de Justiça afirmou, implicitamente, no processo 33/74, Van Binsbergen (Colect. 1974, p. 543, n.o 13), que os requisitos que um Estado-membro pode impor a uma pessoa que deseje estabelecer-se no seu território não são necessariamente os mesmos que pode impor a uma pessoa que procura prestar um serviço no seu território a partir de um estabelecimento que possui noutro Estado-membro.
Em conclusão, pensamos que a única jurisprudência que pode interessar directamente ao presente processo é a que resulta do acórdão Thieffry. E por este facto, este processo constitui a base de toda a argumentação quer de V. Auer quer da Comissão. O acórdão proferido no processo 16/78, Choquet, interessa também em certa medida, uma vez que demonstra que não é razoável e é incompatível com o Tratado exigir duma pessoa que obtenha uma qualificação num domínio qualquer constituindo uma duplicação de uma qualificação que já possui nesse mesmo domínio.
Os princípios em que as decisões destes processos assentam parecem-me ser os definidos nos considerandos 15 a 18 do acórdão proferido no processo Thieffry e que podem resumir-se do seguinte modo: A liberdade de estabelecimento, com respeito das regras profissionais estabelecidas no interesse público, constitui um dos objectivos do Tratado. Na medida em que o direito comunitário não contém disposições especiais a este respeito, os Estados-membros são obrigados, nos termos do artigo 5o do Tratado, a adoptar todas as medidas adequadas para garantir a realização deste objectivo e a abster-se de todas as medidas susceptíveis de pôr em perigo a sua realização. Consequentemente, a liberdade de estabelecimento não poderá ser recusada a uma pessoa ou tornada mais difícil pela simples razão de o Conselho não ter ainda adoptado as directivas adequadas ao seu caso. Compete às autoridades nacionais competentes garantir a aplicação das legislações e práticas nacionais em conformidade com os objectivos do Tratado.
Nos considerandos seguintes do mesmo acórdão, o Tribunal aplicou estes princípios às circunstâncias particulares do processo Thieffry, que eram naturalmente diferentes dos do processo Auer. No entanto, também aí encontramos elementos para uma resposta, especialmente no n.o 24, onde o Tribunal afirma o seguinte:
«Incumbe, por isso, às autoridades nacionais competentes, tendo em conta as exigências do direito comunitário acima postas em relevo, apresentar as apreciações de facto que lhes permitam julgar se um reconhecimento feito por uma instância universitária pode ter valor, para além do seu efeito académico, enquanto habilitação profissional.»
Da análise deste acórdão deduzimos que as autoridades competentes de um Estado-membro não estão em posição, independentemente dos termos da legislação nacional em cujo contexto actuam, de recusar a um cidadão da Comunidade o direito de estabelecimento pelo simples motivo de não reconhecerem, de um modo geral, a equivalência do diploma, certificado ou outros títulos estrangeiros, com os que são exigidos às pessoas que nesse Estado são consideradas qualificadas. Devem ir mais longe e verificar se, de facto, a pessoa em causa possui qualificações que sejam substancialmente equivalentes às que são exigidas.
Não nos parece contudo que, ao proceder a este exame, as autoridades competentes possam ser obrigadas a ter em conta a experiência prática adquirida pelo interessado. Nem o acórdão Thieffry nem o proferido no processo Choquet se referem à experiência. O artigo 57.o, n.o 1, do Tratado fala exclusivamente de «diplomas, certificados e outros títulos».
Não há dúvida de que os poderes conferidos ao Conselho pelo artigo 57o, n.o 2, são suficientemente latos para lhe permitir prever que seja tomada em consideração a experiência prática adquirida, quando tal deva ser feito. Isso aliás foi feito na directiva que esteve em causa no processo Knoors. O mesmo se pode dizer quanto a um certo número de directivas a que foi feito referência a propósito de profissões médicas e paramédicas: v. artigo 9.o da Directiva 75/362/CEE de 16 de Junho de 1975 (profissões médicas), artigo 4.o da Directiva 77/452/CEE de 27 de Junho de 1974 (enfermeiros responsáveis de cuidados gerais), e o artigo 7.o da Directiva 78/686/CEE (dentistas). Em nenhum destes casos, todavia, as autoridades dos Estados-membros são obrigadas a analisar elas próprias o valor de uma experiência adquirida por uma pessoa em contacto com a prática. Apenas são obrigadas a reconhecer o certificado que estabelece que a pessoa em causa exerceu («efectiva e legalmente» nas últimas directivas) as actividades em causa durante um período determinados. Além disso, nas directivas relativas às profissões médicas e paramédicas, as disposições que permitem ter em conta a experiência prática são apenas transitórias. A proposta de uma directiva relativa aos médicos-vete-rinários, que se encontra actualmente no Conselho (anexo I das observações da Comissão), prevê que o mesmo se passará no seu caso: v. artigo 4.o
O facto de o Tribunal considerar que seria necessário ter em conta a experiência em circunstâncias do género dos do caso concreto deparar-se-ia, segundo pensamos com três objecções. Em primeiro lugar, não encontraria fundamento no Tratado. Além disso, na medida em que seria necessário concluir que o Tribunal considere que o Tratado exige que o valor da experiência do interessado deve ser examinada em cada caso, isso equivaleria a colocar em dúvida a validade das disposições contidas nas directivas existentes que são de carácter puramente transitório e prevêem, em matéria de experiência, durações puramente arbitrárias. Enfim, isso equivaleria a impor às autoridades nacionais uma tarefa pouco realista de apreciação de factos.
Em conclusão, pensamos que em resposta à questão submetida ao Tribunal de Justiça pela cour d'appel de Colmar, o Tribunal declare que, na ausência da directiva adequada, aprovada com base no artigo 57.o do Tratado CEE, compete às autoridades competentes de um Estado-membro, na aplicação do seu direito interno, proceder de forma a evitar que um nacional de um outro Estado-membro que invoque, como qualificações formais requeridas com vista ao exercício de uma profissão determinada, as que adquiriu nesse outro Estado-membro, seja impedido de exercer essa profissão no primeiro Estado-membro, a não ser que a análise dos factos relativos às suas próprias qualificações revele que são sensivelmente inferiores às que são exigidas àqueles que se qualificam com vista ao exercício dessa profissão nesse Estado-membro.
( *1 ) Língua original: inglês.
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