ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Junho de 1978 ( *1 )
No processo 1/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo National Insurance Commissioner, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Patrick Christopher Kenny
e
Insurance Officer,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 7.o do Tratado e de algumas disposições do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, M. Sørensen e G. Bosco, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, P. Pescatore, A. J. Mackenzie Stuart, A. O'Keeffe, e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras .
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 29 de Dezembro de 1977, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 1978, o National Insurance Commissioner colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões relativas à interpretação do artigo 7.o do Tratado, e ainda dos artigos 19 o, n.o 1, alínea b) e 22.o, n.o 1, alínea a) ii) do Regulamento n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 p. 2; EE 05 F1 p. 98).
2
Estas questões foram colocadas no âmbito de um litígio que opõe o Insurance Officer ao recorrente na causa principal e que dizem respeito ao direito deste último a beneficiar das prestações pecuniárias, previstas no National Insurance Act 1965, no caso de incapacidade para o trabalho devida a doença.
3
O interessado, cidadão da República da Irlanda, mas residente na Grã-Bretanha, está sujeito, na qualidade de trabalhador assalariado, ao National Insurance Act e, por este facto, tem direito a beneficiar das prestações acima indicadas caso preencha as condições de aquisição do referido direito.
4
Tendo-se deslocado à República da Irlanda, esteve preso de 28 de Junho de 1973 a 28 de Março de 1974, pelas razões invocadas na decisão de reenvio, e no decurso daquele período adoeceu e teve de receber tratamentos, primeiro no estabelecimento penitenciário onde cumpria a sua pena e, seguidamente, durante um curto período, num hospital fora da prisão.
5
Por força do artigo 49.o, n.o 1, do National Insurance Act 1965, na redacção em vigor na altura, toda a pessoa «sujeita a prisão ou a detenção legal» (undergoing imprisonment or detention in legal custody) perde, salvo disposição em contrário do referido Act, o direito de receber uma prestação relativamente ao período de prisão ou de detenção.
6
As questões colocadas visam, em substância, saber se o órgão jurisdicional nacional pode, ou deve, por força do direito comunitário, assimilar, como causa de perda ou de suspensão do direito às prestações previstas no National Insurance Act, uma prisão ou uma detenção legais num outro Estado-membro à prisão ou a detenção na Grã-Bretanha.
Quanto à primeira questão
7
Através da primeira questão pergunta-se, no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, se o artigo 7.o do Tratado CEE é directamente aplicável nos Estados-membros.
8
Nos termos do referido artigo 7.o, n.o 1, é proibida, no âmbito de aplicação do Tratado, e sem prejuízo das suas disposições especiais, toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade.
9
Esta regra foi concretizada, no que se refere aos trabalhadores assalariados, pelos artigos 48.o a 51o, assim como pelos actos das instituições comunitárias adoptados com base nestes artigos e, em particular, pelo Regulamento n.o 1408/71.
10
O artigo 3 o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, dispõe que as pessoas que residem no território de um dos Estados-membros e às quais se aplicam as disposições do regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de segurança social de qualquer Estado-membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado.
11
O objectivo dessa disposição é assegurar, em conformidade com o artigo 48.o do Tratado, em benefício dos trabalhadores a quem se aplica o regulamento, a igualdade em matéria de segurança social sem distinção de nacionalidade, suprimindo qualquer discriminação a este respeito que resulte das legislações nacionais dos Estados-membros.
12
Assim, deve ser respondido à primeira questão que, no âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 7o, n.o 1, do Tratado, tal como foi concretizado pelo artigo 48.o do Tratado e pelo artigo 3 o, n.o 1, do referido regulamento, é directamente aplicável nos Estados-membros.
Quanto às segunda e terceira questões
13
Através destas questões pergunta-se, por um lado, se a instituição competente de um Estado-membro à qual é solicitado, em aplicação quer do artigo 19o, n.o 1, alínea b), quer do artigo 22.o, n.o 1, alínea a) ii), do Regulamento n.o 1408/71, o pagamento das prestações pecuniárias, segundo as disposições da legislação por si aplicada, a um trabalhador de um Estado-membro, tem o direito de considerar os factos que ocorreram no território de um outro Estado-membro assimiláveis a factos correspondentes que tivessem lugar no seu próprio Estado; e dado que estes factos, supondo que tivessem ocorrido no seu próprio Estado, têm como consequência retirar ao trabalhador uma parte ou a totalidade do direito a receber prestações se aquela instituição pode, em consequência, recusar estas prestações (segunda questão) e, por outro lado, se a resposta dada à segunda questão seria diferente no caso de o trabalhador em causa ser nacional do Estado-membro de que depende a instituição competente (terceira questão).
14
O artigo 19 o, n.o 1, alínea b), que regula o direito às prestações pecuniárias no âmbito do seguro de doença e maternidade no caso de o trabalhador interessado residir num Estado-membro diverso do Estado-membro competente, dispõe que:
«1) o trabalhador que resida no território de um Estado-membro que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, beneficiará no Estado em que reside:
a)
…
b)
das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada…»
15
Da mesma forma, no artigo 22.o, que regula os casos em que um trabalhador que adoeça enquanto se encontra num Estado-membro que não seja o Estado da instituição competente, está previsto no n.o 1, alínea a) ii) que, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18.o, esse trabalhador tem direito «às prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada».
16
Resulta claramente destas disposições que, sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o no que se refere à totalização, com vista à aquisição, à manutenção ou à recuperação do direito às prestações, dos períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-membro, compete às legislações nacionais determinar as condições de aquisição, de manutenção, de perda ou de suspensão do direito às prestações de segurança social, desde que estas condições se apliquem sem discriminação aos nacionais do Estado-membro em causa e aos dos outros Estados-membros.
17
b Só assim não seria se as condições de aquisição ou de manutenção do direito estivessem definidas de tal fornia que, de facto, só pudessem ser preenchidas pelos nacionais ou se as condições de perda ou de suspensão do direito estivessem definidas de tal forma que, de facto, fossem mais facilmente realizadas em relação aos nacionais dos outros Estados-membros que aos nacionais do Estado de que depende a instituição competente.
18
Ao proibirem que um Estado-membro aplique, no âmbito de aplicação do Tratado, as suas leis de forma diversa em função da nacionalidade, os artigos 7.o e 48.o não têm em vista as eventuais disparidades de tratamento que possam resultar, dum Estado-membro para outro, das divergências que existem entre as legislações dos diferentes Estados-membros, desde que estas afectem todas as pessoas sujeitas à sua aplicação, segundo critérios objectivos e sem relação com a sua nacionalidade.
19
Portanto, ao remeter cada instituição para «a legislação por ela aplicada», os artigos 19o, n.o 1, alínea b) e 22.o, n.o 1, alínea a) ii), do Regulamento n.o 1408/71 respeitam o princípio de não discriminação, expresso nos artigos 7.o e 48.o do Tratado, e no artigo 3 o, n.o 1, do mesmo regulamento.
20
Assim, deve ser respondido que os artigos 7.o e 48.o do Tratado e o artigo 3 o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 não se opõem a que as instituições dos Estados-membros — mas também a isso as não obrigam — assimilem a um acontecimento, que, se ocorrer no território nacional, constitui uma causa de perda ou de suspensão do direito a prestações pecuniárias, o acontecimento correspondente ocorrido num outro Estado-membro; a este respeito, a decisão compete às autoridades nacionais, desde que se aplique sem relação com a nacionalidade e que o referido acontecimento não seja descrito de tal forma a conduzir, de facto, a uma discriminação em relação aos nacionais dos outros Estados-membros.
21
A resposta acima dada é igualmente válida, e na mesma medida, na hipótese de o trabalhador em questão ser um nacional do Estado-membro de que depende a instituição competente.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo na causa principal a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo National Insurance Commissioner, por decisão de 29 de Dezembro de 1977, declara:
1)
No âmbito de aplicação do Regulamento n.o 1408/71, o artigo 7.o, n.o 1, do Tratado, tal como foi concretizado pelo artigo 48.o do Tratado e pelo artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, é directamente aplicável nos Estados-membros.
2)
Os artigos 7.o e 48.o do Tratado e o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71 não se opõem a que as instituições dos Estados-membros — mas também a isso as não obrigam — assimilem a um acontecimento, que, se ocorrer no território nacional, constitui uma causa de perda ou de suspensão do direito às prestações pecuniárias, o acontecimento correspondente ocorrido noutro Estado-membro; a este respeito, a decisão compete às autoridades nacionais, desde que se aplique sem relação com a nacionalidade e que o referido acontecimento não seja descrito de forma a conduzir, de facto, a uma discriminação em relação aos nacionais dos outros Estados-membros.
3)
A resposta dada à segunda questão é igualmente válida, e na mesma medida, na hipótese de o trabalhador em questão ser um nacional do Estado-membro de que depende a instituição competente.
Kutscher
Sørensen
Bosco
Donner
Mertens de Wilmars
Pescatore
Mackenzie Stuart
O'Keeffe
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Junho de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
A. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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