ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Outubro de 1978 ( *1 )
No processo 10/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Sozialgericht Gelsenkirchen (Terceira Secção), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Tayeb Belbouab
e
Bundesknappschaft (caixa federal de previdência dos trabalhadores mineiros),
uma decisão a título prejudicial, sobre a interpretação dos Regulamentos n. os 1408/71 e 574/72, quanto ao conceito de direitos patrimoniais adquiridos por um trabalhador que foi migrante comunitário durante uma parte da sua carreira e se tornou, posteriormente, trabalhador estrangeiro, após a sua mudança de nacionalidade consecutiva à criação de um Estado,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, P. Pescatore, M. Sørensen, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 7 de Dezembro de 1977, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 1 de Fevereiro de 1978, o Sozialgericht Gelsenkirchen colocou ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, algumas questões sobre a interpretação dos Regulamentos (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 Fl p. 98) e n.o 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.o 1408/71 (JO L 74, p. 1; EE 05 Fl p. 156), quanto ao conceito de direitos patrimoniais adquiridos por um trabalhador que foi migrante comunitário, durante uma parte da sua carreira, e se tornou, posteriormente, trabalhador estrangeiro, após a sua mudança de nacionalidade consecutiva à criação de um Estado.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opôs a Bundes-knappschaft de Saarbrücken a um trabalhador das minas subterrâneas, nascido na Argélia em 1924, cidadão francês de origem, que trabalhou em França durante 155 meses e na Alemanha a partir de 26 de Maio de 1961, e que perdeu a nacionalidade francesa em 1 de Julho de 1962, aquando da independência da Argélia.
Aos 50 anos de idade, o demandante solicitou a concessão de uma pensão de mineiro, de acordo com o artigo 45.o, n.o 1, ponto 2, da lei alemã que institui um seguro de velhice para os trabalhadores mineiros (Reichsknappschaftsgesetz), a qual exige que o interessado tenha cumprido um período de seguro de 300 meses no exercício continuado de um trabalho subterrâneo ou equiparado.
Este pedido foi rejeitado pelo organismo alemão competente (a Bundesknappschaft) com o fundamento de que, já não tendo o demandante a nacionalidade de um Estado-membro da Comunidade, já não se aplicava ao seu caso o Regulamento n.o 1408/71, pelo que a análise do seu direito a uma pensão só podia ser efectuada com base no direito alemão.
Foi igualmente indeferida uma nova reclamação apresentada pelo demandante com os fundamentos de que, por um lado, o Regulamento n.o 109/65/CEE do Conselho, de 30 de Junho de 1965 (JO 1965, p. 2124), determinava a inaplicabilidade à Argélia e aos seus nacionais, a partir de 19 de Janeiro de 1965, dos Regulamentos n. os 3 e 4 relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes, e, portanto, do Regulamento n.o 1408/71 que substituiu o Regulamento n.o 3, e, por outro, de que não havia motivo para «considerar a nacionalidade do requerente durante o período em que ele trabalhara nas minas francesas, já que o critério decisivo era o da nacionalidade no momento da análise do pedido de pensão».
3
No âmbito do recurso de anulação interposto desta decisão administrativa, o Sozialgericht entende que o demandante de nacionalidade argelina estaria excluído do âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, já que ele só se aplica, nos tennos do seu artigo 2.o, n.o 1, aos trabalhadores nacionais de um dos Estados-membros, aos apátridas ou refugiados residentes no território de um dos Estados-membros.
O demandante, no entanto, teria adquirido, por força do seu trabalho e graças aos períodos de seguro cumpridos em França, o benefício de uma situação jurídica cujo conteúdo corresponde a um valor patrimonial análogo ao de um proprietário segundo o direito constitucional alemão, tutelado pelo artigo 14.o da Lei Fundamental, e do qual não poderia ser privado sem indemnização.
Ainda de acordo com o Sozialgericht, se o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 109/65 teve como efeito eliminar a Argélia do anexo ao Regulamento n.o 3 «sem prejuízo dos direitos adquiridos», este artigo deixou de vigorar, pelo facto de — tendo o artigo 99 o do Regulamento n.o 1408/71 revogado o Regulamento n.o 3 — o Regulamento n.o 109/65, que só continha alterações ao disposto no Regulamento n.o 3, ter deixado de produzir efeitos.
Foi esta situação que deu origem às três questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial.
4
O raciocínio de base do órgão jurisdicional de reenvio funda-se nas premissas de que o critério de natureza pessoal constituído pela nacionalidade do requerente a tomar em consideração, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, é o existente no momento da apresentação do pedido de concessão de pensão e que os Regulamentos n. os 1408/71 e 574/72 não contêm, nem um nem outro, qualquer disposição análoga à do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 109/65, que protege os direitos adquiridos.
Assim, importa antes de mais analisar a conformidade destas premissas com o direito comunitário.
5
O estabelecimento de uma liberdade tão completa quanto possível da livre circulação dos trabalhadores migrantes, enunciado nos fundamentos da Comunidade, constitui o objectivo principal do artigo 51o do Tratado.
É à luz deste objectivo que devem ser interpretados os regulamentos adoptados nos termos deste artigo.
6
Quanto ao âmbito de aplicação pessoal do Regulamento n.o 1408/71, este é definido no seu artigo 2.o nos termos seguintes: «O presente regulamento aplica-se aos trabalhadores que estão ou estiveram sujeitos à legislação de um ou mais Estados-membros e que sejam nacionais de um dos Estados-membros…»
Este texto exige, para a sua aplicação, a verificação de duas condições:
a)
que o trabalhador esteja ou tenha estado sujeito à legislação de um ou mais Estados-membros;
b)
que este trabalhador seja nacional de um dos Estados-membros.
7
Esta segunda condição deve ser interpretada — para respeitar o princípio da segurança jurídica do qual um dos imperativos exige que qualquer situação de facto seja em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas — de tal forma que a qualidade de nacional de um dos Estados-membros se verifique na altura do exercício do trabalho, do pagamento das quotizações relativas aos períodos de inscrição e da aquisição dos direitos correspondentes.
Resulta desta consideração que o critério de nacionalidade, exigido pelo artigo 2o, n.o 1, do Regulamento n.o 1408/71, deve ser apreciado em relação directa com os períodos durante os quais o trabalhador exerceu a sua profissão.
8
Tal interpretação é corroborada pelo artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, que dispõe: «Qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do presente regulamento, será tido em consideração para a determinação do direito a prestações conferido nos termos do presente regulamento».
Este artigo pressupõe claramente o reconhecimento e a protecção, no âmbito da regulamentação comunitária sobre a segurança social dos trabalhadores migrantes, dos direitos adquiridos, desde que tenham sido adquiridos por um migrante na acepção da referida regulamentação, ou seja, por um nacional de um Estado-membro.
Daqui resulta que os artigos 2.o, n.o 1, e 94o, n.o 2, do Regulamento n.o 1408/71, conjugados entre si, devem ser interpretados de forma a garantir que sejam tidos em consideração, para a detenninação dos direitos adquiridos em conformidade com as disposições do referido regulamento, todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que o trabalhador migrante tenha sido, à data do respectivo cumprimento, nacional de um dos Estados-membros.
9
Para chegar a esta solução, que fornece ao órgão jurisdicional nacional elementos de interpretação do âmbito do direito comunitário úteis para a solução do problema que lhe foi submetido, não há motivo para recorrer à interpretação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 109/65, de 30 de Junho de 1965, que modificou e completou os Regulamentos n.os 3 e 4, relativos à segurança social dos trabalhadores migrantes.
Com efeito, o Regulamento n.o 109/65 diz respeito à inclusão da Argélia no âmbito de aplicação territorial dos Regulamentos n. os 3 e 4, não contendo qualquer disposição relativa à inclusão dos trabalhadores de origem argelina no âmbito de aplicação pessoal destes dois regulamentos.
O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento n.o 109/65 não se aplica portanto ao caso em juízo, já que estão excluídos, do seu âmbito de aplicação material, a Argélia e, do seu âmbito de aplicação pessoal, os nacionais da União Francesa, sendo certo que o recorrente — que na altura trabalhava em França, e não na Argélia — era, então, nacional francês e não nacional da União Francesa.
10
A resposta à terceira questão dispensa a resposta às duas primeiras, já que assim interpretada, a disposição litigiosa não revela qualquer elemento susceptível de pôr em causa os direitos fundamentais da pessoa abrangidos pelos princípios gerais do direito comunitário cuja observância é garantida pelo Tribunal.
Quanto às despesas
11
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Sozialgericht Gelsenkirchen, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Sozialgericht Gelsenkirchen, por despacho de 7 de Dezembro de 1977, declara:
Os artigos 2.o, n.o 1, e 94.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, conjugados entre si, devem ser interpretados de forma a garantir que sejam tidos em consideração, para a determinação dos direitos adquiridos em conformidade com as disposições do referido regulamento, todos os períodos de seguro, de emprego ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-membro antes da data da entrada em vigor do mesmo regulamento, desde que o trabalhador migrante tenha sido, à data do respectivo cumprimento, nacional de um dos Estados-membros.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Pescatore
Sørensen
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alcmào.
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