ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
28 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 16/78,
Processo penal
contra
Michel Choquet
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Amtsgericht (tribunal cantonal) Reutlingen (República Federal da Alemanha), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 5.o, 7.o, 48.o e 56.o do Tratado CEE, em relação à legislação da República Federal da Alemanha em matéria de cartas de condução.
Decisão:
1)
Não é, em princípio, incompatível com o direito comunitário o facto de um Estado-membro exigir dos nacionais de outros Estados-membros, para condução de veículos automóveis em caso de estabelecimento permanente no seu território, a obtenção de uma carta de condução nacional, mesmo que sejam titulares duma carta emitida pelas autoridades do seu Estado de origem.
2)
Essa exigência poderia, contudo, ser considerada como atentando indirectamente contra o exercício do direito de liberdade de circulação, do direito de liberdade de estabelecimento ou da livre prestação de serviços, garantidos pelos artigos 48.o, 52.o e 59.o do Tratado CEE, respectivamente, e, como tal, incompatível com o Tratado, se fosse evidente que as condições colocadas por uma regulamentação nacional, em relação ao detentor de uma carta de condução emitida por um outro Estado-membro, não estão em razoável relação com as necessidades da segurança da circulação rodoviária.
( *1 ) Língua do processo: alemào.
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