ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
29 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 21/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o, do Tratado CEE, pelo Københavns Byret (tribunal de primeira instância de Copenhaga), e destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Knud Oluf Delkvist
e
Anklagemyndigheden (Ministério Público) que representa o Landsnævnet for omnibuskørsel (comissão nacional de controlo de transportes rodoviários de passageiros)
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação e à validade do artigo 2.o, n.o 1, alínea a) da Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 23) e designadamente do conceito de «honorabilidade» contido naquele artigo,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes;
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 10 de Fevereiro de 1978, que deu entrada no Tribunal em 24 de Fevereiro seguinte, o Københavns Byret submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões sobre a interpretação e a validade do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 74/562/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 23; EE 07 F2 p. 25) e designadamente do conceito de «honorabilidade» contido naquele artigo.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio resultante da rejeição por parte da autoridade dinamarquesa competente, em 29 de Dezembro de 1976, do pedido apresentado por um transportador rodoviário de passageiros (categoria «turismo») destinado a obter a renovação da sua licença de transporte.
3
Esta recusa baseava-se no facto de constar no registo criminal do interessado que este tinha sido objecto de numerosas condenações por furto e roubo e que os delitos que lhe foram imputados eram susceptíveis de justificar o receio de que ele abusasse da sua posição de empresário de transporte de passageiros.
4
A autoridade dinamarquesa competente aplicou as disposições do artigo 78.o , n.o 2, do Código Penal, nos termos do qual a proibição, em virtude da prática de actos puníveis, de exercer uma profissão para a qual seja necessária uma autorização especial ou o consentimento das autoridades públicas, só pode ser decretada no caso de os actos praticados serem susceptíveis de justificar um perigo manifesto de abuso no exercício, pelo condenado, da profissão ou do cargo que deseja conservar ou ao qual deseja aceder.
5
Com o objectivo de harmonizar a legislação dos Estados-membros aplicável ao sector dos transportes, o Conselho adoptou, em 12 de Novembro de 1974, a Directiva 74/562/CEE relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais.
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O artigo 2o desta directiva determina que:
«1) As pessoas singulares ou as empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros devem:
a)
ter honorabilidade;
…
2) Até coordenação ulterior, cada Estado-membro determinará as disposições a que o requerente e, eventualmente, as pessoas singulares referidas no n.o 1, devem satisfazer em matéria de honorabilidade.
…»
7
O artigo 6.o, n.o 1, determina que os Estados-membros devem, antes de 1 de Janeiro de 1971 e após consulta da Comissão, dar execução à directiva.
8
O Københavns Byret apresentou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
A Directiva do Conselho de 12 de Novembro de 1974 é conforme ao direito e válida? Impõe-se directamente aos tribunais dinamarqueses e tem incidência nas relações entre um cidadão dinamarquês e as autoridades públicas dinamarquesas?
2)
Esta directiva aplica-se ao caso em apreço?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, pode considerar-se que a Directiva do Conselho de 12 de Novembro de 1974 modificou o artigo 78.o, n.os 2 e 3 do Código Penal dinamarquês, no sentido de que esta disposição — segundo a qual a privação de direitos civis e cívicos só pode ser decretada se o ou os actos delituosos forem susceptíveis de justificar um perigo manifesto de abuso no exercício, pelo interessado, da sua actividade profissional — deixa no todo ou em parte de ser aplicável de modo que a disposição da directiva do Conselho relativa à honorabilidade se substituiu à norma enunciada pelo artigo 78o, n. os 2 e 3, do Código Penal dinamarquês?
4)
a)
Tendo em conta a sua formulação negativa — segundo a qual uma pessoa só pode ser privada do seu direito de exercer uma profissão para a qual é necessária uma autorização especial ou o consentimento das autoridades públicas, se o acto delituoso for susceptível de justificar um perigo manifesto de abuso, pelo interessado, no exercício da sua profissão —, o artigo 78.o, n. os 2 e 3 satisfaz quanto ao requisito de honorabilidade que os Estados-membros devem, de acordo com a directiva do Conselho, exigir dos seus cidadãos, sendo certo que os Estados-membros são livres, até uma ulterior coordenação, de precisar o conteúdo do conceito de honorabilidade?
b)
O caso em apreço é abrangido pelas disposições transitórias do artigo 4o, n.o 1, de modo que o interessado, que beneficiava, antes de 1 de Janeiro de 1978, de autorização para exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros na Dinamarca, fica dispensado de prova de que preenche, entre outros, o requisito de honorabilidade do artigo 2.o, n.o 1, alínea a)?
5)
Em caso de resposta afirmativa à questão 4), alínea b), tal implica que o Københavns Byret possa pronunciar-se sobre este assunto sem ter em consideração as regras enunciadas na Directiva do Conselho de 12 de Novembro de 1974, ou a obrigação assumida pelos Estados-membros, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, de retirar uma autorização previamente concedida quando os requisitos do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) deixem de estar preenchidos, tem por efeito impor ao requerente que satisfaça o requisito da honorabilidade?»
Quanto ã primeira parte da primeira questão
9
A directiva do Conselho foi aprovada, em conformidade com o artigo 75.o do Tratado, para a execução de uma política comum dos transportes.
10
O objectivo prosseguido pela directiva, a saber, a introdução de normas comuns para o acesso à profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e internacionais, com vista a assegurar uma melhoria da qualificação do transportador, no interesse dos utentes, dos transportadores e da economia no seu conjunto, é incontestavelmente concordante com os objectivos do referido artigo 75.o
11
Deve portanto responder-se à primeira parte da primeira questão que da análise da directiva não resulta qualquer elemento susceptível de pôr em causa a sua validade.
Quanto à terceira questão e primeira parte da quarta questão
12
É conveniente analisar a terceira questão e a primeira parte da quarta questão antes de abordar as outras.
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O artigo 2.o, n.o 2, da directiva determina que, até uma coordenação ulterior, cada Estado-membro determina as disposições às quais o requerente deve satisfazer em matéria de honorabilidade.
14
Esta disposição deixa aos Estados-membros uma grande margem de apreciação quanto ao requisito de honorabilidade exigido aos candidatos ao exercício da profissão de transportador rodoviário de passageiros.
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Não pode ser considerada como ultrapassando a margem de apreciação deixada a um Estado-membro, uma disposição nacional da qual resulte que, em caso de condenação penal, o candidato pode ser considerado como não preenchendo o requisito de honorabilidade se os actos delituosos praticados forem susceptíveis de justificar um perigo manifesto de abuso no exercício da sua actividade profissional.
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Deve, portanto, responder-se à terceira questão e à primeira parte da quarta questão que uma disposição legislativa do tipo da do artigo 78.o do Código Penal dinamarquês deve considerar-se como uma disposição validamente adoptada pelo Estado, dentro dos limites da directiva.
Quanto ã segunda parte da quarta questão
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O artigo 4.o, n.o 1, da directiva prevê que «as pessoas singulares e as empresas que provem terem sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizadas num Estado-membro, nos termos de uma regulamentação nacional, a exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros no domínio dos transportes nacionais e/ou internacionais, são dispensados de fornecer a prova de que satisfazem o disposto no artigo 2.o».
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A segunda parte da quarta questão levanta o problema geral dos efeitos de uma directiva adoptada nos termos do artigo 189 o do Tratado.
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A este respeito, o Tribunal já declarou, designadamente no seu acórdão de 1 de Fevereiro de 1977, Nederlandse Ondernemingen (51/76, Colect., p. 55) que se, em virtude da disposição do artigo 189 o, os regulamentos são directamente aplicáveis e, por conseguinte, pela sua natureza, susceptíveis de produzir efeitos directos, tal não significa que outras categorias de actos visados por este artigo não possam nunca produzir efeitos análogos.
20
Seria incompatível com o efeito obrigatório, que o mesmo artigo reconhece à directiva, negar que a obrigação por ela imposta possa ser invocada pelos interessados.
21
Em especial, nos casos em que as autoridades comunitárias tivessem, através de uma directiva, imposto um determinado comportamento aos Estados-membros, o efeito útil desse acto seria fortemente prejudicado se os cidadãos se vissem impedidos de a invocar perante os tribunais e os órgãos jurisdicionais nacionais não a pudessem tomar em consideração como elemento do direito comunitário.
22
Deve, portanto, concluir-se que, mesmo que a legislação nacional não contenha uma disposição análoga à do artigo 4o da directiva, uma autoridade nacional não pode, sem prejuízo da aplicação do artigo 5o da directiva, exigir de um candidato ao exercício da profissão de transportador rodoviário de passageiros, que prove ter sido, antes de 1 de Janeiro de 1978, autorizado a exercer esta profissão, que faça a prova de que preenche o requisito.
Quanto à quinta questão
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No entanto, o artigo 5.o, n.o 2, da directiva prevê que os Estados-membros garantirão a revogação, pelas autoridades competentes, da autorização do exercício da profissão de transportador de passageiros, se verificarem terem deixado de estar satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), sem prejuízo da previsão, se necessário, de um prazo adequado para o recrutamento de um substituto.
24
Se as autoridades considerarem que os interessados já não preenchem o requisito de honorabilidade devem portanto recusar a renovação da sua licença de transporte, mas sem que o controlo, sempre que ele é exercido relativamente a transportadores abrangidos pelo artigo 4.o, n.o 1, da directiva, acarrete para estes a obrigação de produzir provas especiais.
25
Deve portanto responder-se à quinta questão que, se as pessoas que obtiveram, antes de 1 de Janeiro de 1978, uma autorização para exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros, ficam dispensados de fornecer a prova de que satisfazem o requisito de honorabilidade exigido pelo artigo 2o, n.o 1, alínea a), da directiva, as autoridades nacionais mantêm-se todavia competentes para controlar o eventual preenchimento daquele requisito.
26
As respostas dadas tornam inútil a resposta às outras questões.
Quanto às despesas
27
As despesas efectuadas pelo Governo dinamarquês, pelo Governo italiano, pelo Governo neerlandês e pela Comissão das CE, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Københavns Byret, por despacho de 10 de Fevereiro de 1978, declara:
1)
A análise da Directiva 74/562 /CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, não revelou qualquer elemento susceptível de pôr em dúvida a sua validade.
2)
Uma disposição legislativa como a do artigo 78.o do Código Penal dinamarquês deve considerar-se como uma disposição validamente adoptada pelo Estado, dentro dos limites da directiva.
3)
Se as pessoas que obtiveram, antes de 1 de Janeiro de 1978, uma autorização para exercer a profissão de transportador rodoviário de passageiros, ficam dispensados de fornecer a prova de que satisfazem o requisito de honorabilidade exigido pelo artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da directiva, as autoridades nacionais mantêm-se todavia competentes para controlar o eventual preenchimento daquele requisito.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 29 de Novembro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.
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