ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
3 de Outubro de 1978 ( *1 )
No processo 27/78,
Administração das Finanças do Estado italiano
contra
Rasham
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Corte suprema di cassazione, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 8.o, 115.o e 235.o do Tratado CEE e da Decisão 66/532 do Conselho, de 26 de Julho de 1966, relativa à supressão dos direitos aduaneiros, à proibição de restrições quantitativas entre os Estados-membros e à aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum relativamente a produtos diferentes dos enumerados no anexo II do Tratado (JO 2971/66).
Decisão:
1)
A Decisão 66/532 do Conselho, de 26 de Julho de 1966, relativa à supressão dos direitos aduaneiros e à proibição de restrições quantitativas entre os Estados-membros e à aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum relativamente aos produtos diferentes dos enumerados no anexo n do Tratado QO 2971/66), não avançou a data do termo do período de transição na acepção do artigo 8.o do Tratado.
2)
Sendo a obrigação de notificação estipulada no segundo paragrafo do artigo 115. o do Tratado peremptória, o seu cumprimento não pode, contudo, constituir uma condição prévia para entrada em vigor das medidas de protecção adoptadas.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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