ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
30 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 31/78,
Francesco Bussone
contra
Ministério da Agricultura italiano
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela pretura de Venasca, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e a validade dos regulamentos CEE relativos à organização comum de mercado dos ovos ou contendo as modalidades, as consequências ou as alterações da referida organização, ou seja, dos Regulamentos n.o 1619/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968 (JO L 258, p. 13), n.o 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 (JO L 13, p. 13), n.o 2771/75 do Conselho, de 25 de Outubro de 1975(JO L 282, p. 49) e n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 282, p. 56).
Decisão:
1)
Os Regulamentos n.o 1619/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, respeitante a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 258, p. 1), substituído pelo Regulamento n.o 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975 (JO L 282, p. 56), e n.o 95/69 da Comissão, de 17 de Janeiro de 1969 (JO L 13, p. 13), devem ser interpretados no sentido de que o poder discricionário de que dispõem os Estados-membros nos termos destes regulamentos os autoriza a atribuir em exclusivo à administração pública a preparação e distribuição dos rótulos e dispositivos de rotulagem.
2)
Na ausência duma disposição na regulamentação comunitária relativa ao modo de financiamento dos custos referentes aos controlos, os Estados-membros podem subordinar a entrega dos rótulos e dos dispositivos de rotulagem ao pagamento duma prestação pelos ditos controlos.
3)
Compete ao juiz nacional apreciar se o montante da prestação assim pedida aos centros de embalagem autorizados é ou não justificado.
4)
O carácter de aplicação directa dos Regulamentos n.o 1619/68, substituído pelo Regulamento n.o 2772/75, e n.o 95/69 não é afectado pela adopção de normas nacionais impostas pelos referidos regulamentos para efeitos da sua aplicação e que respondam à sua finalidade e aos seus objectivos introduzindo condições ulteriores como as de reservar à administração pública a preparação e distribuição dos rótulos e dispositivos de rotulagem e de submeter a respectiva entrega ao pagamento duma prestação em dinheiro, na condição de que esta não seja desproporcionada em relação ao custo do sistema de controlo em questão.
5)
O artigo 7.o do Tratado que proíbe as discriminações em razão da nacionalidade não abrange uma regulamentação nacional que não se aplica em função da nacionalidade dos operadores económicos, e apenas toma em consideração o lugar da situação das actividades económicas.
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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