ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 33/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, pelo Oberlandesgericht Saarbrücken, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Somafer SA, com sede em Uckange (França),
e
Saar-Ferngas AG, com sede em Saarbrücken-Schafbrücke (República Federal da Alemanha),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos conceitos de «sucursal» e «agência», nos termos do artigo 5.o , n.o 5, da Convenção de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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Por despacho de 21 de Fevereiro de 1978, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 13 de Março seguinte, o Oberlandesgericht Saarbrücken submeteu, nos termos do Protocolo de 3 de Junho de 1971 relativo à interpretação da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186, a seguir «Convenção»), três questões relativas à interpretação do artigo 5.o, n.o 5, desta Convenção.
De acordo com a disposição cuja interpretação é pedida, o réu, domiciliado no território de um Estado contratante, poderá ser demandado noutro Estado contratante «… 5. Se se tratar de um litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, perante o tribunal do lugar da sua situação».
2
As questões suscitadas devem permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir se ele é competente nos termos da disposição referida — sem prejuízo da sua competência poder resultar doutras disposições da Convenção — para conhecer de uma acção intentada por uma empresa alemã contra uma empresa francesa cuja sede social se situa em território francês, mas que possui no território da República Federal da Alemanha um escritório ou ponto de contacto designado no seu papel timbrado como «Vertretung für Deutschland», e destinada ao reembolso das despesas efectuadas pela empresa alemã com o objectivo de proteger as condutas de gás que lhe pertencem dos danos que poderiam resultar dos trabalhos de demolição que a empresa francesa executava nas proximidades por conta do Land do Sarre.
Quanto à primeira questão
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Pela primeira questão, pretende-se saber se «a competência relativa à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento, referidos no artigo 5.o, n.o 5, da Convenção de 27 de Setembro de 1968, é determinada:
a)
de acordo com a lei do Estado em cujo tribunal a acção foi intentada;
b)
de acordo com a lei dos Estados em causa (qualificação segundo o direito aplicável ao mérito) ou,
c)
de modo autónomo, isto é, em função dos objectivos e do sistema da Convenção de 1968, bem como dos princípios gerais que se extraem do conjunto das ordens jurídicas nacionais (acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 14 de Outubro de 1976, Eurocontrol, NJW, 1977, p. 629)?»
4
A Convenção, celebrada nos termos do artigo 220.o do Tratado CEE, destina-se, como se encontra expresso no seu preâmbulo, a dar execução às disposições daquele artigo relativas à simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos das decisões judiciais, bem como a reforçar, dentro da Comunidade, a protecção jurídica das pessoas que aí se encontram estabelecidas.
Com o objectivo de suprimir os entraves às relações jurídicas e à solução dos litígios no âmbito das relações intracomunitárias em matéria civil e comercial, a Convenção contém, entre outras, normas que permitem determinar a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados contratantes quanto a essas relações e facilitar o reconhecimento e a execução das decisões judiciais.
Assim sendo, a Convenção deverá ser interpretada tendo em conta, simultaneamente, o sistema e os objectivos que lhe são próprios e a sua ligação com o Tratado.
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Uma vez que a Convenção recorre frequentemente a expressões e conceitos jurídicos típicos do direito civil, comercial e processual, que podem assumir significados diferentes de um Estado contratante para outro, põe-se a questão de saber se essas expressões e conceitos devem ser considerados como autónomos e, portanto, comuns ao conjunto dos Estados contratantes, ou como remetendo para as normas jurídicas aplicáveis, em cada caso concreto, nos termos das normas de conflitos do juiz chamado a decidir em primeiro lugar.
Esta questão deve ser resolvida de modo a assegurar à Convenção a mais completa eficácia na realização dos objectivos que prossegue.
6
Os conceitos enunciados na expressão: «litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento», que determinam a competência referida no artigo 5.o, n.o 5, têm um conteúdo diferente de um Estado contratante para outro não apenas nas respectivas legislações mas também na aplicação dada às convenções bilaterais relativas ao reconhecimento e à execução das decisões estrangeiras.
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A sua função, no âmbito da Convenção, deve ser apreciada em relação com a regra geral de atribuição de competência, descrita no artigo 2.o, n.o 1, da Convenção, nos termos da qual «sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas domiciliadas no território de um Estado contratante devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os órgãos jurisdicionais desse Estado».
Se o artigo 5.o prevê atribuições de competência especiais cuja escolha depende de uma opção do autor, tal deve-se à existência, em determinadas hipóteses bem determinadas, de um elemento de conexão particularmente forte entre um litígio e o órgão jurisdicional que pode ser chamado a conhecer dele, tendo em vista uma útil organização do processo.
Tendo em conta o facto de uma multiplicidade de esferas de competência para o mesmo litígio não ser de molde a favorecer a segurança jurídica e a eficácia da protecção jurisdicional no conjunto dos Estados que compõem a Comunidade, insere-se nos objectivos da Convenção evitar uma interpretação extensiva e multiforme das excepções à regra geral de competência enunciada no artigo 2o
Tanto assim é que, enquanto, nas legislações nacionais ou nas convenções bilaterais, semelhante excepção se inspira frequentemente, tal como é salientado, e justamente, nas observações escritas apresentadas pelo Governo do Reino Unido, na ideia de que um Estado nacional serve os interesses dos seus cidadão c, dando-lhes a possibilidade de se subtraírem à competência de um órgão jurisdicional estrangeiro, as mesmas considerações não surgem no espaço comunitário, devendo unicamente procurar-se a justificação das excepções, introduzidas pelo artigo 5.o à regra geral de competência do artigo 2.o, na preocupação de assegurar a boa administração da justiça.
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A extensão e os limites da faculdade reservada ao autor pelo artigo 5.o, n.o 5, dependem da apreciação de factores particulares que, quer nas relações entre a administração principal e as suas sucursais, agências ou outros estabelecimentos, quer nas relações entre uma destas últimas entidades e terceiros, põem em realce o nexo de conexão especial que justifica, em derrogação ao artigo 2o, a opção atribuída ao referido autor.
Trata-se, por definição, de factores que respeitam a duas entidades estabelecidas em Estados contratantes diferentes, mas que, apesar disso, devem poder ser apreciados de modo idêntico, quer sejam considerados na perspectiva da administração principal, ou dos prolongamentos que esta tenha estabelecido noutros Estados-membros ou ainda na perspectiva de terceiros com os quais, através destes prolongamentos, se estabeleceram relações jurídicas.
Nestas circunstâncias, a preocupação de garantir a segurança jurídica bem como a igualdade dos direitos e obrigações das partes, no que respeita à faculdade de introduzir excepções à regra de competência geral do artigo 2o, impõe uma interpretação autónoma, e, portanto, comum ao conjunto dos Estados contratantes, dos conceitos referidos no artigo 5. o , n.o 5, da Convenção e que constituem o objecto da questão prejudicial.
Quanto às segunda e terceira questões
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No caso de a expressão referida dever ser interpretada de modo autónomo, pretende-se saber, através de uma segunda questão, quais os critérios de interpretação que devem ser aplicados relativamente à liberdade de decisão (entre outros, para a celebração de negócios) e à importância da instalação material.
Com a terceira questão, pretende-se saber se, para a interpretação do conceito referido, devem tomar-se em consideração
«como pretende, por exemplo, o direito alemão (v. § 21 do Zivilprozeßordnung, Baumbach, 36a edição, nota 2 A; Stein-Jonas, 19a edição, nota II 2; Oberlandesgericht Köln NJW 73, 1834, Oberlandesgericht Breslaw HRR 39, n.o 111), alguns princípios a respeito da responsabilidade civil daquele que, através de uma série de actos externos, isto é, de actos que lhe são oponíveis por qualquer terceiro de boa fé, gerou a convicção da existência de uma sucursal ou de uma agência, com a consequência de que aquele que suscita essa convicção deve ser considerado como alguém que explora uma tal sucursal ou agência?»
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Estas duas questões merecem uma resposta conjunta.
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Tendo em conta que os conceitos referidos abrem a possibilidade de introduzir uma excepção ao princípio geral da competência do artigo 2o da Convenção, a sua interpretação deve permitir identificar sem dificuldade o elemento de conexão especial que justifica essa excepção.
Esse elemento de conexão especial respeita, em primeiro lugar, aos indícios materiais que permitem facilmente reconhecer a existência da sucursal, da agência ou do estabelecimento e, em segundo lugar, à relação que há entre a entidade assim determinada e o objecto do litígio iniciado contra a administração principal estabelecida noutro Estado contratante.
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No que diz respeito ao primeiro aspecto, o conceito de sucursal, de agência ou de qualquer outro estabelecimento implica um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento de uma administração principal, dotado de uma direcção e materialmente equipado de maneira a poder celebrar negócios com terceiros, de tal modo que estes, sabendo que se estabelecerá um eventual vínculo jurídico com a administração principal cuja sede é no estrangeiro, ficam dispensados de se dirigir directamente a esta e podem celebrar negócios com o centro de operações que constitui o seu prolongamento.
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No que respeita ao segundo aspecto, é, além disso, necessário que o objecto do litígio diga respeito à exploração da sucursal, da agência ou de qualquer outro estabelecimento.
Este conceito de exploração compreende, por um lado, os litígios respeitantes aos direitos e obrigações contratuais ou não contratuais relativos à gestão propriamente dita da agência, da sucursal ou do estabelecimento em si mesmos, tais como os relativos à locação do imóvel em que essas entidades se encontram instaladas ou à contratação local do pessoal que aí trabalha.
Por outro lado, o mesmo conceito compreende também os litígios relativos aos compromissos assumidos pelo centro de operações acima descrito, em nome da administração principal, e que devem ser executados no Estado contratante em que se encontra esse centro de operações, bem como os litígios relativos às obrigações não contratuais que tenham origem nas actividades que a sucursal, a agência ou qualquer outro estabelecimento, no sentido acima descrito, desenvolvem no local em que se encontram estabelecidos por conta da administração principal.
Compete, em cada caso, ao órgão jurisdicional a que o assunto foi submetido, apreciar os indícios que permitam concluir pela existência de um centro efectivo de operações e qualificar a relação jurídica litigiosa relativamente ao conceito de «exploração», tal como ele é acima interpretado.
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As considerações acima expendidas permitem concluir pela desnecessidade de uma resposta específica à terceira questão.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Oberlandesgericht Saarbrücken, por despacho de 21 de Fevereiro de 1978, declara:
1)
A preocupação de garantir a segurança jurídica bem como a igualdade dos direitos e obrigações das partes, no que respeita à faculdade de introduzir excepções à regra de competência geral do artigo 2.o, impõe uma interpretação autónoma, e, portanto, comum ao conjunto dos Estados contratantes, dos conceitos referidos no artigo 5.o, n.o 5, da Convenção.
2)
O conceito de sucursal, de agência ou de qualquer outro estabelecimento implica um centro de operações que se manifesta de forma duradoura para o exterior, como o prolongamento de uma administração principal, dotado de uma direcção e materialmente equipado de maneira a poder celebrar negócios com terceiros, de tal modo que estes, sabendo que se estabelecerá um eventual vínculo jurídico com a administração principal cuja sede é no estrangeiro, ficam dispensados de se dirigir directamente a esta e podem celebrar negócios com o centro de operações que constitui o seu prolongamento.
3)
O conceito de «exploração» compreende:
—
os litígios respeitantes aos direitos e obrigações contratuais ou não contratuais relativos à gestão propriamente dita da agência, da sucursal ou do estabelecimento em si mesmos, tais como os relativos à locação do imóvel em que essas entidades se encontram instaladas ou à contratação local do pessoal que aí trabalha.
—
os litígios relativos aos compromissos assumidos pelo centro de operações acima descrito, em nome da administração principal, e que devem ser executados no Estado contratante em que se encontra esse centro de operações, bem como os litígios relativos às obrigações não contratuais que tenham origem nas actividades que a sucursal, a agência ou qualquer outro estabelecimento, no sentido acima descrito, desenvolvem no local em que se encontram estabelecidos por conta da administração principal.
4)
Compete, em cada caso, ao órgão jurisdicional a que o assunto foi submetido, apreciar os indícios que permitam concluir pela existência de um centro efectivo de operações e qualificar a relação jurídica litigiosa relativamente ao conceito de exploração, tal como ele é acima interpretado.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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