ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12 de Dezembro de 1978 ( *1 )
No processo 85/78,
Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung
contra
Jacob Hirsch & Söhne GmbH
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesverwaltungsgericht (tribunal federal administrativo), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 16.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual duma organização comum de mercado no sector dos cereais.
Decisão:
1)
A questão de saber se um pedido de concessão de certificado de importação, nos termos do n.o 1, primeiro período, do artigo 16.o do Regulamento n.o 19 do Conselho, de 4 de Abril de 1962, relativo ao estabelecimento gradual duma organização comum de mercado no sector dos cereais, pode ser objecto de revogação e quais são os efeitos de tal revogação deve ser decidida com base no direito comunitário, tendo em conta o regime instituído pelo referido regulamento, conjugado com o Regulamento n.o 130 do Conselho, de 23 de Outubro de 1962, que derroga o artigo 17.o do Regulamento n.o 19 do Conselho no que diz respeito à fixação prévia do direito nivelador para certos produtos.
2)
Tendo em consideração o regime previsto pelos Regulamentos n.os 19 e 130 do Conselho, um pedido destinado à emissão dum certificado de importação não pode ser revogado pelo autor deste em virtude de erro na sua declaração de vontade no que respeita à escolha, possibilitada pelo Regulamento n.o 130, entre a aplicação do direito nivelador correspondente ao dia do pedido e à aplicação do direito nivelador correspondente ao dia da importação.
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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