ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 88/78,
Hauptzollamt Hamburg-Jonas
contra
Hermann Kendermann OHG
Objecto:
Pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.o, alínea b), do Regulamento n.o 945/70 do Conselho, de 26 de Maio de 1970, que determina os tipos de vinho de mesa (JO L 114, p. 1) e sobre a validade do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão, de 25 de Setembro de 1975, que suspende os montantes compensatórios monetários para certos vinhos (JO L 250, p. 29).
Decisão:
1)
Para efeitos de concessão de montantes compensatórios monetários nos termos do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão, o artigo 2.o do Regulamento n.o 945/70 do Conselho deve ser interpretado no sentido de que na época dos factos em questão os vinhos provenientes de loteamento de vinhos de mesa dos tipos A II e A I faziam parte do tipo A II, nos limites em que o loteamento era autorizado pelas disposições nacionais.
2)
As disposições conjugadas do artigo 6.o do Regulamento n.o 1380/75 da Comissão e do artigo 8.o do Regulamento n.o 192/75 da Comissão devem ser interpretadas no sentido de que um vinho loteado que não preencha as condições para ser considerado na sua totalidade como vinho de mesa do tipo A II, não pode beneficiar, no momento da exportação para um pais terceiro, da concessão de montantes compensatórios monetários proporcionais à quantidade de vinho A II que contenha.
3)
A análise da questão colocada não suscitou qualquer elemento que afecte a validade do Regulamento n.o 2448/75 da Comissão.
( *1 ) Língua do processo: alemào.
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