ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
13 de Março de 1979 ( *1 )
No processo 91/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Hamburgo, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hansen GmbH & Co., com sede em Flensburgo,
e
Hauptzollamt de Flensburgo,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 37o, 92.o e 93.o do Tratado CEE e do artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 70/549 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar, face à aplicação da lei alemã de 8 de Abril de 1922 sobre o monopólio dos álcoois, alterada pelas leis de 2 de Maio e de 5 de Julho de 1976,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: F. Capotorti
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 22 de Março de 1978, entrado no Tribunal de Justiça em 12 de Abril seguinte, o Finanzgericht de Hamburgo, submeteu, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, um conjunto de questões sobre a interpretação do artigo 37.o do Tratado, relativo aos monopólios nacionais de carácter comercial, em relação com os artigos 92.o e 93.o, respeitantes ao regime dos auxílios, e com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 70/549 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar (JO L 282, p. 83), com vista a apreciar a compatibilidade com o direito comunitário do tratamento fiscal do álcool importado na República Federal da Alemanha, em consequência da entrada em vigor da lei de 2 de Maio de 1976, que introduziu alterações à lei do monopólio do álcool (Gesetz zur Änderung des Gesetzes über das Branntweinmonopol, Bundesgesetzblatt I, n.o 50, de 7 de Maio de 1976, p. 1145).
2
A recorrente no processo principal é um produtor e distribuidor de álcool, que comercializou, na República Federal da Alemanha, na época em causa, álcoois importados de diversas proveniências, quer simples quer misturados, de origem comunitária e extracomunitária.
Após a entrada em vigor da lei de 2 de Maio de 1976, estes álcoois ficaram sujeitos ao imposto sobre o álcool, de 1650 DM por hectolitro de álcool vínico, uniformemente aplicável, ainda que sob qualificações diversas, tanto ao álcool nacional como ao álcool importado.
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Segundo a recorrente, esta igualdade de tratamento é apenas aparente, uma vez que resulta explicitamente dos trabalhos preparatórios da lei de 2 de Maio de 1976 que o aumento da taxa do imposto — de 1500 DM/hl para 1650 DM/hl — não teve outro fim senão permitir à administração do monopólio do álcool cobrir as perdas resultantes da considerável diferença criada entre, por um lado, o preço de compra que ela é legalmente obrigada a pagar aos produtores de álcool sujeito ao monopólio e, por outro lado, o preço de venda do mesmo álcool aos consumidores, tal como se formou no mercado depois dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Fevereiro de 1976, Rewe (45/75, Colect., p. 89), e Miritz (91/75, Recueil, p. 217, Colect., p. 119).
Apesar do aumento uniforme da taxa do imposto determinado pela lei de 2 de Maio de 1976, o sistema traduz-se, assim, no seu efeito prático, em fazer suportar pelo álcool importado a carga de subsídios maciços concedidos ao álcool de produção nacional, estando assim reunidas as condições em que o Tribunal reconheceu que um encargo interno, mesmo não discriminatório na aparência, pode ser qualificado como encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelo Tratado, conforme resulta dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 25 de Maio de 1977, Cucchi (77/76, Colect., p. 353), e Interzuccheri (105/76, Recueil, p. 1029, Colect., p. 383).
Segundo a recorrente, esta prática mais não é do que a manutenção dos privilégios do monopólio do álcool por outros meios, sendo, por isso, justificada a aplicação do artigo 37.o do Tratado e, mais especialmente, do seu n.o 2, nos termos do qual os Estados-membros se devem abster de qualquer nova medida contrária aos princípios enunciados no n.o 1, ou que limite o alcance dos artigos relativos à extinção dos direitos aduaneiros entre os Estados-membros.
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A administração fiscal alemã, recorrida no processo principal, alega, por sua vez, que o monopólio do álcool foi adaptado de forma a não desempenhar senão a função de uma organização nacional de mercado e já não controla nem orienta a importação de álcool.
O nexo indirecto existente entre a cobrança do encargo na importação e o financiamento de uma actividade económica nacional não basta para dar a esse encargo o carácter de uma imposição ou de um auxílio ilícito.
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Corri vista ao esclarecimento dos pontos em litígio, o Finanzgericht formulou as seguintes questões:
«1)
Constitui o artigo 37.o do Tratado CEE, relativamente aos artigos 92.o e 93o do Tratado CEE, uma lei especial, no sentido de que as medidas estatais que atingem a circulação de mercadorias entre os Estados-membros e, eventualmente, as trocas comerciais entre os Estados-membros e países terceiros, devem ser apreciadas à luz do artigo 37.o do Tratado CEE, quando essas medidas estatais envolvam, além do mais, um auxílio?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
a)
Deve o artigo 37.o, n.o 2, do Tratado CEE, conjugado com o seu n.o 1, primeiro parágrafo, que proíbe qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros nas condições de abastecimento e de comercialização, ser interpretado no sentido de que visa também as medidas estatais que estabelecem para os produtos importados e para os produtos nacionais uma sobretaxa uniforme do imposto de consumo, cujo rendimento inscrito no orçamento geral é indirectamente destinado a cobrir as perdas de um monopólio estatal de carácter comercial, perdas estas que resultam do pagamento a certos produtores de um preço excessivo, em relação às condições de mercado existentes no interior da Comunidade, e da diminuição simultânea dos preços de venda dos produtos em causa comprados a preços excessivos?
b)
Deve o artigo 37.o, n.o 2, do Tratado CEE, que proíbe a adopção de medidas que limitem o alcance dos artigos relativos à extinção dos direitos aduaneiros, ser interpretado como visando também as medidas do género das descritas na questão 2, alínea a)?
c)
Confere também o artigo 37.o do Tratado CEE direitos directos, que os tribunais nacionais devem tutelar, às pessoas afectadas por uma sobretaxa do imposto de consumo que onera de forma idêntica os produtos importados e os produtos nacionais, quando essa sobretaxa fiscal, tomada isoladamente, é, sem dúvida, compatível com o Tratado CEE, mas, em conjugação com outras medidas, se torna incompatível com o Tratado?
d)
O âmbito do artigo 37.o do Tratado CEE abrange também as medidas que atingem a importação de mercadorias provenientes de países terceiros e, nesse caso, em que condições?
3)
No caso de a cobrança do imposto de consumo constituir um encargo de efeito equivalente a um direito -aduaneiro e de o âmbito do artigo 37.o do Tratado CEE não abranger as importações provenientes de países terceiros: cria o artigo 2o, n.o 1, da decisão do Conselho de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar (JO L 282, p. 83), direitos que os tribunais nacionais devem tutelar?»
Quanto à primeira questão
6
Na primeira questão, pergunta-se, essencialmente, se uma medida estatal, ligada ao funcionamento de um monopólio nacional de carácter comercial, quando afecta a livre circulação de mercadorias, está eventualmente subtraída à proibição de discriminação do artigo 37o do Tratado pelo facto de uma tal medida conter, além do mais, um auxílio na acepção dos artigos 92.o e 93o
7
A aplicabilidade do artigo 37.o no âmbito do litígio pendente no Finanzgericht foi posta em dúvida tanto pelo Governo da República Federal da Alemanha como pela Comissão.
Segundo o Governo alemão, a lei de 2 de Maio de 1976 tem por objecto organizar o monopólio alemão do álcool de acordo com o artigo 37.o do Tratado.
Esta lei, com efeito, eliminou o monopólio de importação até então existente e suprimiu a compensação dos preços, de modo que, neste momento, o monopólio exerce exclusivamente a função de um serviço de organização de mercado, pois compra toda a produção nacional a um preço que cobre os preços de produção e, após transformação, revende-a a preços fixados em função do mercado.
Por sua vez, a Comissão defende que, com a transformação dos monopólios nacionais, nos termos do artigo 37.o, no fim do período de transição, esta disposição do Tratado esgotou os seus efeitos e, assim, são aplicáveis nesta matéria, por um lado, as disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias e, por outro, o artigo 95.o relativo à aplicação não discriminatória das imposições internas.
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O artigo 37.o não exige a supressão total dos monopólios nacionais de carácter comercial, mas somente a sua adaptação, de tal forma que seja garantida, nas condições de abastecimento e de comercialização, a exclusão de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros.
Além disso, o n.o 2 do mesmo artigo precisa que as práticas de um monopólio nacional não podem servir para a reconstituição de uma protecção aduaneira ou de restrições quantitativas nas trocas intracomunitárias.
O artigo 37.o continua aplicável em todos os casos em que, mesmo depois da adaptação prescrita pelo Tratado, o exercício, por um monopólio público, dos seus direitos de exclusividade acarrete uma das discriminações ou restrições proibidas por esta disposição.
Num caso como o que está em apreço, em que se trata de uma actividade ligada especificamente ao exercício, por um monopólio nacional, do seu direito de exclusividade em matéria de compra, de transformação e de venda de álcool, a aplicação das disposições do artigo 37.o não pode, portanto, ser excluída.
Foi, pois, com razão que o órgão jurisdicional nacional pediu para ser esclarecido sobre a relação deste artigo com as disposições do Tratado relativas aos auxílios públicos, entendendo-se que a acção do monopólio está estreitamente associada ao apoio a certas categorias de produtores por via de preços de compra legalmente garantidos.
9
Uma comparação entre, por um lado, o artigo 37.o e, por outro, os artigos 92.o e 93o mostra que estas disposições prosseguem um objectivo idêntico, que consiste em evitar que as duas ordens de intervenção de um Estado-membro — pela acção de um monopólio público ou pela concessão de auxílios — tenham por efeito falsear as condições de concorrência no mercado comum ou criar discriminações à custa da produção ou do comércio de outros Estados-membros.
No entanto, estas disposições assentam em condições de aplicação distintas, específicas das duas ordens de medidas estatais que têm, respectivamente, por fim regular, e diferem, ainda, pelas suas consequências jurídicas, sobretudo porque a aplicação dos artigos 92.o e 93o deixa um largo espaço à intervenção da Comissão, enquanto o artigo 37.o se destina a ter uma aplicação directa.
Uma medida realizada por intermédio de um monopólio estatal, susceptível de ser ao mesmo tempo considerada como auxílio nos termos do artigo 92.o, está, desde logo, sujeita cumulativamente às disposições do artigo 37o e às relativas aos auxílios de Estado.
Segue-se que as práticas de um monopólio estatal não estão isentas da aplicação do artigo 37.o pelo facto de poderem ser qualificadas ao mesmo tempo como auxílio na acepção do Tratado.
Daí resulta que, em todos os casos em que o regime de comercialização de uma mercadoria, como o álcool, inclua a intervenção de um monopólio estatal, actuando no uso do seu direito de exclusividade, são aplicáveis as disposições específicas do artigo 37.o, ainda que as relações do monopólio com os produtores sejam eventualmente caracterizadas pela concessão de um auxílio.
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É, pois, de responder à primeira questão que o artigo 37.o do Tratado constitui, relativamente aos artigos 92.o e 93 o do mesmo Tratado, uma disposição específica, no sentido de que as medidas estatais, inerentes ao exercício por um monopólio nacional de carácter comercial do seu direito de exclusividade, devem ser apreciadas, mesmo quando ligadas à concessão de um auxílio aos produtores abrangidos pelo monopólio, à luz das exigências do artigo 37.o
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Perante esta resposta, não é necessário examinar a questão de saber em que medida as disposições dos artigos 92.o e 93 o são aplicáveis à produção e ao comércio de um produto agrícola, como o álcool, que não seja ainda abrangido por uma organização comum de mercado.
Quanto à segunda questão
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Nas primeira e segunda partes da segunda questão, pergunta-se se os n.os 1 e 2 do artigo 37.o proíbem o aumento de um imposto de consumo, quando esse aumento, em si mesmo não discriminatório, está organizado de tal modo que a receita suplementar assim realizada é destinada a cobrir as perdas ocasionadas a um monopólio nacional pelo facto de este ter de pagar aos produtores um preço de compra garantido mais alto que o preço de revenda no mercado.
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Estas questões destinam-se, na realidade, a saber se a combinação de um regime de auxílio com as operações de um monopólio estatal, que consiste em garantir aos produtores um preço de compra mais alto que o preço de revenda praticado no mercado, pode constituir violação das proibições do artigo 37o
Convém salientar, a este respeito, que, num caso como o que está em apreço, não existe relação causal entre o montante do auxílio, concedido sob a forma de um preço de compra garantido ao produtor, e o preço de venda, pelo facto de, em virtude da interposição do monopólio, o produtor, beneficiário do auxílio, não ter nenhum acesso ao mercado, sendo o preço de venda ao consumidor determinado de forma autónoma pelo monopólio, por motivos inerentes à sua política de venda, independentemente do destino e do montante do auxílio.
Assim, diferentemente dos artigos 92.o e 93 o do Tratado, cuja aplicação permite apreciar, como tal, o efeito económico de um auxílio concedido pelo Estado, o artigo 37.o tem por fim submeter a política de venda de um monopólio público às exigências da livre circulação de mercadorias e da igualdade de oportunidades que deve ser garantida aos produtos importados de outros Estados-membros.
Atentar-se-ia contra esta igualdade de oportunidades se o preço de venda praticado pelo monopólio, para o álcool de produção nacional, fosse inferior não só ao preço de compra garantido ao produtor mas também ao preço, antes do imposto, do álcool de qualidade semelhante importado de um outro Estado-membro.
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Há, pois, que responder às duas primeiras partes da segunda questão que é incompatível com o artigo 37.o, n.o 1, do Tratado CEE qualquer prática de um monopólio nacional que consista em comercializar um produto, como por exemplo o álcool, com o auxílio de fundos públicos, a um preço de revenda anormalmente baixo, em comparação com o preço, antes da tributação, do álcool de qualidade semelhante importado de outro Estado-membro.
Compete ao juiz nacional apreciar os elementos de facto em função destes critérios.
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De harmonia com o que precede, a terceira parte da segunda questão deve ser compreendida como destinada a saber se o artigo 37.o tem por efeito atribuir directamente direitos a todos os que sejam prejudicados pela política de preços praticada no mercado por um monopólio estatal, nas condições descritas pelo órgão jurisdicional nacional.
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O artigo 37.o fundamenta-se no princípio da proibição de qualquer discriminação entre os nacionais dos Estados-membros nas condições de abastecimento e de comercialização das mercadorias que, num Estado-membro, sejam objecto de um monopólio nacional.
Numa situação como a submetida à apreciação do Finanzgericht, é possível ao juiz fazer comparações entre, por um lado, o preço de venda do álcool comercializado pelo monopólio e, por outro lado, o preço de importação de um agente económico que introduza no território nacional uma mercadoria semelhante.
Uma vez que é possível estabelecer, com toda a precisão desejada, um efeito eventual de discriminação em benefício da produção nacional e em prejuízo dos produtos importados, não há dúvida que, nessa hipótese, o artigo 37.o atribui aos particulares direitos que devem ser tutelados pelos órgãos jurisdicionais nacionais.
17
Há, pois, que responder à terceira parte da segunda questão que o artigo 37.o do Tratado atribui direitos, que os tribunais nacionais devem proteger, aos particulares que sofrem as consequências financeiras da discriminação resultante de um abaixamento anormal do preço de revenda praticado por um monopólio estatal, utilizando fundos do Estado.
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Na quarta parte da segunda questão, pergunta-se se o artigo 37.o do Tratado é igualmente aplicável a medidas que regulem a importação de mercadorias provenientes de países terceiros.
19
O artigo 37.o faz parte do capítulo II do título I do Tratado, relativo à «eliminação das restrições quantitativas entre os Estados-membros».
Resulta tanto do texto desta disposição como da sua colocação no sistema do Tratado que o artigo 37.o se destina a promover a livre circulação intracomunitária e a manutenção das condições de concorrência entre as economias dos Estados-membros, no caso de, num ou noutro destes Estados, um determinado produto ser submetido a um monopólio nacional de carácter comercial.
Não se podem, pois, aplicar as disposições deste artigo aos produtos importados de países terceiros, uma vez que o regime de importação desses produtos não faz parte das disposições relativas ao mercado interno, mas das que se referem à política comercial.
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Há, pois, que responder à quarta parte da segunda questão que o âmbito do artigo 37.o do Tratado não inclui as medidas que regulam a importação de mercadorias provenientes de países terceiros.
Quanto à terceira questão
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Com esta questão, o Finanzgericht deseja ser esclarecido sobre o alcance do artigo 2.o da Decisão 70/549 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar, nos termos da qual os produtos originários dos países e territórios em causa podem ser importados na Comunidade «com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente».
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A Decisão 70/549 — supondo que fosse aplicável às importações em causa — tem por objecto, nomeadamente, alargar aos países e territórios associados à Comunidade e aos produtos desses países as regras relativas à livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade.
Para tanto, dispõe-se, no artigo 2.o, n.o 1, da decisão, que os produtos originários dos países e territórios associados podem ser importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente.
Convém ainda chamar a atenção para o artigo 5 o, n.o 1, da mesma decisão, segundo o qual «os Estados-membros abster-se-ão de toda e qualquer medida ou prática de natureza fiscal interna que estabeleça directa ou indirectamente uma discriminação entre os seus produtos e os produtos similares originários dos países e territórios».
É possível estabelecer uma comparação destas disposições com, por um lado, o artigo 37.o, n.o 2, do Tratado CEE e, por outro lado, o artigo 95o, relativo à aplicação não discriminatória, tanto aos produtos nacionais como aos importados, dos regimes de imposições internas.
Resulta, desde logo, que o álcool originário dos países e territórios visados pela Decisão 70/549 deve beneficiar, na importação, do mesmo tratamento acima referido para os produtos de origem comunitária.
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É, pois, de responder à terceira questão que a Decisão 70/549 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar — sob reserva de o órgão jurisdicional nacional verificar a sua aplicabilidade aos factos do processo —, visa colocar as mercadorias originárias dos países e territórios referidos em pé de igualdade com os produtos comunitários no que respeita a práticas eventualmente discriminatórias por parte de um monopólio nacional de carácter comercial.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pelos Governos da República Francesa e da República Federal da Alemanha e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o Finanzgericht de Hamburgo, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht de Hamburgo, por despacho de 22 de Março de 1978, declara:
1)
O artigo 37.o do Tratado CEE constitui, relativamente aos artigos 92.o e 93.o do mesmo Tratado, uma disposição específica, no sentido de que as medidas estatais, inerentes ao exercício por um monopólio nacional de carácter comercial do seu direito de exclusividade, devem ser apreciadas, mesmo quando ligadas à concessão de um auxílio aos produtores abrangidos pelo monopólio, à luz das exigências do artigo 37.o
2)
É incompatível com o artigo 37.o, n.o 1, do Tratado CEE qualquer prática de um monopólio nacional que consista em comercializar um produto, como por exemplo o álcool, com o auxílio de fundos públicos, a um preço de revenda anormalmente baixo, em comparação com o preço, antes do imposto, do álcool de qualidade semelhante importado de outro Estado-membro.
3)
O artigo 37.o do Tratado atribui direitos, que os tribunais nacionais devem proteger, aos particulares que sofram as consequências financeiras da discriminação resultante de um abaixamento anormal do preço de revenda praticado por um monopólio estatal, utilizando fundos do Estado.
4)
O âmbito do artigo 37.o do Tratado CEE não inclui as medidas que regulam a importação de mercadorias provenientes de países terceiros.
5)
A Decisão 70/549 do Conselho, de 29 de Setembro de 1970, relativa à associação à Comunidade Económica Europeia dos países e territórios do ultramar — sob reserva de o órgão jurisdicional nacional verificar a sua aplicabilidade aos factos do processo —, visa colocar as mercadorias originárias dos países e territórios referidos em pé de igualdade com os produtos comunitários no que respeita a práticas eventualmente discriminatórias por parte de um monopólio nacional de carácter comercial.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de Março de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemào.
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