ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
22 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 93/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Amtsgericht Essen, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Lothar Mattheus, comerciante, de Windeck/Opperzau,
e
Doego Fruchtimport und Tiefkühlkost eG, de Dortmund,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 237.o do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e A. J. Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 23 de Março de 1978, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Abril seguinte, o Amtsgericht Essen submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 237o do Tratado e destinadas a saber se a adesão da Espanha, de Portugal e da Grécia às Comunidades Europeias se tornou impossível num futuro próximo por razões de direito comunitário.
2
As questões têm origem num contrato segundo o qual Mattheus se comprometeu a elaborar para a empresa Doego estudos de mercado em Espanha e Portugal relativamente a determinados produtos agrícolas.
As cláusulas finais deste contrato têm a seguinte redacção:
«Este contrato é válido para um período de 5 anos. O beneficiário dos serviços (Doego) tem direito de o resolver caso a adesão seja — de facto ou de direito — irrealizável. A questão de impossibilidade jurídica é determinada por uma decisão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Na hipótese de uma resolução legítima, o prestador de serviços não tem direito ao pagamento das despesas.
Para qualquer questão emergente do contrato serão competentes os tribunais de Essen».
3
Tendo a Doego resolvido o contrato pela invocação da cláusula citada, Mattheus propôs uma acção no Amtsgericht a fim de obter o pagamento das suas despesas.
Deste modo, o órgão jurisdicional submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
«a)
O artigo 237.o do Tratado CEE, por si só ou conjugado com outras disposições do Tratado CEE, deve ser interpretado no sentido de que impõe, para além das condições formais definidas no artigo 237.o, limites jurídicos materiais à adesão de Estados terceiros às Comunidades Europeias?
b)
quais são esses limites?
c)
por conseguinte, a adesão da Espanha, de Portugal e da Grécia às Comunidades Europeias tornou-se impossível num futuro próximo por razões de direito comunitário?»
Quanto à tramitação processual
4
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 177.o do Tratado: «O Tribunal de Justiça é competente para decidir, a título prejudicial… sobre a interpretação do presente Tratado…».
De acordo com o segundo parágrafo deste artigo: «Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie».
5
A repartição de competências assim operada é imperativa, não podendo ser alterada, nem entravado o exercício dessas competências, nomeadamente, por convenções entre sujeitos privados destinadas a obrigar os órgãos jurisdicionais dos Estados-membros a pedir uma decisão prejudicial, privando-os do exercício independente do poder de apreciação que o segundo parágrafo do artigo 177.o lhes atribui.
6
A matéria de facto do processo suscita a questão de saber se uma cláusula, como a que figura no contrato entre as partes no processo principal e que está na origem do presente pedido a título prejudicial, fazendo depender de uma decisão do Tribunal de Justiça a legitimidade da resolução do contrato, não é nula por incompatibilidade com as disposições citadas.
No entanto, não tendo submetido o órgão jurisdicional nacional uma questão nesse sentido e atendendo ao que se expõe a seguir, não é necessário que o Tribunal se pronuncie oficiosamente a esse respeito.
Quanto às questões submetidas
7
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 237.o do Tratado, «qualquer Estado europeu pode pedir para se tornar membro da Comunidade. Dirigirá o respectivo pedido ao Conselho, o qual se pronunciará por unanimidade, depois de ter consultado a Comissão…».
O segundo parágrafo deste artigo dispõe que «as condições de admissão e as adaptações do presente Tratado dela decorrentes serão objecto de um acordo entre os Estados-membros e o Estado peticionário. Tal acordo será submetido à ratificação de todos os Estados contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais».
8
Estas disposições estabelecem um processo preciso e bem circunscrito para a admissão de novos Estados-membros, durante o qual as condições de adesão serão negociadas pelas autoridades indicadas no próprio artigo.
Assim, as condições jurídicas dessa adesão devem ser definidas no âmbito desse processo, não sendo possível fixar previamente o seu conteúdo por via judiciária.
Deste modo, o Tribunal de Justiça não pode pronunciar-se, no âmbito de um processo ao abrigo do artigo 177.o, quanto à forma ou objecto das condições eventualmente a adoptar.
Por conseguinte, deve declarar-se incompetente para responder às questões submetidas pelo Amtsgericht.
Quanto as despesas
9
As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Amtsgericht Essen, por decisão de 23 de Março de 1978, declara:
O Tribunal de Justiça não é competente para conhecer das questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Novembro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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