ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
28 de Novembro de 1978 ( *1 )
No processo 97/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Segunda Secção), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional, relativo a multas aplicadas a
Fritz Schumalla, com domicílio em Emmerich-Elten,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, «relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários» (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J. Mertens de Wilmars, presidente, A. O'Keeffe e G. Bosco, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 6 de Março de 1978, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 24 de Abril de 1978, o Oberlandesgericht Düsseldorf submeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, a questão de saber se o Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, «relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários» (JO L 77, p. 49; EE 07 F1 p. 116), é válido, na medida em que prossegue objectivos de segurança de circulação rodoviária.
2
Resulta da decisão de reenvio que o recorrente no processo principal foi condenado na primeira instância, ao abrigo do artigo 7.o, a), n.o 1, alíneas c) e d), da «Fahrpersonalgesetz» (lei relativa ao pessoal dos transportes rodoviários), por ter efectuado, de 18 de Julho a 8 de Setembro de 1976, na qualidade de condutor de um veículo de carga, transportes de mercadorias a grande distância sem respeitar as disposições dos artigos 7.o, n. os 1 e 2, e 11.o, n.o 1, do referido regulamento, as quais estabelecem, respectivamente, a duração máxima do período de condução e a duração mínima do período de repouso.
O recorrente alega que o Regulamento n.o 543/69, na medida em que prossegue, nas referidas disposições, um objectivo de segurança rodoviária, tem em vista um domínio que não cabe no âmbito dos poderes que o Tratado reconhece ao Conselho em matéria de transportes.
De forma a esclarecer este aspecto, o órgão jurisdicional pergunta ao Tribunal se o Regulamento n.o 543/69 «está abrangido pelo Tratado CEE e se é, por conseguinte, válido».
3
Tal como resulta do seu preâmbulo, o Regulamento n.o 543/69 do Conselho, tem essencialmente por objectivo garantir a execução das disposições da decisão do Conselho de 13 de Maio de 1965, «relativa à harmonização de certas disposições com incidência na concorrência no domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável» QO 1965, 88, p. 1500; EE 07 Fl p. 91) e, especialmente, da sua Secção III relativa às «disposições em matéria social».
O facto de o regulamento em causa citar no seu preâmbulo não só o artigo 75.o' mas também todo o Tratado, revela que a harmonização de certas disposições nacionais, que ele tende a garantir num dos sectores abrangidos pela referida decisão, constitui um dos objectivos da Comunidade, definidos no artigo 3.o do Tratado.
Neste contexto de harmonização das legislações nacionais, o regulamento prossegue um conjunto de-objectivos ligados entre si, que dizem respeito à protecção social do condutor, à segurança rodoviária e à igualdade de concorrência entre os transportadores.
4
Tal harmonização, implicando a adopção de «regras comuns», na acepção do artigo 75.o, n.o 1, alínea a), do Tratado, constitui um elemento essencial da política comum dos transportes, cuja adopção corresponde aos imperativos do artigo 3.o , alínea e), do Tratado, e representa um dos fundamentos da Comunidade.
Nos termos do artigo 74.o do Tratado, os Estados-membros prosseguirão, com efeito, os objectivos do Tratado no âmbito de uma política no sector dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável.
Com esta finalidade, o Tratado, ao atribuir ao Conselho a missão de estabelecer esta política, confere-lhe um amplo poder normativo relativamente à adopção de regras comuns adequadas.
Com efeito, nos termos do artigo 75o, n.o 1, alínea c), do Tratado, o Conselho deverá, tendo em vista realizar a execução do citado artigo 74.o e tendo em conta os aspectos específicos dos transportes, estabelecer, além das regras e condições referidas nas alíneas a) e b), «quaisquer outras disposições adequadas».
O n.o 2 do mesmo artigo revela que tal poder normativo é reconhecido ao Conselho mesmo após o período de transição.
O artigo 79. o, n.o 2, do Tratado, confirma, além disso, que este poder lhe é atribuído em termos gerais, tendo em vista nomeadamente a eliminação das discriminações em matéria de transportes que afectem o regime de concorrência.
5
O Regulamento n.o 543/69, tendo em vista principalmente a matéria social que é objecto da secção III da decisão de 13 de Maio de 1965, apenas constitui uma realização parcial do artigo 74.o do Tratado e da supracitada decisão, que prevê a harmonização das disposições nacionais nos domínios da fiscalidade e das intervenções dos Estados-membros, bem como no dos regimes sociais.
Nestas condições, e tendo em conta o âmbito dos seus poderes para o estabelecimento de uma política comum dos transportes, o Conselho, ao regular matérias que dizem simultaneamente respeito à política social e à segurança rodoviária, na medida em que se encontram ligadas entre si, não ultrapassou a sua competência.
6
Além disso, disposições comuns que garantam, além da protecção social do condutor, uma melhoria da segurança rodoviária, só podem contribuir para a eliminação das disparidades que, pela sua natureza, possam falsear substancialmente as condições de concorrência nos transportes, revelando-se assim — quanto ao estabelecimento de uma política comum dos transportes —«adequadas», na acepção do artigo 75o, n.o 1, alínea c), do Tratado.
Além disso, uma segurança dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, que contribua — por estar sujeita a regras comuns — para o respeito das condições de concorrência no domínio dos transportes, corresponde não só aos objectivos desta política, mas também aos imperativos do mercado comum, tal como estão enunciados no artigo 3. o, alínea D.
7
Por estas razões, deve concluir-se que a análise da questão submetida não revelou qualquer elemento que, pela sua natureza, possa afectar a validade do Regulamento n.o 543/69.
Quanto às despesas
8
As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
Revestindo o processo a natureza de incidente suscitado durante o procedimento penal perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Oberlandesgericht Düsseldorf, por decisão de 6 de Março de 1978, declara:
A análise da questão apresentada não revelou elementos que, pela sua natureza, possam afectar a validade do Regulamento (CEE) n.o 543/69 do Conselho, de 25 de Março de 1969, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Mertens de Wilmars
O'Keeffe
Bosco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de Novembro de 1978.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente da Primeira Secção
J. Mertens de Wilmars
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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