ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
25 de Janeiro de 1979 ( *1 )
No processo 98/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. Racke, Bingen am Rhein
e
Hauptzollamt Mainz,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade do Regulamento n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, que fixa os montantes compensatórios monetários (JO L 64, p. 7), do Regulamento n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973, que altera os montantes compensatórios monetários (JO L 71, p. 1) e do Regulamento n.o 811/73 da Comissão, de 23 de Março de 1973, que altera os montantes compensatórios monetários (JO L 79, P.1), bem como sobre a interpretação do artigo 191o do Tratado CEE, a fim de saber em que momento um regulamento deve ser considerado publicado e a partir de que data os regulamentos supracitados devem ser aplicados,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 21 de Março de 1978, entrada no Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1978, o Bundesfinanzhof submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, questões respeitantes, por um lado, à validade de determinadas disposições regulamentares relativas aos montantes compensatórios monetários no sector do vinho e, por outro, à interpretação do artigo 191.o do Tratado, bem como ao alcance das disposições dos regulamentos em causa relativamente à sua entrada em vigor.
Estas questões foram apresentadas no âmbito de um litígio pendente entre uma empresa alemã e a autoridade aduaneira competente, tendo por objecto o reembolso de montantes compensatórios monetários cobrados na ocasião do levantamento de determinadas quantidades de vinhos importados da Jugoslávia, de um entreposto aduaneiro privado, entre 9 e 30 de Março de 1973.
Quanto à primeira questão
2
A primeira questão apresentada pelo Bundesfinanzhof é formulada da seguinte forma:
«São válidos o Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, o Regulamento (CEE) n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973, e o Regulamento (CEE) n.o 811/73 da Comissão, de 23 de Março de 1973, na medida em que fixam, igualmente no ponto 6 do Anexo I respectivo, montantes compensatórios aplicáveis aos vinhos tintos e brancos importados ao abrigo das subposições pautais 22.05 Cl e CII sem estabelecer distinção a este respeito?»
3
O ponto 6 do Anexo I do Regulamento n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, que estabelece os montantes compensatórios monetários JO L 64, p. 7), tornou extensivo, pela primeira vez, o regime dos montantes compensatórios monetários aos vinhos do tipo daqueles em causa, tendo os Regulamentos n.o 741/73 e n.o 811/73 da Comissão, respectivamente de 5 e de 23 de Março de 1973JO L 71, p. 1, e JO L 79, p. 1), adaptado os montantes à evolução das taxas de câmbio.
A demandante no processo principal alegou que, ao alargar dessa forma o âmbito de aplicação dos montantes compensatórios monetários, a Comissão não respeitou as condições previstas pelo Regulamento de base n.o 974/71 do Conselho, nos termos do qual resulta, em primeiro lugar, que a faculdade de cobrar ou de conceder montantes compensatórios monetários apenas poderá ser exercida desde que as alterações das taxas de câmbio impliquem perturbações nas trocas dos produtos agrícolas.
4
A este respeito, cabe à Comissão, deliberando segundo o procedimento dito «Comité de Gestão», decidir sobre a existência de um risco de perturbação.
5
Tal como o Tribunal já declarou em vários acórdãos, quando se trata da avaliação de uma situação económica complexa, a Comissão e o Comité de Gestão gozam, a este respeito, de um amplo poder de apreciação.
Ao controlar a legalidade do exercício de tal poder, o juiz deve analisar se a mesma enferma de erro manifesto ou de desvio de poder ou se a autoridade em causa ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação.
6
Durante a tramitação processual, a Comissão expôs as circunstâncias que, em sua opinião, justificavam a medida adoptada.
Referiu, designadamente, a gravidade da crise monetária no início de 1973 e a complexidade dos factores económicos a tomar em consideração.
A Comissão sublinhou, mais especialmente, os factores que podiam fazer recear, em sua opinião, perturbações dos mercados francês e alemão do vinho, bem como as considerações que a levaram a submeter os vinhos provenientes de países terceiros à aplicação integral do regime dos montantes compensatórios monetários.
Na apreciação global da situação e da natureza das medidas que se impunham, não é evidente que a Comissão tenha praticado erros manifestos, ou que tenha ultrapassado os limites gerais do seu poder, nos termos da regulamentação aplicável a esta matéria.
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Todavia, a demandante no processo principal acusa a Comissão de ter ignorado determinadas condições mais específicas resultantes desta regulamentação.
A este respeito, alega que a cobrança destes montantes não se justifica nos casos, como no caso concreto, em que o contrato de importação foi celebrado antes do evento monetário numa moeda posteriormente valorizada, daí resultando que a importação não pôde ser efectuada a um preço reduzido devido à alteração das taxas de câmbio.
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Esta objecção não pode ser consideráda pertinente, pois a praticabilidade do regime dos montantes compensatórios exige, como o Tribunal já reconheceu no seu acórdão de 24 de Outubro de 1973, Balkan-Import-Export (5/73, Colect., p. 387), uma regulamentação geral, válida para todas as importações ou exportações, sem ter em conta as especificidades dos contratos, tais como a moeda na qual foram celebrados e o momento da sua celebração.
9
A demandante no processo principal alega, além disso, que a cobrança de montantes compensatórios monetários na importação de vinhos provenientes de países terceiros é injustificada nos casos, como o presente, em que a importação está sujeita à observância do preço de referência ou à cobrança de um direito nivelador, por força do artigo 9 o do Regulamento n.o 816/70 do Conselho, de 28 de Abril de 1970, que introduz disposições complementares em matéria de organização comum do mercado no sector do vinho (JO L 99, p. 1).
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Contudo, esta alegação ignora a diferença existente entre as funções do sistema de preços de referência e as do regime dos montantes compensatórios monetários.
Com efeito, os preços de referência, expressos em unidades de conta, devem permitir que os preços dos vinhos provenientes de países terceiros atinjam o nível dos preços da Comunidade, enquanto o regime dos montantes compensatórios monetários deve permitir, na hipótese de taxas de câmbio flutuantes, colmatar as diferenças registadas nos preços, expressos em moeda nacional, na sequência da evolução das cotações e evitar, em especial, as perturbações das trocas comerciais que daí poderiam decorrer.
11
A demandante no processo principal alega, por fim, que não se justifica aplicar o regime dos montantes compensatórios monetários aos vinhos de qualidade provenientes de países terceiros.
Nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 974/71, este regime apenas é aplicável aos produtos relativamente aos quais estejam previstas medidas de intervenção no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.
Esta condição não se encontrava preenchida no caso concreto, dado que nos termos do Regulamento n.o 816/70 a organização comum de mercado no sector do vinho apenas prevê medidas de intervenção para os vinhos de mesa, com exclusão dos vinhos de qualidade.
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Contudo, esta argumentação não tem em conta o significado exacto destes conceitos, tal como resulta da regulamentação comunitária do sector vitivinícola.
A este respeito, importa sublinhar que os dois conceitos de «vinhos de mesa» e «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas», referidos na alínea b) do n.o 4, e no n.o 5 do artigo 1.o do Regulamento n.o 816/70, apenas são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade, enquanto a regulamentação comunitária não define um conceito especial de «vinhos de qualidade» provenientes de países terceiros, diferente do conceito de «vinhos de mesa».
Deve concluir-se que em relação à regulamentação comunitária, designadamente a que diz respeito ao regime dos montantes compensatórios monetários, qualquer vinho originário de um país terceiro pode ser considerado — salvo disposição especial, que não está em causa no caso concreto — equiparado aos vinhos de mesa.
13
Deve, por conseguinte, responder-se que o exame da questão apresentada não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade do Regulamento n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, do Regulamento n.o 741/73 da Comissão,. de 5 de Março de 1973, e do Regulamento n.o 811/73 da Comissão, de 23 de Março de 1973, na medida em que fixaram montantes compensatórios aplicáveis aos vinhos tintos e brancos das subposições pautais 22.05 Cl e CII, importados de países terceiros.
Quanto à segunda questão
14
A segunda questão é formulada da seguinte forma:
«Deve um regulamento ser considerado publicado, na acepção do artigo 191.o do Tratado que institui a CEE,
a)
na data impressa no Jornal Oficial que inclua o texto deste regulamento,
b)
no momento em que este número do Jornal Oficial se encontra efectivamente disponível no Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, ou
c)
no momento em que o Jornal Oficial em causa se encontra efectivamente disponível no território do Estado-membro interessado?»
15
Nos termos do artigo 191o, os regulamentos são publicados no Jornal Oficial da Comunidade, entrando em vigor na data por eles fixada ou, na falta desta, no vigésimo dia seguinte ao da publicação.
O Jornal Oficial é publicado pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, instalado no Luxemburgo, o qual recebeu do Conselho instruções formais destinadas a garantir que a data de publicação impressa em cada número do Jornal Oficial corresponde à data em que este se encontra efectivamente disponível ao público em todas as línguas no referido Serviço;
Estas disposições criam a presunção que a data de publicação corresponde efectivamente à data que figura em cada número do Jornal Oficial.
Na eventualidade de se provar que a data em que o número se encontrava efectivamente disponível não corresponde à data que figura no número, deve, no entanto, ter-se em conta a data de publicação efectiva.
Um princípio fundamental da ordem jurídica comunitária exige que um acto emanado das autoridades públicas não seja oponível aos cidadãos antes de existir a possibilidade de estes dele terem conhecimento.
16
No que diz respeito à última parte da questão apresentada, importa que a data em que um regulamento deve ser considerado publicado não varie consoante a disponibilidade do Jornal Oficial das Comunidades no território de cada Estado-membro.
A unidade e a aplicação uniforme do direito comunitário exigem, com efeito, que a entrada em vigor de um regulamento tenha lugar, salvo disposição expressa em sentido contrário, na mesma data em todos os Estados-membros, sem considerar os atrasos que se venham a produzir, apesar dos esforços para garantir a difusão expedita do Jornal Oficial no conjunto da Comunidade.
17
Por conseguinte, há que responder à questão apresentada que o artigo 191o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de, salvo prova em contrário, se considerar que um regulamento é publicado, no conjunto da Comunidade, na data impressa no número do Jornal Oficial que inclua o texto deste regulamento.
Quanto às terceira e quarta questões
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As terceira e quarta questões são formuladas da seguinte forma:
«Deve o Regulamento (CEE) n.o 741/73 da Comissão, de 5 de Março de 1973, ser igualmente aplicável aos vinhos, sujeitos pela primeira vez aos montantes compensatórios monetários, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, e retirados de um entreposto aduaneiro privado antes da publicação efectiva deste último regulamento?»
«Na hipótese de uma resposta negativa: deve o Regulamento (CEE) n.o 649/73 da Comissão, de 1 de Março de 1973, ser aplicado aos vinhos supracitados?»
19
O Regulamento n.o 649/73 de 1 de Março de 1973, que, nos termos do n.o 1 do seu artigo 3 o , devia entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, foi publicado num número deste último que, embora com a data de 9 de Março de 1973, apenas se encontrou efectivamente disponível na sede do Serviço das Publicações Oficiais, segundo declarações do próprio Serviço, em 12 de Março de 1973, data em que, por conseguinte, o mesmo deve ser considerado ter entrado em vigor.
Nos termos do n.o 2 do artigo 3 o do citado regulamento, os montantes resultantes da sua aplicação eram, no entanto, válidos a partir de 26 de Fevereiro de 1973, ou mesmo — em benefício dos interessados — a partir de 13 de Fevereiro de 1973.
O Regulamento n.o 741/73 de 5 de Março de 1973, que altera os montantes compensatórios fixados pelo Regulamento n.o 649/73, entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 19 de Março de 1973, sendo aplicável, nos termos do seu artigo 2o, a partir de 5 de Março de 1973.
As questões apresentadas suscitam deste modo, em primeiro lugar, o problema de saber se o Regulamento n.o 649/73 podia validamente atribuir-se efeitos retroactivos a partir da sua entrada em vigor, designadamente ao tornar extensivo pela primeira vez o regime dos montantes compensatórios monetários aos vinhos em causa.
20
Embora, em regra geral, o princípio da segurança das situações jurídicas se oponha a que o início da vigência de um acto comunitário seja fixado em data anterior à sua publicação, pode ser de outro modo, a título excepcional, quando o fim a atingir o exija e quando a confiança legítima dos interessados é devidamente respeitada.
No que diz respeito mais especialmente aos montantes compensatórios monetários, o regime estabelecido pelo Regulamento n.o 974/71 implica, em princípio, que as medidas previstas possam vigorar a partir da verificação dos eventos que as desencadeiam, pelo que, para que sejam plenamente eficazes, poderá revelar-se necessário prever a aplicabilidade dos montantes compensatórios monetários, estabelecidos recentemente, a factos e a actos que se produziram pouco tempo antes da publicação no Jornal Oficial do regulamento que os estabelece.
É inerente ao sistema dos montantes compensatórios monetários que os operadores económicos devam esperar que qualquer alteração significativa da situação monetária implique, eventualmente, a extensão do sistema a novas categorias de mercadorias e a fixação de novos montantes.
Neste caso, a Comissão adoptou, desde a data prevista para a aplicação de novos montantes, medidas especiais destinadas a levar estes ao conhecimento dos sectores profissionais interessados.
A aplicabilidade do Regulamento n.o 649/73 a factos verificados a partir de 26 de Fevereiro de 1973, a saber, durante um período de duas semanas antes da sua publicação efectiva, não era susceptível de afectar a confiança digna de protecção.
Tendo em vista esta constatação relativa ao Regulamento n.o 649/73, e tendo em conta a situação extraordinária existente nessa época, nenhuma consideração peremptória relativa à segurança jurídica se opõe a que o Regulamento n.o 741/73, que altera os montantes compensatórios monetários resultantes do supracitado regulamento e aprovado em 5 de Março, produza efeitos a partir desta última data, não obstante o facto de o Regulamento n.o 649/73 ainda não ter sido publicado no Jornal Oficial.
21
Deve, por conseguinte, responder-se que o exame das questões apresentadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar a validade dos Regulamentos n.o 649/73 de 1 de Março de 1973 e n.o 741/73 de 5 de Março de 1973, relativamente a terem sido declarados aplicáveis, respectivamente, a partir de 26 de Fevereiro de 1973 e de 5 de Março de 1973.
Quanto às despesas
22
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, em relação às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 21 de Março de 1978, declara:
1)
O exame das questões apresentadas não revelou qualquer elemento susceptível de afectar quer a validade dos Regulamentos n.o 649/73 de 1 de Março de 1973, n.o 741/73 de 5 de Março de 1973, e n.o 811/73 de 23 de Março de 1973, na medida em que fixaram montantes compensatórios monetários aplicáveis aos vinhos tintos e brancos das subposições pautais 22.05 Cl e CII, importados de países terceiros, quer a validade dos Regulamentos n.o 649/73 e n.o 741/73, relativamente a terem sido declarados aplicáveis a partir de 26 de Fevereiro de 1973 e de 5 de Março de 1973.
2)
O artigo 191-o do Tratado CEE deve ser interpretado no sentido de, salvo prova em contrário, se considerar que um regulamento é publicado, no conjunto da Comunidade, na data impressa no número do Jornal Oficial que inclua o texto deste regulamento.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 25 de Janeiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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