ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Janeiro de 1979 ( *1 )
Nos processos apensos 103/78 a 109/78,
Société des Usines de Beaufort, de Bordéus,
Société sucrière de la Grande Terre, de Gardel au Moule (Guadalupe),
Société industrielle de sucrerie, de Paris,
Compagnie sucrière et rhumière de la Martinique, de Trinité (Martinica),
Société des planteurs de cannes associés, de Lamentin (Guadalupe),
Société d'exploitation sucrière de Marie Galante, de Pointe-à-Pitre (Guadalupe),
Distillerie Sucrerie Grosse Montagne, de Lamenun (Guadalupe),
representadas por Dominique Voillemot, advogado no foro de Paris, e por Bernard Lionel Dore, advogado no foro de Seine-Saint-Denis, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupont e Konsbruck, 14 A, rue des Bains,
recorrentes,
e
Syndicat général des producteurs de sucre et de rhum des Antilles françaises, representado por Dominique Voillemot, advogado no foro de Paris, e por Bernard Lionel Dore, advogado no foro de Seine-Saint-Denis, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Dupont e Konsbruck, 14 A, rue des Bains,
interveniente,
contra
Conselho das Comunidades Europeias, representado por Daniel Vignes, director do Serviço Jurídico do Conselho, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de J. N. van den Houten, director do Serviço Jurídico do Banco Europeu de Investimento, 2, place de Metz,
recorrido,
que tem por objecto, na fase actual do processo, a admissibilidade de um recurso de anulação contra o Regulamento n.o 298/78 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, que altera o Regulamento n.o 3331/74, relativo à atribuição e à modificação das quotas de base no sector do açúcar JO L 45, p. 1),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Os recursos, entrados na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Abril de 1978, destinam-se a obter a anulação do Regulamento n.o 298/78 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, que altera o Regulamento n.o 3331/74, relativo à atribuição e à modificação das quotas de base no sector do açúcar JO L 45, p. 1).
2
As conclusões das recorrentes são apoiadas pelo Syndicat général des producteurs de sucre et de rhum des Antilles françaises, na qualidade de interveniente.
3
O Regulamento n.o 3330/74 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1974, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar JO L 359, p. 1), prevê no seu artigo 24.o a atribuição pelos Estados-membros das quotas de base às empresas e determina, no n.o 3 deste artigo, que «o Conselho… adoptará as regras gerais de aplicação do presente artigo e as eventuais derrogações às suas disposições».
4
Por força desta disposição, o Conselho adoptou na mesma data o Regulamento n.o 3331/74, relativo à atribuição e à modificação das quotas de base no sector do açúcar.
5
O artigo 2.o deste último regulamento prevê as derrogações ao artigo 24.o do Regulamento n.o 3330/74.
6
Na sua versão inicial, este artigo estabelecia duas derrogações, uma de natureza geral, no n.o 1, e a outra, de natureza especial, no n.o 2, em relação à República Italiana.
7
O regulamento impugnado alterou o artigo 2.o do Regulamento n.o 3331/74, acrescentando aos dois números existentes um terceiro número que estabelece:
«3. Em derrogação do artigo 24.o, n.o 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CEE) n.o 3330/74 e do n.o 1 do presente artigo, a República Francesa pode diminuir a quota de base de cada empresa estabelecida nos seus departamentos ultramarinos, com base em planos de reestruturação do sector da cana-de-açúcar e do sector do açúcar destes departamentos, de uma quantidade que não exceda, relativamente a todo o período de 1 de Julho de 1977 a 30 de Junho de 1980, 10 % da quota de base de cada uma delas aplicável durante a campanha açucareira de 1976/1977.
Além disso, em relação à campanha açucareira de 1977/1978, a diminuição da quota de base não pode exceder a diferença entre a quota de base inicialmente aplicável para essa campanha e a produção obtida no âmbito desta quota de base.
A República Francesa atribuirá a quota modificada antes do termo da campanha açucareira que precede aquela em que ela se aplica. Todavia, em relação à campanha açucareira de 1977/1978, a atribuição da quota modificada será efectuada antes do termo da referida campanha.
Os planos de reestruturação e as medidas deles resultantes que afectem as quotas de base serão imediatamente comunicados à Comissão.»
8
O Regulamento impugnado, nos seus considerandos, justifica este aditamento, devido ao facto de ser desejável dar possibilidade de utilizar em benefício de um departamento ultramarino, isto é, da ilha da Reunião, uma parte, não utilizada noutros departamentos ultramarinos, ou seja, em Guadalupe e na Martinica, da quantidade de base da República Francesa destinada pelo Regulamento n.o 3330/74 aos seus departamentos ultramarinos.
9
As recorrentes consideram-se lesadas nos seus «direitos adquiridos» pelo Regulamento n.o 298/78 e solicitam a respectiva anulação por força do artigo 173 o do Tratado.
Quanto à admissibilidade
10
Por memorando de 3 de Julho de 1978, o Conselho, recorrido, deduziu a excepção de inadmissibilidade dos recursos, por força do artigo 91o do Regulamento Processual, e solicitou ao Tribunal que se pronuncie sobre essa excepção sem entrar na apreciação do mérito da causa.
11
Considera que os recursos de anulação não preenchem as condições do artigo 173o, segundo parágrafo, do Tratado, pois o acto impugnado não constitui uma decisão tomada sob a forma de regulamento e não diz directa e individualmente respeito às recorrentes.
12
As recorrentes alegam que o acto impugnado constitui uma decisão tomada em relação a empresas claramente definidas e lhes diz directa e individualmente respeito.
13
Quanto à natureza do acto impugnado, o artigo 24.o do Regulamento n.o 3330/74, no seu n.o 2, quarto parágrafo, fixa as quantidades de base para cada Estado-membro, distinguindo, no que diz respeito à França, entre a metrópole, para a qual a quantidade de base foi fixada em 2530000 toneladas de açúcar branco, e os departamentos ultramarinos, para os quais tal quantidade foi fixada em 466000 toneladas de açúcar branco.
14
Por conseguinte, o território da Comunidade está dividido, para efeitos da atribuição das quotas de base, em tantas partes quantos os Estados-membros, estando a França dividida em duas zonas diferentes.
15
O artigo 2.o do Regulamento n.o 3331/74, ao prever as derrogações às regras de repartição das quotas de base, que são necessárias a fim de se terem em conta eventuais alterações na estrutura da indústria açucareira, determinava desde o início quer uma derrogação geral aplicável a todos os Estados-membros, portanto a todas as partes do mercado comum indicadas no artigo 24.o do Regulamento n.o 3330/74, quer uma derrogação especial relativa a uma única parte deste mercado, isto é, à República Italiana, tendo em conta a situação especial do sector do açúcar neste país.
16
Estas derrogações não constituem excepções de natureza geral ou especial às regras que regulam a repartição das quotas de base, antes se integrando nestas próprias regras, a fim de constituírem um todo normativo tendo em vista, por um lado, a segurança jurídica das empresas interessadas e, por outro lado, uma gestão eficaz, susceptível de se adaptar, dentro de certos limites, às alterações da estrutura do sector do açúcar.
17
Deve concluir-se do exposto que, na sua redacção original, o artigo 2.o do Regulamento n.o 3331/74 tinha natureza puramente regulamentar e não pode, por conseguinte, ser considerado sob certos aspectos como uma decisão.
18
A alteração introduzida pelo regulamento impugnado não modificou a natureza da disposição, pois o aditamento do n.o 3 apenas implica uma derrogação suplementar que diz respeito não a certas empresas individuais, mas sim a uma parte do território que é expressamente referida no artigo 24.o do Regulamento n.o 3330/74 e para a qual foi fixada uma quantidade de base distinta.
19
Dever-se-á concluir, por conseguinte, que a alteração introduzida pelo regulamento impugnado tem a natureza regulamentar do artigo 2.o do Regulamento n.o 3331/74.
20
Além disso, o regulamento impugnado não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes.
21
Se é verdade que a utilização que o Estado-membro pudesse fazer da regra derrogatória adoptada lhes poderia dizer respeito, não é menos verdade que o aditamento do n.o 3 determina expressamente que «a República Francesa pode diminuir a quota de cada empresa», conferindo assim ao referido Estado-membro a faculdade de decidir diminuir ou não as quotas de base e, na hipótese afirmativa, de decidir se as quotas de base de todas ou de determinadas empresas serão reduzidas.
22
É, por conseguinte, manifesto que só as medidas tomadas pela República Francesa por força da norma derrogatória adoptada pelo Regulamento n.o 298/78 podiam dizer directa e individualmente respeito às recorrentes.
23
Deve concluir-se do exposto que, não estando preenchidas no presente caso as condições previstas no artigo 173 o, segundo parágrafo, do Tratado, os recursos deverão ser rejeitados por inadmissíveis.
Quanto às despesas
24
Por força do disposto no artigo 69o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se assim for decidido.
25
Neste caso, as recorrentes e o interveniente foram vencidos.
26
Há, assim, que condená-los nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA
decide:
1)
Rejeitar os recursos por inadmissíveis.
2)
Condenar as recorrentes nas despesas dos recursos.
3)
Condenar o interveniente nas despesas da intervenção.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Janeiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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