ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18 de Janeiro de 1979 ( *1 )
Nos processos apensos 110/78 e 111/78,
que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance de Tournai, destinados a obter, nos processos pendentes neste órgão jurisdicional entre
Processo 110/78,
1)
Ministério Público,
2)
«Chambre syndicale des agente artistiques et impresarii de Belgique», ASBL, com sede em Charleroi,
e
1)
Willy van Wesemael, Bruxelas,
2)
Jean Poupaert, Lille (França),
Processo 111/78,
1)
Ministério Público,
2)
«Chambre syndicale des agente artistiques et impresarii de Belgique», ASBL, com sede em Charleroi,
3)
Albert Gérard, Liège,
e
1)
Romano Follachio, Peruwelz (Bélgica),
2)
Robert Leduc, Valenciennes (França),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das disposições do Tratado CEE relativas ao direito de estabelecimento e à prestação de serviços, bem como da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 F1 p. 69),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: J.-P. Warner
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por duas decisões, ambas proferidas em 21 de Março de 1978 e chegadas ao Tribunal de Justiça em 8 de Maio de 1978, o tribunal de première instance de Tournai submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, várias questões relativas à interpretação da Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967 (JO 1967, 10, p. 140; EE 06 Fl p. 69), e de determinadas disposições do Tratado CEE relativas à livre prestação de serviços.
2
Estas questões foram suscitadas na sequência de duas acções intentadas contra duas pessoas estabelecidas na Bélgica e dois agentes artísticos franceses estabelecidos em França acusados de terem violado as disposições dos artigos 6.o e 20.o do decreto real da Bélgica de 28 de Novembro de 1975, relativo à exploração de agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo.
3
Nos termos destas disposições, «a exploração de uma agência de colocação não gratuita de artistas do espectáculo encontra-se submetida à concessão de uma licença pelo ministro competente» e, «salvo convenção de reciprocidade entre a Bélgica e os seus países, as agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo estrangeiras não podem efectuar colocações na Bélgica sem passar pelo intermédio de uma agência de colocação não gratuita titular de uma licença».
4
Em cada um dos litígios é censurado ao primeiro réu ter recorrido, na contratação de artistas do espectáculo, a uma agência de colocação não gratuita, situada em França, cujo proprietário não possui uma licença na Bélgica e, ao segundo réu, ter efectuado colocação neste Estado sem passar pelo intermédio de uma agência detentora de uma licença na Bélgica.
5
Os réus invocaram a incompatibilidade com o Tratado das disposições nacionais supracitadas, por constituírem uma restrição à livre prestação de serviços referida nos artigos 52.o, 55o, 59o e 60.o
6
Procedeu-se à apensação dos processos para a fase oral, devendo manter-se a sua apensação no âmbito do presente acórdão.
7
Dado que a actividade em causa é apreciada como uma prestação de serviços, o exame das questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional deve proceder principalmente da análise das disposições do Tratado relativas aos «serviços».
8
Na primeira questão, pretende saber-se se as actividades das agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo devem ser classificadas no grupo 839 da Classificação Internacional CITI, sob o título «agências de colocação».
9
Na hipótese de ser respondido a esta questão de forma afirmativa, pretende saber-se, em seguida, se as actividades das supracitadas agências de colocação foram efectiva e justamente liberalizadas pela Directiva 67/43/CEE do Conselho, de 12 de Janeiro de 1967.
10
Na hipótese de ser respondido à questão precedente de forma afirmativa, o órgão jurisdicional nacional pretende saber com a terceira questão, se o artigo 62o do Tratado autoriza o Estado-membro a reproduzir, sem as agravar, disposições discriminatórias que existiam anteriormente na sua legislação.
11
Finalmente, na hipótese de se considerar que as referidas agências de colocação não se classificam no grupo 839, o órgão jurisdicional nacional pergunta, na quarta questão, se o Tribunal confirma a interpretação segundo a qual elas se incluem no grupo 842, «ainda não liberalizadas».
12
A directiva de 12 de Janeiro de 1967, adoptada pelo Conselho ao abrigo dos artigos 54.o e 63. o do Tratado e do «Programa Geral para a Supressão das Restrições à Livre Prestação de Serviços», aprovado pelo Conselho em 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962, 2, p. 32; EE 06 F1 p. 3), diz respeito à realização da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços nas actividades não assalariadas de determinados grupos da «Classificação Internacional Tipo, por Actividades, de todos os Ramos de Actividade Económica» (CITI), elaborada pelo Serviço de Estatística das Nações Unidas.
13
Este Programa Geral, ao enumerar nos seus anexos I a IV as actividades cuja liberalização deveria ser progressivamente realizada durante o período de transição, em conformidade com um calendário estabelecido pelas disposições do. título V, retomou, relativamente a cada actividade ou grupo de actividades, a Classificação Internacional supracitada, de forma que esta faz parte integrante dos actos comunitários em causa.
14
A primeira questão visa obter a definição da classificação das actividades litigiosas tendo em consideração o grupo 839 da Classificação CITI.
15
Esta Classificação define o grupo 839 da classe 82, divisão 8 («Serviços») como um grupo residual, relativo aos «serviços prestados às empresas não classificadas noutra parte».
16
Na sua versão pormenorizada, aprovada em 1964, refere expressamente que, embora as «agências de colocação» se integrem neste grupo, a «colocação dos profissionais do teatro e da rádio» é no entanto dele excluída.
17
Este texto engloba no grupo 841 a «contratação de artistas e figurantes» no sector do cinema e dos serviços auxiliares, e no grupo 842, serviços «tais como as agências de colocação dos profissionais do teatro», no domínio do teatro e dos serviços conexos.
18
Por conseguinte, as agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo não se classificam no grupo 839 da Classificação Internacional CITI como «agências de colocação».
19
Resulta das segunda e quarta questões que o órgão jurisdicional nacional só colocou o problema da classificação das actividades litigiosas, no âmbito da CITI, a fim de determinar se estas actividades foram liberalizadas nos termos das disposições do artigo 59. o do Tratado relativas à livre prestação de serviços.
20
A expressão «ainda não liberalizadas», referida na quarta questão, in fine, deixa pressupor que, ao colocar esta questão, o órgão jurisdicional nacional partiu da premissa que a liberalização destas actividades apenas pode ser considerada realizada, mesmo após o período de transição, na medida em que a mesma seja prevista por um acto comunitário, tal como a supracitada Directiva 67/43/CEE do Conselho.
21
No âmbito da cooperação judicial, instituída pelo artigo 177.o, entre órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, chamados a contribuir directa e reciprocamente para a aplicação uniforme do direito comunitário em todos os Estados-membros, o Tribunal pode deduzir do enunciado das questões formuladas pelo órgão jurisdicional nacional — tendo em consideração os dados apresentados por este, e, designadamente, a questão geral, que foi colocada, da «conformidade do decreto real litigioso com o Tratado de Roma» —os elementos de direito comunitário necessários à resolução do problema jurídico, que lhe foi apresentado, em conformidade com o direito comunitário.
22
Cabe portanto, no caso concreto, analisar se e em que medida as actividades em causa estão liberalizadas, na acepção dos artigos 59o a 66o do Tratado, mesmo na ausência de um acto comunitário adoptado pelo Conselho, tal como a directiva referida.
23
Esta questão deve ser resolvida no âmbito do capítulo relativo aos serviços, tendo em consideração, além disso, disposições que se referem ao direito de estabelecimento, para as quais remete o artigo 66.o
24
Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 59. o do Tratado, «… as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão progressivamente suprimidas, durante o período de transição, em relação aos nacionais dos Estados-membros…».
25
Ao estabelecer, no termo do período de transição, a realização da livre prestação de serviços, esta disposição, interpretada à luz do n.o 7 do artigo 8.o do Tratado, determina uma obrigação de resultado concreto, cuja execução deverá ser facilitada, embora não condicionada, pela realização de um programa de medidas progressivas.
26
Daí resulta, portanto, que os imperativos do artigo 59. o do Tratado, cuja aplicação deveria ser progressivamente realizada, durante o período de transição, mediante directivas referidas no artigo 63. o, passaram a ter aplicação directa e incondicional no termo deste período.
27
Estes imperativos, que impõem a livre prestação de serviços, incluem a abolição de quaisquer discriminações contra o prestador de serviços, em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-membro diferente daquele onde a prestação deve ser realizada.
28
Tendo em consideração a natureza especial de determinadas prestações de serviços, tais como a colocação de artistas do espectáculo, não se podem considerar incompatíveis com o Tratado exigências específicas impostas aos prestadores, que sejam motivadas pela aplicação de regras profissionais, justificadas pelo interesse geral ou pela necessidade de assegurar a protecção do artista, que estão a cargo de qualquer pessoa estabelecida no território do referido Estado, na medida em que o prestador não seja submetido a obrigações análogas no Estado-membro onde se encontra estabelecido.
29
Quando o exercício da actividade de colocação em causa está subordinado, no Estado onde a prestação é realizada, à obtenção de uma licença, bem como ao controlo das autoridades competentes, este Estado não pode, no entanto, sob pena de ignorar os imperativos do artigo 59o do Tratado, impor aos prestadores estabelecidos num outro Estado-membro, quer o cumprimento de tais condições, quer a obrigação de passar pelo intermédio de um titular da licença, salvo se tal exigência for considerada objectivamente necessária a fim de garantir o respeito das regras profissionais e de assegurar a referida protecção.
30
Tal exigência não é objectivamente necessária, quando a prestação for realizada através de uma agência de colocação dependente da administração pública de um Estado-membro, ou quando o prestador, estabelecido num outro Estado-membro, nele possua uma licença emitida em condições análogas àquelas exigidas pelo Estado onde a prestação deve ser realizada e desde que as suas actividades estejam submetidas, no primeiro Estado, a um controlo adequado relativo a qualquer actividade de colocação, qualquer que seja o Estado-membro destinatário da prestação.
31
O Governo belga alega que a actividade de colocação em causa é abrangida pelas disposições da Convenção n.o 96 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às agências de colocação não gratuitas, revista em 1 de Julho de 1949, em Genebra, a qual admite que sejam adoptadas medidas de controlo destas agências pelas autoridades competentes.
32
Na opinião do Governo belga, esta convenção, aprovada na Bélgica pela lei de 3 de Março de 1958, é «inteiramente respeitada pelo decreto real de 28 de Novembro de 1975, que proíbe, como princípio geral, a exploração de agências de colocação não gratuitas (artigo 2.o), apenas admitindo uma única ‘derrogação’ a este princípio geral, que visa exclusivamente as agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo, desde que a sua exploração respeite as restritas condições legais previstas».
33
A referida convenção internacional estabelece o princípio geral da proibição das agências de colocação não gratuitas com fins lucrativos e, para este efeito, prevê no n.o 1, do seu artigo 3. o que tais agências «serão suprimidas dentro de um prazo limitado, cuja duração será especificada pela autoridade competente».
34
Por outro lado, o n.o 1 do artigo 5.o da convenção prevê que «A autoridade competente permitirá, a título excepcional, derrogações às disposições do artigo 3. o da presente convenção relativamente a categorias de pessoas, definidas de forma precisa pela legislação nacional, cujo pedido de colocação não possa ser atendido convenientemente no âmbito do serviço público de emprego…».
35
Assim, não correspondendo a manutenção de agências de colocação não gratuitas a uma obrigação, decorrente da Convenção n.o 96, o Governo belga não pode recorrer a esta para afastar as disposições do Tratado em matéria de livre prestação de serviços.
36
As obrigações decorrentes da Convenção n.o 96 não podem, portanto, opor-se à aplicação das disposições de direito comunitário no sector considerado.
37
Além disso, nada na Convenção impede um Estado-membro, que recorre à derrogação prevista no artigo 5o, de aplicar essa cláusula em relação a um prestador estabelecido num outro Estado-membro, em condições conformes com as exigências do artigo 59o do Tratado, como foi indicado anteriormente.
38
Por outro lado, resulta mesmo do artigo 20.o do decreto belga de 28 de Novembro de 1975 que, em caso de convenção de reciprocidade entre a Bélgica e o seu país, as agências de colocação de artistas do espectáculo estrangeiras podem efectuar a colocação na Bélgica, sem passar pelo intermédio de uma agência de colocação não gratuita, titular de uma licença belga.
39
Pelas razões expostas, deve responder-se que, quando o exercício da actividade das agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo está subordinado, no Estado onde a prestação é realizada, à emissão de uma licença, este Estado não pode impor aos prestadores estabelecidos num outro Estado-membro, quer o cumprimento de tal condição, quer a obrigação de passar por intermédio de uma agência de colocação não gratuita, titular da referida licença, desde que a prestação seja realizada através de uma agência de colocação dependente da administração pública de um Estado-membro, ou que o prestador possua, no Estado-membro onde está estabelecido, uma licença emitida em condições análogas àquelas exigidas pelo Estado onde a prestação deve ser realizada e as suas actividades estejam submetidas, no primeiro Estado, a um controlo adequado relativo à actividade de colocação, qualquer que seja o Estado-membro destinatário da prestação.
Quanto às despesas
40
As despesas efectuadas pelo Governo belga e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis.
41
Revestindo o processo, a natureza de incidente suscitado durante o procedimento penal, perante o órgão jurisdicional nacional, incumbe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo tribunal de première instance de Tournai, por decisões de 21 de Março de 1978, declara:
1)
As agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo não se incluem no grupo 839 da Classificação Internacional CITI sob a designação «agências de colocação».
2)
Os imperativos do artigo 59.o do Tratado, cuja aplicação deveria ser progressivamente realizada, durante o período de transição, mediante a adopção de directivas referidas no artigo 63.o, passaram a ter aplicação directa e incondicional no termo de tal período.
3)
Quando o exercício da actividade das agências de colocação não gratuitas de artistas do espectáculo está subordinado, no Estado onde a prestação é realizada, à emissão de uma licença, este Estado não pode impor aos prestadores estabelecidos num outro Estado-membro, quer o cumprimento de tal condição, quer a obrigação de passar por intermédio de uma agência de colocação não gratuita, titular da referida licença, desde que a prestação seja realizada através de uma agência de colocação dependente da administração pública de um Estado-membro, ou que o prestador possua, no Estado-membro onde está estabelecido, uma licença emitida em condições análogas àquelas exigidas pelo Estado onde a prestação deve ser realizada e as suas actividades estejam submetidas, no primeiro Estado, a um controlo adequado relativo à actividade de colocação, qualquer que seja o Estado-membro destinatário da prestação.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe,
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 18 de Janeiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: francês.
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