ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
21 de Fevereiro de 1979 ( *1 )
No processo 113/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
N. G. J. Schouten BV, em Grissen,
e
Hoofdproduktschap voor Akkerbouwprodukten,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 1967, p. 2269),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: Mackenzie Stuart, presidente de secção, P. Pescatore e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: J. A. Pompe
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 2 de Maio de 1978, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, duas questões relativas à interpretação do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (JO 1967, p. 2269), nos termos do qual a imposição a cobrar «será a aplicável no dia da importação».
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que diz respeito à fixação da taxa de imposição cobrada sobre um lote de milho e um lote de pellets de milho constituído por farinha adicionada de glúten provenientes dos Estados Unidos e importados pelo porto de Roterdão num navio fretado pela demandante no processo principal.
3
Resulta do processo que este navio, para o qual tinha sido reservado um local de atracagem na doca n.o 3 do Europoort de Roterdão, se encontrava na zona portuária de Roterdão em 28 de Fevereiro de 1975 à espera da partida, várias vezes adiada, de um outro navio que permanecia na mesma doca de atracagem.
Embora o navio fretado tivesse entrado no porto de Roterdão antes das zero horas do dia 28 de Fevereiro, apenas atracou definitivamente na doca n.o 3 do Europoort em 1 de Março de 1975 cerca da 1 hora e 15 minutos.
4
Todavia, é indiscutível que durante a noite de 28 de Fevereiro um funcionário dos serviços aduaneiros subiu a bordo do navio e redigiu, antes das zero horas, uma «declaração geral» de importação inscrevendo neste documento a menção «visto de entrada», com carimbo de 28 de Fevereiro de 1975, após ter verificado que a natureza das mercadorias apresentadas para efeito da declaração aduaneira, tal como estava redigida na lista das mercadorias transportadas, correspondia às indicações incluídas na declaração existente a bordo do navio.
Nos termos das explicações, não contestadas, do Governo neerlandês, esta «declaração geral» tem apenas por objecto submeter as mercadorias a um regime aduaneiro geral, com base no qual aquelas são conduzidas para o local onde pode ser efectuado o controlo efectivo.
5
O serviço aduaneiro de Roterdão, tendo em conta o facto de o navio apenas ter atracado efectivamente em 1 de Março de 1975, informou a demandante que se considerava esta data como o dia da importação.
Por seu lado, o Hoofproduktschap voor Akkerbouwprodukten, demandado no processo principal, tomou em consideração a data fixada pela alfândega e enviou à demandante, em 1 de Maio de 1975, uma nota recapitulativa que lhe impunha, ao abrigo do Regulamento n.o 120/67, uma imposição calculada em função do preço-limiar aplicável em 1 de Março de 1975, majorado de 3,79 HFL por quilograma em relação ao preço aplicável em 28 de Fevereiro de 1975.
6
O órgão jurisdicional nacional, incumbido pela demandante de apreciar um recurso relativo à decisão do demandado em que este indeferiu o pedido para que fosse considerada a data de 28 de Fevereiro de 1975 como «o dia da importação» para efeito da imposição, nos termos do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/67, submeteu ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O artigo 15o do Regulamento n.o 120/67 deve ser interpretado no sentido de que o ‘dia da importação’, em causa no n.o 1 desta disposição, não pode em caso algum ser o dia anterior àquele em que os produtos em causa são conduzidos para um local designado pelo serviço aduaneiro responsável pela aceitação da declaração de importação e outros documentos de importação?
2)
Na hipótese de ser dada uma resposta negativa, o n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67 deve ser interpretado no sentido de que ‘o dia da importação’ é ou pode ser a data em que, em relação aos produtos transportados por navio, foi simultaneamente emitida pela alfândega uma declaração geral por força da qual estes produtos são considerados mercadorias submetidas ao regime aduaneiro entradas no país, e foram recebidas as declarações de importação bem como outros documentos relevantes, sendo esta a situação em que os produtos não foram conduzidos para o local referido na questão 1, única e exclusivamente devido ao facto de este local não estar disponível por razões estranhas não imputáveis ao importador ou aos seus representantes?»
7
O Tribunal sublinhou no acórdão de 15 de Junho de 1976, Frecassetti/Amministrazione delle finanze dello Stato (113/75, Recueil, p. 983, Colect., p. 403), que a imposição agrícola tem por objecto compensar a diferença entre o preço no mercado mundial e o preço comunitário mais elevado.
A imposição é principalmente destinada a proteger e a estabilizar o mercado comunitário, evitando, designadamente, que as flutuações dos preços no mercado mundial não se repercutam no interior da Comunidade.
Consequentemente, as autoridades responsáveis pela aplicação das imposições, quer seja a administração das alfândegas ou o organismo de intervenção competente, não podem adiantar ou atrasar a fixação da taxa da imposição para além da data prevista pelas disposições comunitárias.
8
Nos termos do n.o 1 do artigo 15o do Regulamento n.o 120/76, a imposição a cobrar «é a aplicável no dia da importação».
Esta data é aquela em que a declaração de importação da mercadoria foi aceite pelas autoridades aduaneiras.
Todavia, tal aceitação não pode ocorrer enquanto as mercadorias, mesmo se já se encontram submetidas a um regime geral aduaneiro, não chegarem ao local designado pela alfândega para efeitos da operação de controlo e de desalfandegamento.
9
Trata-se da acepção que é contemplada no artigo 2.o da Directiva 68/312/CEE do Conselho, de 30 de Julho de 1968, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes: 1) à apresentação à alfândega das mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade, 2) ao depósito provisório destas mercadorias (JO L 194, p. 13; EE 02 F1 p. 13), o qual estabelece no n.o 1 que «todas as mercadorias chegadas ao território aduaneiro da Comunidade… ficam sujeitas a controlo aduaneiro», e no n.o 2 que «essas mercadorias devem ser imediatamente conduzidas, utilizando a via designada pelas autoridades nacionais competentes, a uma estância aduaneira ou a um outro local designado por estas autoridades e fiscalizado pelos serviços aduaneiros».
10
Assim, deve responder-se à primeira questão que o «dia da importação», na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67, não pode ser um dia anterior àquele em que as mercadorias foram conduzidas para o local designado pelas autoridades nacionais competentes de forma a permitir-lhes efectuar um controlo aduaneiro real e eficaz das mercadorias.
11
Na segunda questão pretende saber-se se «o dia da importação», na acepção do referido artigo, pode ser interpretado como sendo a data da declaração geral, na hipótese em que as mercadorias, por causas não imputáveis ao importador e aos seus agentes, não puderam ser conduzidas para o local designado pelo serviço aduaneiro.
12
A interpretação conferida ao «dia da importação» na resposta à primeira questão é baseada em critérios objectivos.
Eventos do tipo daqueles que se produziram no presente caso, quer sejam ou não independentes da vontade do importador, não podem afectar a existência de factos objectivamente determinados.
13
Consequentemente, deve responder-se à segunda questão que eventos, não imputáveis ao importador, não podem afectar a interpretação a dar ao «dia da importação» na acepção do n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67.
Quanto às despesas
14
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por decisão de 2 de Maio de 1978, declara:
1)
O «dia da importação» na acepção do artigo 15.o do Regulamento n.o 120/67 do Conselho, de 13 de Junho de 1967, não pode ser anterior àquele em que as mercadorias foram conduzidas para o local designado pelas autoridades nacionais competentes de forma a permitir-lhes efectuar um controlo aduaneiro real e eficaz das mercadorias.
2)
Eventos, não imputáveis ao importador, não podem afectar a interpretação a dar ao «dia da importação» na acepção da referida disposição.
Mackenzie Stuart
Pescatore
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Fevereiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: neerlandês.
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