ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
7 de Fevereiro de 1979 ( *1 )
No processo 115/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (tribunal de recurso em matéria económica nos Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
J. Knoors, instalador de aquecimento central, residente em Dilsen/Stokkem (Bélgica),
e
Secretário de Estado dos Assuntos Económicos,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 (CITI) (indústria e artesanato),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: H. Kutscher, presidente, J. Mertens de Wilmars e Mackenzie Stuart, presidentes de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. O'Keeffe, G. Bosco e A. Touffait, juízes,
advogado-geral: G. Reischl
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 9 de Maio de 1978, que deu entrada no Tribunal a 12 do mesmo mês, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI («Classificação internacional tipo, por indústria, de todos os ramos de actividades económicas» das Nações Unidas) (indústria e artesanato) (JO 1964 p. 1863).
2
Resulta da decisão de reenvio que o requerente no processo principal, de nacionalidade neerlandesa, domiciliado na Bélgica, trabalhou, durante uma permanência prolongada nesse Estado-membro, como trabalhador assalariado numa empresa de instalação de canalizações e que a partir de 1970 exerceu no mesmo Estado a profissão de instalador-canalizador na qualidade de dirigente de empresa independente.
3
Tendo dirigido às autoridades competentes neerlandesas um pedido com o objectivo de ser autorizado a exercer a mesma profissão no seu país de origem, o mesmo foi-lhe recusado com base no facto de não se encontrar na posse das qualificações profissionais exigidas pela legislação neerlandesa.
4
Nessa ocasião, as autoridades neerlandesas notificaram o interessado de que não poderia beneficiar das disposições do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Vestigingswet Bedrijven 1954, nos termos da qual a autorização para exercer determinadas profissões pode ser concedida sempre que as disposições de uma directiva do Conselho das Comunidades Europeias em matéria de estabelecimento impliquem a concessão dessa autorização.
5
A este respeito foi afirmado, em duas decisões sucessivas do secretário de Estado neerlandês para os Assuntos Económicos, que o requerente não poderia ser considerado, dada a sua nacionalidade neerlandesa, como beneficiário das disposições da directiva em causa, nos termos da qual sempre que, num Estado-membro, o acesso a determinadas actividades se encontrar subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, esse Estado-membro reconhece como prova suficiente dessa qualificação o exercício efectivo noutro Estado-membro da actividade em causa.
6
Por seu turno, o requerente considera que a Directiva 64/427 devia obrigar as autoridades neerlandesas a conceder-lhe a autorização solicitada.
7
Com o objectivo de resolver este litígio, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven formulou a seguinte questão:
«A Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades de medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria e artesanato), deve ser interpretada no sentido de serem também considerados ‘beneficiários’, nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da directiva, as pessoas que possuem exclusivamente a nacionalidade do Estado-membro de acolhimento e que sempre a possuíram?»
8
O âmbito de aplicação pessoal da Directiva 64/427 deve ser determinado em função, por um lado, do próprio objecto desta directiva e, por outro lado, das disposições que lhe servem de base e que a enquadram, a saber, os programas gerais para a supressão das restrições à livre prestação de serviços e à liberdade de estabelecimento de 18 de Dezembro de 1961 (JO 1962 pp. 32 e 26 respectivamente), e as disposições pertinentes do Tratado.
9
A Directiva 64/427 visa facilitar a realização da liberdade de estabelecimento e livre prestação de serviços, relativamente a um vasto leque de actividades profissionais do sector da indústria e do artesanato, na expectativa de harmonização das condições de acesso às actividades em causa nos diferentes Estados-membros, preliminar indispensável a uma completa liberalização neste domínio.
10
Em especial, esta directiva tem em consideração as dificuldades que resultam do facto de, em alguns Estados-membros, existir, no que respeita às actividades em causa, um regime de liberdade de acesso e de exercício, enquanto outros Estados-membros aplicam condições mais ou menos rigorosas que implicam a posse de um título de formação profissional para admissão a certas profissões.
11
Com o objectivo de resolver os problemas criados por esta disparidade, o artigo 3o da directiva dispõe que, quando, num Estado-membro, o acesso a uma das actividades referidas na directiva ou o seu exercício estiver subordinado à posse de qualificações determinadas, «esse Estado-membro reconhecerá como prova suficiente desses conhecimentos e aptidões o exercício efectivo num outro Estado-membro da actividade considerada».
12
O mesmo artigo esclarece, além disso, o que deve entender-se por «exercício efectivo» de uma profissão, fixando nomeadamente os prazos mínimos durante os quais esta deve ter sido exercida.
13
Em contrapartida, o artigo 5.o da mesma directiva regulamenta, no que respeita aos Estados-membros em que o acesso a uma das actividades referidas não se encontre subordinado à posse de qualificações profissionais determinadas, a situação de pessoas provenientes de outro Estado-membro em que tais qualificações são exigidas.
14
O âmbito de aplicação pessoal é determinado, essencialmente, pelo artigo 1.o, n.o 1, da directiva, nos termos da qual «os Estados-membros aplicarão, nas condições adiante indicadas, as medidas transitórias seguintes no que diz respeito ao estabelecimento e à prestação de serviços no seu território das pessoas singulares e das sociedades mencionadas no título I dos programas gerais, a seguir “beneficiários”, no sector das actividades não assalariadas das indústrias transformadoras».
15
O programa geral para a supressão das restrições à livre prestação de serviços indica, no primeiro travessão do seu título I, como beneficiários os «nacionais dos Estados-membros estabelecidos no interior da Comunidade, sem fazer distinção em razão da nacionalidade ou residência da pessoa em causa».
16
A mesma concepção é retomada no título I do programa geral para a supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, que designa como beneficiários, nos seus primeiro e terceiro capítulos, os «nacionais de Estados-membros», sem distinção de nacionalidade ou residência.
17
Pode, portanto, entender-se que a Directiva 64/427 assenta numa concepção ampla de «beneficiário» das suas disposições, em termos de os nacionais de todos os Estados-membros deverem poder aproveitar das medidas de liberalização que prevê, desde que se inscrevam objectivamente numa das situações enunciadas na directiva, sem que seja permitido estabelecer diferenças de tratamento em função da residência ou nacionalidade.
18
Nestes termos, as disposições da directiva podem ser invocadas pelos nacionais de todos os Estados-membros que se encontrem nas condições de aplicação definidas pela directiva, e isto mesmo em relação ao Estado de que são nacionais.
19
Esta interpretação justifica-se pela exigência que decorre da livre circulação de pessoas, da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços garantidas pelos artigos 3o, alínea c), 48.o, 52.o e 59o do Tratado.
20
Com efeito, estas liberdades, fundamentais no sistema da Comunidade, não seriam plenamente realizadas se os Estados-membros pudessem recusar o benefício das disposições do direito comunitário aos seus nacionais que utilizaram as facilidades existentes em matéria de circulação e de estabelecimento e que adquiriram, com base nestas, as qualificações profissionais referidas na directiva num Estado-membro diferente daquele de que possuem a nacionalidade.
21
O Governo neerlandês invoca contra esta solução, por um lado, que o primeiro parágrafo artigo 52.o prevê a supressão das «restrições àliberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado-membro no território de outro Estado-membro» e, por outro, que, nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, a liberdade de estabelecimento implica o acesso às actividades não assalariadas nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento «para os seus próprios nacionais».
22
Resulta dessas disposições que o Tratado não considera como beneficiários das medidas de liberalização previstas os nacionais do Estado de acolhimento e que estes ficam portanto submetidos inteiramente às disposições da sua legislação nacional.
23
Além disso, o Governo neerlandês chama a atenção para o perigo de ver os nacionais de um Estado-membro subtrair-se à aplicação da sua regulamentação nacional em matéria de formação profissional, no caso de serem autorizados a invocar, contra as suas próprias autoridades nacionais, as facilidades criadas pela directiva.
24
Se é verdade que as disposições do Tratado em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços não podem ser aplicadas a situações puramente internas de um Estado-membro, não é menos verdade que a referência, no artigo 52.o, aos «nacionais de um Estado-membro» que pretendam estabelecer-se «no território de outro Estado-membro», não pode ser interpretada de modo a excluir do benefício do direito comunitário os próprios nacionais de um determinado Estado-membro, quando estes, pelo facto de terem regularmente residido no território de outro Estado-membro e aí terem adquirido uma qualificação profissional reconhecida pelas disposições do direito comunitário, se encontram, relativamente ao seu Estado de origem, numa situação equiparável à de todas as outras pessoas que beneficiam dos direitos e liberdades garantidos pelo Tratado.
25
No entanto, não se pode ignorar o interesse legítimo que um Estado-membro tem em evitar que, com base nas facilidades criadas em virtude do Tratado, alguns dos seus nacionais possam subtrair-se abusivamente à aplicação da sua legislação nacional em matéria de formação profissional.
26
Neste caso, deve, todavia, considerar-se que, tendo em conta a natureza das profissões em causa, os requisitos precisos formulados pelo artigo 3 o da Directiva 64/427, no que respeita à duração dos períodos de ocupação profissional, têm por efeito excluir, nos sectores em causa, o risco de abuso salientado pelo Governo neerlandês.
27
Deve, além disso, sublinhar-se que é sempre possível ao Conselho eliminar, no uso do poder que lhe é conferido pelo artigo 57.o do Tratado, a causa de eventuais fraudes à lei, ao assegurar a harmonização das condições de formação profissional nos diferentes Estados-membros.
28
Deve, portanto, responder-se à questão colocada que a Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (indústria e artesanato), deve ser interpretada no sentido de que são também «beneficiários», nos termos do artigo 1.o, n.o 1 da directiva, as pessoas que possuem a nacionalidade do Estado-membro de acolhimento.
Quanto as despesas
29
As despesas efectuadas pelo Governo do Reino dos Países Baixos e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o presente processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de um incidente suscitado perante o College van Beroep voor het Bedrijfsleven, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven, por despacho de 9 de Maio de 1978, declara:
A Directiva 64/427 do Conselho, de 7 de Julho de 1964, relativa às modalidades das medidas transitórias no domínio das actividades não assalariadas dependentes das indústrias transformadoras abrangidas pelas classes 23-40 CITI (industria e artesanato), deve ser interpretada no sentido de que são também «beneficiários», nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da directiva, as pessoas que possuem a nacionalidade do Estado-membro de acolhimento.
Kutscher
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Touffait
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
H. Kutscher
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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