ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
21 de Fevereiro de 1979 ( 1 )
No processo 138/78,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177o do Tratado CEE, pelo Finanzgericht Hamburg, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Hans-Markus Stölting, de Tankenrader Beng,
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a validade dos Regulamentos (CEE) n.o 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148), e (CEE) n.o 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977 (JO L 203, p. 1; EE 03 F13 p. 15), relativos à cobrança de uma taxa de co-responsabilidade no sector do leite e à interpretação do artigo 40.o, n.o 3, do Tratado CEE,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: J. Mertens de Wilmars, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, Mackenzie Stuart, presidente de secção, A. M. Donner, P. Pescatore, M. Sørensen, A. 0'Keeffe e G. Bosco, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: J. A. Pompe, secretário-adjunto
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 2 de Junho de 1978, entrada no Tribunal de Justiça em 14 de Junho seguinte, o Finanzgericht Hamburg submeteu, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, três questões respeitantes à validade do Regulamento (CEE) n.o 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148), e do Regulamento (CEE) n.o 1822/77 da Comissão, de 5 de Agosto de 1977, que estabelece modalidades de aplicação relativas à cobrança da taxa de co-responsabilidade instaurada no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 203, p. 1; EE 03 F13 p. 15).
2
Estas questões são colocadas no âmbito de um litígio em que o requerente no processo principal contesta a legalidade da cobrança de uma quantia de 37,31 DM aplicada por força dos referidos regulamentos ao fornecimento de leite a uma central de compras.
3
Na primeira questão, pergunta-se se os regulamentos são válidos, devido ao facto de o Tratado CEE não prever qualquer base legal para a sua adopção.
O Regulamento n.o 1079/77 tem como fundamento o artigo 43o do Tratado, embora o requerente no processo principal conteste que tal disposição autorize as instituições comunitárias a cobrar uma taxa à produção de leite.
O órgão jurisdicional nacional refere na decisão de reenvio que considera válidos os regulamentos controvertidos, embora seja de opinião que convém esclarecer rapidamente eventuais dúvidas a este respeito.
4
O artigo 43o do Tratado deve ser interpretado com base no artigo 39o, que define os objectivos da Política Agrícola Comum, e no artigo 40.o, que regula a sua realização estabelecendo, designadamente, que a fim de atingir os objectivos definidos no artigo 39o, será criada uma organização comum dos mercados agrícolas e que esta organização pode abranger todas as medidas necessárias para atingir os referidos objectivos.
A este respeito, o n.o 3 do artigo 40.o faz referência especial a «regulamentações de preços; subvenções tanto à produção como à comercialização dos diversos produtos; medidas de armazenamento e de reporte; e mecanismos comuns de estabilização das importações ou das exportações».
5
O Regulamento n.o 1079/77, nos seus considerandos, explica da forma seguinte os fundamentos que levaram o Conselho a criar a taxa controvertida:
«Considerando que a situação de mercado dos produtos lácteos na Comunidade é caracterizada por excedentes estruturais que resultam de um desequilíbrio entre a oferta e a procura (destes) produtos…;
Considerando que convém estabelecer uma ligação mais directa entre a produção e as possibilidades de escoamento dos produtos lácteos, a fim de restabelecer progressivamente uma relação melhor entre a produção e as necessidades do mercado e de atenuar os elevados encargos que resultam, para a Comunidade, da situação actual, e nomeadamente dos consideráveis excedentes; que, para este efeito, é necessário, tendo em conta a importância dos interesses públicos em jogo, introduzir para um período de vários anos uma taxa de co-responsabilidade que incida de modo uniforme sobre a totalidade das quantidades de leite entregues às fábricas de lacticínios e centros de tratamento de leite assim como sobre determinadas vendas de produtos lácteos na exploração agrícola;
…
Considerando que é necessário prever, aliadas à taxa, medidas específicas que favoreçam o alargamento dos mercados e o escoamento dos excedentes no mercado da Comunidade e no mercado mundial;
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento são destinadas, no seu conjunto, a regularizar e a estabilizar o mercado dos produtos lácteos e completar deste modo o sistema de intervenção existente; que convém, portanto, assegurar que sejam tomadas em consideração as taxas e as despesas provocadas pelas medidas específicas, no âmbito do regime de financiamento da Política Agrícola Comum».
Resulta do precedente que o regulamento se destina a contribuir para a estabilização dos mercados em causa e, por conseguinte, mantém-se integrado no âmbito definido pelos artigos 39o e 40.o
Consequentemente, o Conselho podia basear-se no artigo 43o do Tratado no momento da adopção do regulamento.
6
Contudo, o requerente no processo principal contesta que a adopção de uma taxa de co-responsabilidade tivesse por efeito diminuir a produção de leite e desta forma estabilizar o mercado, antes tendo por efeito, na sua opinião, não a diminuição da produção e da oferta mas, pelo contrário, incitar ao seu aumento.
Estas afirmações são contestadas pelo Conselho e pela Comissão que explicaram ter a taxa o mesmo efeito que uma diminuição dos preços, embora permita, diferentemente de tal diminuição, excluir da sua aplicação e, portanto, dos seus efeitos, determinados produtos que devem ser especialmente protegidos.
7
Esta divergência de opinião diz especialmente respeito à oportunidade e à eficácia da medida adoptada pelos regulamentos controvertidos.
Embora uma inadequação manifesta de uma medida ao objectivo que a instituição competente pretende alcançar possa afectar a sua legalidade, deve-se contudo reconhecer ao Conselho um poder discricionário nesta matéria que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40.o e 43o lhe impõem.
Destinando-se a diminuir a produção perante os excedentes verificados, a taxa de co-responsabilidade favorece a realização do objectivo de uma estabilização dos mercados.
O nível da taxa também não se revela desproporcionado em relação aos factos invocados pelo Conselho.
Deve, portanto, responder-se que a análise da questão não revelou a existência de elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n.o 1079/77.
8
Sendo indubitável que o Regulamento n.o 1822/77 é uma medida de execução do referido Regulamento n.o 1079/77, resulta do que precede que há que formular a mesma conclusão a seu respeito.
9
Na segunda questão, pretende-se saber se a cobrança da taxa de co-responsabilidade aos produtores de leite viola a proibição de discriminação do n.o 3 do artigo 40o do Tratado, dado que o nível da taxa é fixado em unidades de conta e a sua conversão em moedas nacionais, nos termos das taxas de câmbio «verdes» — prevista pelo Regulamento (CEE) n.o 878/77 do Conselho, de 26 de Abril de 1977, relativo às taxas de câmbio aplicáveis no sector agrícola (JO L 106, p. 27) — pode implicar encargos desiguais em relação à situação monetária existente nos vários Estados-membros.
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O Regulamento n.o 878/77 prevê a aplicação das taxas de câmbio que aprova às «operações a efectuar nos termos de actos que dizem respeito à Política Agrícola Comum».
Consequentemente, estas taxas de câmbio são aplicáveis quando é necessário converter em moedas nacionais os montantes, expressos em unidades de conta, fixados pelas disposições relativas aos preços de orientação, aos preços de intervenção e outros previstos no âmbito de uma organização comum de mercado, tal como aquela criada para o sector do leite e dos produtos lácteos.
Embora, em determinadas operações, a aplicação destas taxas de câmbio possa, eventualmente, implicar vantagens ou desvantagens que podem parecer discriminações, não é menos verdade que, de um modo geral, tal aplicação serve para remediar situações monetárias que, na ausência de uma medida como o Regulamento n.o 878/77, implicariam discriminações muito mais graves, evidentes e generalizadas.
A adopção do regime das taxas de câmbio «verdes», embora apresente alguns inconvenientes, encontra-se assim justificada pela proibição de discriminações e pelos imperativos de uma Política Agrícola Comum.
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Nestas circunstâncias, seria discriminatório isentar da aplicação do Regulamento n.o 878/77 a cobrança da taxa de co-responsabilidade, cujo montante depende dos preços do leite em causa, quando estes preços são estabelecidos com base nas disposições em matéria de preços acima indicadas.
Além disso, tal isenção tornaria inoperante o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 1079/77, que fixa os níveis mínimos e máximos da taxa em função «do preço indicativo do leite válido para a campanha em questão».
A análise da segunda questão também não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos regulamentos em causa.
12
Na medida em que a terceira questão apenas foi colocada na hipótese de ser dada uma resposta afirmativa à segunda questão, não é necessário proceder à sua apreciação.
13
Deve, portanto, responder-se ao órgão jurisdicional nacional que a apreciação das questões apresentadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos Regulamentos n. os 1079/77 e 1822/77.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, pelo Conselho das Comunidades Europeias e pelo Governo da República Federal da Alemanha, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Finanzgericht Hamburg, por decisão de 2 de Junho de 1978, declara:
A apreciação das questões apresentadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos Regulamentos n.os 1079/77 e 1822/77.
Mertens de Wilmars
Mackenzie Stuart
Donner
Pescatore
Sørensen
O'Keeffe
Bosco
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de Fevereiro de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente
J. Mertens de Wilmars, Presidente da
Primeira Secção, Presidente em exercício
( 1 ) Língua original: alemão.
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