ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
22 de Março de 1979 ( *1 )
No processo 145/78.
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Raad van State, Afdeling rechtspraak (Secção do Contencioso do Conselho de Estado), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
A. P. Augustijn
e
Staatssecretaris van Verkeer en Waterstaat (secretário de Estado dos Transportes, Vias Navegáveis e Obras Públicas),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
composto por: J. Mertens de Wilmars, presidente da Primeira Secção, A. M. Donner e A. O'Keeffe, juízes,
advogado-geral: H. Mayras
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão interlocutório de 7 de Junho de 1978, recebido no Tribunal de Justiça em 19 de Junho seguinte, o Raad van State, Afdeling rechtspraak (Secção do Contencioso do Conselho de Estado), submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 74/561/CEE do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18; EE 07 F2 p. 20).
2
Essa questão foi suscitada no âmbito de um litígio relativo ao indeferimento, pelo secretário de Estado dos Transportes, do pedido apresentado em 23 de Dezembro de 1976 pelo requerente no processo principal e destinado a obter a dispensa da condição de capacidade profissional referida no n.o 1, última frase, do artigo 56.o, da lei neerlandesa relativa aos transportes rodoviários de mercadorias (Wet Autovervoer Goederen — WAG).
Este indeferimento baseou-se no facto de que, embora o interessado tivesse uma experiência suficiente no domínio dos transportes de mercadorias, não tinha adquirido tal experiência na empresa cuja exploração devia ser prosseguida.
3
Com efeito, resulta do processo que o requerente no processo principal e o seu irmão, ambos sócios de uma empresa em nome colectivo que beneficiava da autorização para efectuar transportes não regulares por camião, tinham a intenção de dissolver tal sociedade e de prosseguir as suas actividades sob a forma de duas empresas distintas a criar.
4
O secretário de Estado deu aplicação ao n.o 1 do artigo 56.o da lei citada, nos termos do qual uma autorização de acesso à profissão de transportador apenas será emitida se estiver preenchida, designadamente, a condição de capacidade profissional, encontrando-se todavia o ministro habilitado a conceder isenções em casos especiais.
O decreto de execução da referida lei estabelece que, para satisfazer a condição de capacidade, é necessário ser titular de um diploma profissional reconhecido pelo ministro e, além disso, apresentar uma declaração redigida pelo inspector competente, que constituirá a prova de que o interessado trabalhou numa empresa de transportes de mercadorias a título oneroso durante um período de dois anos.
5
A Directiva 74/561/CEE do Conselho prevê, no n.o 1 do seu artigo 3.o, que as pessoas singulares ou as empresas que pretendam exercer a profissão de transportador rodoviário de mercadorias devem, designadamente, preencher a condição de capacidade profissional.
Os conhecimentos exigidos para preencher esta condição encontram-se especificados no anexo da mesma directiva.
Estes conhecimentos serão adquiridos, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3 o , quer pela frequência de cursos, quer por experiência prática adquirida numa empresa de transportes, quer pela combinação dos dois sistemas.
Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da directiva, as autoridades dos Estados-membros podem, excepcionalmente, autorizar a título definitivo o prosseguimento da exploração da empresa por uma pessoa que não preencha as condições de capacidade profissional, quando essa pessoa possua «uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa empresa».
6
O Raad van State apresentou a seguinte questão:
«A dispensa da condição de capacidade profissional em benefício, de um caso especial, na acepção referida no n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 74/561 do Conselho das CE, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador rodoviário de mercadorias no domínio dos transportes nacionais e internacionais, deverá apenas ser autorizada quando o interessado adquiriu a sua experiência prática numa empresa cuja exploração seja prosseguida integralmente sob a mesma estrutura jurídica, ou será igualmente possível considerar o conceito de “prosseguimento da exploração da empresa” no sentido de a mesma disposição se referir igualmente ao prosseguimento da exploração de um ou de vários ramos de actividade da referida empresa?»
7
O n.o 1 do artigo 4.o diz respeito às condições que devem ser reunidas para que uma pessoa que não preencha a condição de capacidade profissional obtenha a autorização de prosseguir, a título provisório e durante um período limitado, a exploração de uma empresa de transporte, em caso de morte ou incapacidade da pessoa que satisfaz as condições de capacidade profissional referidas no artigo 3o
8
O n.o 2 do mesmo artigo 4.o diz respeito à condição a que está subordinada a autorização, para uma pessoa que não satisfaz o requisito da capacidade profissional, de prosseguir a título definitivo, quando se verifica a mesma situação, a exploração de uma empresa de transporte, a saber, uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária da empresa em causa.
O n.o 2 do artigo 4.o, que autoriza excepcionalmente, em casos especiais devidamente justificados, os Estados-membros a concederem uma dispensa definitiva da condição da capacidade profissional para o prosseguimento da exploração de uma empresa de transporte unicamente às pessoas que possuam uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária dessa empresa, não contempla o caso de uma pessoa que não pretenda continuar a explorar essa mesma empresa.
9
Todavia, a referida disposição não deve ser interpretada no sentido de impedir que as autoridades competentes dos Estados-membros possam conceder uma dispensa definitiva da condição de capacidade profissional no caso de dois sócios que, tendo adquirido uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária da mesma empresa, decidam prosseguir a actividade desta última sob a forma de duas novas empresas.
Quanto às despesas
10
As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão das CE, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Raad van State, por acórdão interlocutório de 13 de Junho de 1978, declara:
O n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 74/561/CEE do Conselho não deve ser interpretado no sentido de impedir que as autoridades competentes dos Estados-membros possam conceder uma dispensa definitiva da condição de capacidade profissional no caso de dois sócios que, tendo adquirido uma experiência prática de, pelo menos, três anos na gestão diária da mesma empresa, decidam prosseguir a actividade desta última sob a forma de duas novas empresas.
Mertens de Wilmars
Donner
O'Keeffe
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de Março de 1979.
O secretário
A. Van Houtte
O presidente da Primeira Secção
J. Mertens de Wilmars
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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