DESPACHO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
10 de Junho de 1987 ( *1 )
Nos processos apensos 736 e 738 a 780/79,
Éric Aranovitch e 43 outros, representados pelo advogado de Bruxelas Marcel Slusny, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Victor Biel, 18 A, rue des Glacis,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus consultores jurídicos Joseph Griesmar e Jörn Pipkorn e por Daniel Jacob, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação do Regulamento n.° 3087/78, do Conselho das Comunidades Europeias, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes colocados em Itália,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
ouvido o advogado-geral,
profere o presente
Despacho
1
Por petições entregues na Secretaria do Tribunal em 17 de Outubro de 1979, os recorrentes, funcionários ou agentes da Comissão das Comunidades Europeias, interpuseram recursos a fim de que não lhes seja aplicado o Regulamento n.° 3087/78 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, que adapta o coeficiente de correcção aplicável às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias colocados ou domiciliados em Itália (JO L 369, p. 10; EE 01 F2 p. 244).
2
Os presentes recursos fazem parte de um grupo de recursos paralelos (processos 736 a 780/79), que deram entrada no Tribunal no mesmo dia. Foi decidido, posteriormente, que o processo 737/79 (Battaglia) seria tratado como processo tipo e que seria suspensa a instancia nos outros processos.
3
O Tribunal proferiu um acórdão interlocutòrio, no processo 737/79, em 15 de Dezembro de 1982 (Recueil, p. 4497), e decidiu definitivamente em 15 de Janeiro de 1985 (Recueil, p. 71). Neste último acórdão, dado que a Comissão ficou vencida na quase totalidade dos seus pedidos, o Tribunal condenou-a nas despesas do processo.
4
Por despacho de 26 de Junho de 1986, o Tribunal (Segunda Secção) decidiu apensar os processos 736/79 e 738 a 780/79, para efeitos do processo escrito e oral e do acórdão.
5
Por ofício entrado na secretaria do Tribunal a 12 de Janeiro de 1987, a Comissão confirmou que tratou os recorrentes nos presentes recursos de maneira idêntica ao recorrente no processo-tipo Battaglia (737/79), pagando aos recorrentes os juros de mora à taxa de 6 %, em conformidade com o acórdão do Tribunal de 15 de Janeiro de 1985 no referido processo (Recueil, p. 71). A Comissão considerou que os recursos ficaram, consequentemente, sem objecto e pediu ao Tribunal que, aplicando o artigo 69.°, n.° 5, do Regulamento Processual, declarasse extinto o recurso.
6
Por carta entregue na Secretaria do Tribunal a 26 de Fevereiro de 1987, o advogado dos recorrentes informou o Tribunal de que não podia desistir porque as procurações dos seus mandantes não incluíam poderes para desistir. Ofereceu o merecimento dos autos relativamente à proposta de que o Tribunal declare que não cabe decidir quanto ao mérito. No que respeita às despesas do processo, pediu ao Tribunal que condene a Comissão nas despesas do processo, tal como foi feito no já referido processo 737/79.
7
Há que observar que os recorrentes não contestaram a exposição, contida no ofício da Comissão de 12 de Janeiro de 1987, acima mencionado, das medidas tomadas pela Comissão a seu respeito. Também não contestaram que, face às referidas medidas, os recursos tivessem ficado sem objecto. Convém, portanto, reconhecer que os recursos ficaram sem objecto e devem ser julgados extintos.
Quanto às despesas
8
Nos termos do artigo 69, n.° 5, do Regulamento Processual, no caso de extinção da instância o Tribunal decide livremente sobre as despesas do processo. Nos presentes processos, a decisão quanto às despesas deve seguir a decisão do Tribunal a esse respeito no processo tipo 737/79, Battaglia, já citado. Há, pois, que condenar a Comissão nas despesas que os recorrentes tiveram de efectuar.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide :
1)
Os recursos são julgados extintos.
2)
A Comissão suportará as despesas dos processos.
Luxemburgo, 10 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O`Higgins
( *1 ) Língua do processo: francês.
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